APOSTILA - Titulo de Credito

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PLANO DE AULA: ) Professor: RODRIGO ARRUDA SANCHEZ, e-mail [email protected], ) Objetivos da matria (despertando o interesse): proporcionar a a. Compreenso da importncia do tema para o aplicador do direito e para qualquer cidado; b. Compreenso do que , para que serve, por que e como se utiliza um ttulo de crdito; c. Compreenso da importncia dos princpios que fundamentam os ttulos de crdito, e a sua importncia na soluo de conflitos cotidianos; d. Compreenso de alguns problemas cotidianos e as respectivas formas de agir para minimizar os riscos da atividade econmica. ) Referncias: a. Aula expositiva de parte terica, fundada em legislao vigente e na doutrina nacional; b. Abertura ao final da exposio para questionamentos e intensiva participao; c. Exerccios de fixao com anlise de casos; d. Pesquisas de situaes; e. Legislao utilizada: i. Letra de Cmbio e Nota Promissria: Decreto 2044/1908 (http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/dpl %202.044-1908?OpenDocument), alterado pelo Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra ou, mais precisamente, a Lei Uniforme das Letras de Cmbio e Notas Promissrias. Foi elaborada por Conveno internacional em 1930 e aprovada pelo Decreto Legislativo 54/64, posteriormente promulgada pelo Decreto 57.663/66). a. (Os tratados e convenes internacionais, uma vez referendados pelo legislativo e promulgados, incorporam-se ao direito interno, com a mesma fora das demais leis). ii. Cheque: Lei 7357/85, sendo Lei Uniforme do Cheque subsidiria. iii. Duplicata: Lei 5474/68, alterada pelo DL 436/69. iv. CC2002, 887-926 - apenas se aplica onde houver lacunas (CC2002, 903). f. Bibliografia Citada: i. *** COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 6. ed. So Paulo : Saraiva, 2002. (volumes 1) ii. COELHO, Fbio Ulhoa. Cdigo comercial e legislao complementar anotada 3. ed. - So Paulo : Saraiva, 1997. iii. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prtica dos ttulos de crditos 24. ed. So Paulo : Saraiva, 2005. iv. REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. - 25. ed. - So Paulo : Saraiva, 2003. v. MARTINS, Fran. Ttulos de crdito. - 13 ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001. CONTEDO SIMPLIFICADO Os empresrios fecham uma venda e acreditam que com isso j podem comemorar.

atualizada at 21/09/2005 2 Engano: ao contrrio do que se pensa, uma venda pode significar a runa de um negcio. Isso porque no a venda em si que torna o negcio vivel, mas somente a venda que transformada em dinheiro. Assim, a anlise de como fazer uma operao de forma segura indispensvel para os micro e pequenos empresrios. Mas, antes de desanimar os empresrios a pararem de vender, digo que possvel minimizar os riscos da atividade econmica, evitando-se os dissabores da inadimplncia. Este trabalho visa em primeiro lugar dizer como EVITAR a inadimplncia, atravs da explicitao de como, para quem e por que conceder o crdito.

1. Quando vender a crdito: o crdito uma opo do negcio, e somente deve ser usada se houver a devida remunerao para que a operao assim seja processada (pois h um risco e um custo). Isso porque dar crdito (ou vender a prazo) significa emprestar o seu capital para uma pessoa (devedor), que usar o seu capital como bem quiser por um perodo, com o dever de restitu-lo. Devemos, assim, distinguir muito bem dever de dinheiro.

2. Para quem vender a crdito: o crdito somente deve ser concedido a aqueles que o merecem, pois possuem meios de cumprir o compromisso e passado que os abonem. A anlise do passado e da estrutura do cliente poder revelar se ele um bom pagador ou um pssimo negcio. Traremos aqui os instrumentos existentes hoje no mercado, capazes de revelar esses indicadores.

3. Como vender a crdito de forma segura: por fim, aps a pr-aprovao acima e ainda antes de conceder o crdito, deve-se documentar a relao. Isso importantssimo para que o cliente pague o combinado, evitando-se, com o menor esforo possvel, os dissabores da inadimplncia. Isso passa pelo ensino do que um cheque, promissria, duplicata, contrato etc. E tambm passa pelo que chamamos garantias, como o penhor, a hipoteca, o aval, a fiana, e os contratos de alienao fiduciria e de reserva de domnio, contratos de carto de crdito etc.

atualizada at 21/09/2005 3 4. Cobrana dos inadimplentes: Por fim, se mesmo com todos os cuidados acima ainda houver inadimplncia (o que inerente ao negcio), necessrio dizer como cobrar judicial ou extrajudicialmente os inadimplentes. O tempo e a eficcia da cobrana dependem muito da forma da documentao da relao de crdito, bem como da solvncia do devedor. Muitas vezes, o melhor caminho esquecer esse passado ao invs de colocar dinheiro bom em dinheiro ruim. Noutras, o direito poder se transformar em dinheiro. H basicamente 3 fases para se chegar ao objetivo: Fase de conhecimento: quando no h prova escrita da dvida Fase de conhecimento sumrio: quando h prova escrita no executvel Fase executiva: quando h prova escrita executvel quando se tem um ttulo de crdito (cheque, promissria, duplicatas), ou um contrato com 2 testemunhas, ou uma sentena sem recurso com efeito suspensivo, para documentar a dvida.

Se possvel pular para a fase executiva, porque no faz-lo?

I - TEORIA GERAL DOS TTULOS DE CRDITO1. HISTRICO Valor =/ crdito (expectativa) Valor: introduo teoria do valor... Crdito = uma relao de confiana entre o devedor e o credor. Importante para a circulao da economia. O crdito importa um ato de f, de confiana, do credor (...) sustentava Stuart Mill O crdito no mais do que a permisso para usar o capital alheio (Requio, 358). Possibilidade de uma pessoa gozar hoje de dinheiro, cujo pagamento ser feito posteriormente (Martins 3) o No cria riquezas num primeiro momento, apenas proporciona maior agilidade infra-estrutura do capital. os capitais, pela rpida circulao, tornam-se mais teis e, portanto, mais produtivos, permitindo que deles melhor se disponha, a servio da produo de riqueza. (Requio, 358). o Razo de existncia: Tornam os capitais mais produtivos na produo de riquezas devido rpida circulao. Direito primitivo romano: a dvida formava um elo pessoal entre o devedor e o credor, e a dvida era inseparvel do devedor. Da ser permitido pela Lei das XII Tbuas, a cobrana cruel (podia matar o devedor ou vend-lo como escravo). Direito medieval: com o desenvolvimento do trfico mercantil, simplificou-se a circulao de capitais, surgindo a Letra de Cmbio. Idade mdia Dinheiro: = instrumento de troca por excelncia; = mercadoria por todos aceita para desempenhar funes intermedirias de troca; = meio normal de pagamento.

atualizada at 21/09/2005 4 Evoluo dos instrumentos de trocas: mercadorias; metal; papel moeda; crdito. Sempre existiram documentos de Crdito, mas os TC so uma evoluo na regulao deste crdito. 2. CONCEITO Ttulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado (VIVANTE, in Ulhoa p. 369) 3. CARACTERSTICAS que diferem dos outros documentos No o nico documento regulado pelo direito. Ex: contrato de locao, sentena judicial etc. A diferena dos TCs que: a. Refere-se a RELAES CREDITCIAS: no documenta uma relao fazer ou no fazer. Apenas explicita o valor da dvida (obrigao de dar quantia certa). b. EXECUTIVIDADE = Facilidade de cobrana em juzo: Ttulo executivo extrajudicial CPC 585I = Possui executividade, isto , no precisa de uma ao de conhecimento para ser cobrado judicialmente. Ou seja, os TC podem ser convertidos em dinheiro mais rapidamente que outros documentos. i. Obs.: Alguns documentos que no so TC tambm possuem esta caracterstica, como alguns contratos, sentenas etc. c. NEGOCIABILIDADE = facilidade de circulao do crdito

4. PRINCPIOS CARTULARIDADE LU 16 o Ttulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito... Documento = a prova material escrita da existncia de uma relao jurdica de crdito. Demonstra que uma pessoa credora de outra (devedora). o Uma declarao oral no TC. indispensvel que exista um documento, isto , um escrito em algo material, palpvel, corpreo. No ser um ttulo de crdito uma delcarao oral, ainda mesmo se essa declarao esteja, por exemplo, gravada em fita magntica, ou em disco, e possa ser reproduzida a qualquer instante (Fran Martins, p. 5) o Ex.: se assino um cheque, este cheque prova que devo a quantia para tal pessoa. Necessrio = princpio da cartularidade. Diz que indispensvel a apresentao do TC para o exerccio dos direitos nele mencionados. o Ttulo de apresentao porque devem ser apresentados para serem cobrados. o Crtula = papel ou documento em que se lanaram os atos cambirios constitutivos de crdito. o Princpio da cartularidade = significa que o exerccio dos direitos representados por um ttulo de crdito pressupe a sua posse (ULHOA, p. 372). Somente quem possui a crtula pode pretender a satisfao de uma obrigao cambial. o uma garantia que evita o enriquecimento ilcito por aquele que postula a satisfao do crdito, de que no transferiu ou ir transferir o direito. o Rigor formal: o formalismo elemento fundamental para a validade do TC. Ele confere natureza de TC ao documento. o Aplicao prtica do princpio:

atualizada at 21/09/2005 5 Credor deve juntar petio de execuo o original do TC (ou deposita-lo no Cartrio), porque o ttulo pode ser transferido e gerar nova obrigao ao devedor. Devedor deve pedir a devoluo dos ttulos emitidos aps seu pagamento. Isso evita nova cobrana por outra pessoa que possua o ttulo, bem como permite que o exerccio do direito de regresso contra os outros devedores. o Exceo: LD, 13, 1, protesto por indicao, quando duplicata retida pelo devedor quando enviada para aceite. Neste caso, a execuo exige: Protesto por indicao = apenas indica ao cartrio de protestos os dados da duplicata retida + comprovante da entrega e recebimento das mercadorias (15, II) roubo, furto, Extravio ou destruio exceo, pois o direito se separa do ttulo nesses casos Martins 111, sendo possvel refazer o ttulo (Almeida, p. 6; D 2044/1908, 36) MAS em caso de desapossamento injusto no possvel refazer o ttulo, devendo judicialmente pedir a priso de quem recebeu o TC para aceite ou efetuar o pagamento, e recusa devolv-lo. (CPC 885) LITERALIDADE: somente produzem efeitos os atos lanados no prprio TC (ULHOA 374). Os atos lanados em outro documento no produzem efeitos perante o terceiro de boa-f (portador do ttulo), mas somente em relao s partes que o fizeram. Significa que tudo o que est escrito no TC tm valor e, conseqentemente, o que nele no est escrito no pode ser alegado perante terceiros de boa-f (Martins 7). o Para que: Facilita a circulao do TC por delimitar os direitos nele mencionados. o Aplicao prtica: Recibo deve ser dado no prprio ttulo, pois em documento separado no exonera o devedor perante terceiro de boa-f. Pagamento parcial deve constar no prprio ttulo. Aval em documento separado tambm no outorga garantia em relao a terceiro adquirente do ttulo. o Exceo: LD 9 1 prescreve que o legtimo portador pode dar quitao em documento separado. o Alongamento: folha ligada ao ttulo, necessria para validade dos atos cambirios o Omisses: podem ser completadas pelo credor de boa-f (STF 387). o Emisso pelo credor por procurao: considerada vlida (STF RTJ 116/749; TJPR 652/151; contra STJ 60). CDC 51 VIII no permite para relaes de consumo. AUTONOMIA: os vcios que comprometem validade de uma relao jurdica, documentada em TC, no se estendem s demais relaes abrangidas no mesmo documento (Ulhoa 375; LU 17; LU 7; Resp 36.837-5). O possuidor de boa-f exercita um direito prprio, que no pode ser restringido em virtude das relaes entre os anteriores possuidores. o Representa a garantia da efetiva circulao do TC, dispensando o terceiro de averiguar as relaes anteriores. Caracterstica essencial dos TC a circulao antes do cumprimento da obrigao. Cada um que assina o ttulo o garante, independentemente das nulidades das relaes anteriores. Sua declarao unilateral de vontade no depende de qualquer outra. o Aplicao prtica: A vende um carro B e recebe uma nota promissria. A endossa para C" a nota promissria, como pagamento de uma dvida. So 3 obrigaes

atualizada at 21/09/2005 6 autnomas. Se o carro der problema, B no pode deixar de pagar C, mas pode acionar A por eventuais danos. Tutela da Boa-f do terceiro: Em caso de aquisio com m-f, a legislao prev que no h autonomia, podendo o devedor opor todas as excees contra o terceiro/endossatrio (LU LcNp 16 e 17; Lch 25; TJSC Ap 24525 in RT 613/211; Resp 4730; Almeida p. 10) Se houver furto de um ttulo e posterior transferncia deste, o devedor apenas se exonera se provar a m-f do possuidor ou ausncia de cautela mnima na aquisio do TC (LU 16 e 17). Para fran Martins p. 13 o simples conhecimento da exceo pessoal no afasta a boa f, devendo haver o intuito de fraudar o devedor. Efeitos da circulao: Antes do endosso para terceiro de boa-f: autonomia relativa, sendo ainda possvel discutir a causa; Aps endosso para 3 de boa f: autonomia absoluta, no podendo mais o devedor discutir sua relao fundamental perante o portador. Defesas do executado (D 2044/08, art. 51): Direito pessoal contra o autor (quando houver relao direta ou m-f do adquirente) Defeito de forma Falta de requisito necessrio ao exerccio da ao Formas de circulao: tradio ou endosso Proibio da Lei 8021/90, 2, II: restringe transmisso. Agora ttulos devem conter endosso em preto ou pleno, consignando-se o nome do beneficirio. Sub princpios: assim chamados porque em nada acrescentam ao conceito de TC. Abstrao = diz que o TC se desvincula da relao fundamental apenas quando circula. Logo, antes disso pode-se rescindir o contrato. o Obs.: Abstrato tambm significa TC no-causais para alguns autores. Inoponibilidade das excees pessoais a terceiros de boa-f: o Definio: o executado s poder alegar: Vcios formais do TC: podem ser alegados em qualquer situao; Vcios pessoais da relao jurdica: somente podem ser alegados em relao ao beneficirio, ou em relao ao terceiro se demonstrada a m-f deste (LU Lnp 17; LU Ch 22; L Ch 25; CC 1507; D 2044/08 51; CC02 906). o Razo de ser: a segurana do terceiro de boa-f essencial negociabilidade do ttulo. Por isso, o terceiro de boa-f adquire o ttulo purificado em relao s relaes anteriores dele. o Aplicao prtica: no exemplo acima, B apenas pode se exonerar se: Provar que C tinha cincia da relao e mesmo assim adquiriu o TC. No mais, apenas pode alegar vcios formais e falta de requisitos necessrios ao; E sempre poder demonstrar vcios de forma ou ausncia de requisitos essenciais, tais como incapacidade do emitente. 5. NATUREZA DA OBRIGAO CAMBIAL

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Duplo fundamento da relao (Requio, 362): Relao contratual com o credor (conseqncia disso a possibilidade de discusso da relao jurdica); Declarao unilateral de vontade em relao a terceiros de boa-f. Responsabilidade passiva no regime cambial (devedores no so solidrios): o Solidariedade do direito civil = existncia de mais de um devedor responsvel por toda a obrigao (NCC 264; CC 869 n.) o =/responsabilidade do direito cambial (Ulhoa 380) nem todo devedor tem direito de regresso; os devedores anteriores respondem perante os posteriores; a responsabilidade por toda a dvida, no excluindo parte alguma. Figuras da relao cambial: Devedor Principal Co-devedor endossantes e avalistas Ordem de regresso Necessidade de protesto s para cobrana dos codevedores 6. CLASSIFICAO Tipicidade o Prprios: h uma verdadeira operao de crdito. Ex.: LC e NP o Imprprios: No representam uma tpica relao de crdito. Ex.: cheques, que somente podem ser emitidos se houver proviso de fundos, sob pena de configurao de crime. Modelo o Vinculados = possuem um padro que lhe d validade. Cheque (Banco Central emite normas reguladoras) e duplicata (LD 27) o Livres = no possuem forma definida Letra de cmbio e Nota Promissria Estrutura o Ordem de pagamento: Nomes das figuras da relao Sacado = aquele que deve cumprir a ordem Sacador = aquele que ordena o pagamento Tomador = beneficirio da ordem Cheque, letra, duplicata. o Promessa de pagamento Nomes das figuras da relao: promitente e beneficirio Hipteses de Emisso o Causais = somente podem ser emitidos em hipteses autorizadas por lei (Ulhoa) e em funo de algum negcio jurdico (Martins 21). So aqueles que esto vinculados sua origem (Requio 368). Ex.: duplicata que, para ser emitida, precisa que tenha havido uma venda de mercadoria a prazo em territrio nacional. o Abstratos ou No causais = podem ser criados em qualquer hiptese (Ulhoa 382). Desvinculados da origem (Requio 368). Uma vez criado e posto em circulao,

atualizada at 21/09/2005 8 passa a valer por si mesmo, independentemente do negcio jurdico fundamental (Martins 21). Ex.: LC e nota promissria. Circulao o Ao portador = no ostentam o nome do credor. Mantm em branco o nome do beneficirio ou contm clusula ao portador. Circulam por mera tradio, mas posse deve ser legtima. A lei protege o portador de boa-f. Lei 8088/90 19 praticamente acabou com eles no Brasil. Sujeito ativo: possuidor legtimo (Martins 17). Por isso possvel a legitimao em caso de perda, roubo, extravio, destruio, furto. o Nominativos = trazem o nome do titular ou beneficirio e s podem ser pagos a este (a no ser que sejam transferidos por endosso em preto e constem no registro do emitente) (CC02 921). Nominativos puros: Requio (p. 371) entende que o devedor somente deve pagar quele que constar no seu registro como credor, servindo como garantia do titular contra a perda do ttulo (ex.: aes de SA). ordem = identificam credor. Requio 371 e Martins 15 os diferenciam dos nominativos tpicos por entenderem que a transferncia ordem no necessita nada mais que um endosso. Tipicamente relativos LC e NP, que so ttulos criados para circular. Importncia da clusula ordem: possibilitou a evoluo dos TC por permitir a circulao; Endosso (origem: in dorso) = instrumento que permite a circulao do TC e que consiste na assinatura no verso do TC o Tipos: em branco (o torna ao portador) = simplesmente se assina no verso do ttulo e em preto = Pague-se a fulano de tal o Cheques somente possvel um nico endosso Lei 9311/96 17 I e 20 (que criou a CPMF). No ordem = identificam o credor e vedam a transferncia Circulam por cesso civil = que um contrato parte, onde o cedente transfere os direitos sobre o ttulo ao cessionrio, se obrigando somente perante este e no em relao aos posteriores da cadeia. OBS.: Segundo Requio 372, quando a lei determina que TC ordem, no podem os portadores alterar esta forma de circulao, transformando ttulos ao portador em nominativos (exemplo: papel moeda). Neste sentido tambm Fran Martins p. 18. Ttulos de legitimao: conferem ao portador um direito de receber uma coisa ou um servio, no um crdito. Ex.: bilhete de passagem ou de espetculos, conhecimento de transporte, Ttulos de participao: conferem ao portador o direito de participao. Ex.: aes de uma S/A. 7. CDIGO CIVIL 2002 nada inova na legislao, pois explicitamente determina sua aplicao somente em caso de lacunas s leis especiais (CC2002, 903; Ulhoa 384) 8. INFORMTICA efeito desmaterializador dos ttulos / fim do papel. Perde-se sentido em falar em cartularidade e literalidade dos ttulos, pois o crdito no documentado em papel

atualizada at 21/09/2005 9 nem mesmo em caso de falta de cumprimento da obrigao, tendo em vista a executividade da duplicata virtual. (Ulhoa 386) A DESMATERIALIZAO DOS TCs VAI MUDAR MUITO O REGIME CAMBIRIO. EXERCICIOS

COMERCIAL DIREITO CAMBIRIO DUPLICATA VENDA DESFEITA ENDOSSO PROTESTO NECESSRIO IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAO. I - O desfazimento do negcio, por acordo com o vendedor, no livra o comprador de honrar a letra, em mos de terceiro endossatrio. Tampouco, retira do ttulo protestado a fora executiva que lhe outorga o Art. 15 da Lei 5.474/68. Para livrar-se da ao executiva, o sacado deve invocar um dos fundamentos relacionados pelo Art. 8 dessa Lei. II - O protesto do ttulo endossado necessrio, porque o portador que no tira, em tempo til e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Art. 32 do Dec. 2.044/08). III No lcita a sustao do protesto necessrio. IV - Mesmo aps desfeita a venda, a compradora continua responsvel, perante o endossatrio da respectiva duplicata. Ter, contudo, direito de regresso contra o vendedor emitente do ttulo. REsp 245460 / MG t3 A letra de cmbio ttulo de crdito prprio e abstrato, no podendo a ela ser imprimida natureza causal e imprpria, como acontece na duplicata. REsp 511387 / GO, t3 COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. INVESTIGAO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTNCIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. I. A autonomia do cheque no absoluta, permitida, em certas circunstncias especiais, como a prtica de ilcito pelo vendedor de mercadoria no entregue, aps fraude notria na praa, a investigao da causa subjacente e o esvaziamento do ttulo pr-datado em poder de empresa de "factoring", que o recebeu por endosso. II. Honorrios advocatcios j fixados em valor mdico, no cabendo ainda maior reduo. III. Recurso especial no conhecido.

AVALISTA. DISCUSSO. ILEGALIDADE. CRTULA. EMPRSTIMO RURAL. Trata-se de recurso em que se debate a possibilidade de discusso da causa debendi que deu origem nota promissria cujo valor cobrado do recorrido, que contraiu emprstimo junto ao banco, ora recorrente. No caso, a sustentao dos embargos no sentido de que ele derivado de financiamento rural que conteria, nos contratos originrios, supostas clusulas abusivas, portanto ilegais, a comprometer a dvida exigida, em parte. Mas a orientao jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a renegociao do contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (Sm. n. 286-STJ). Assim, em tese, se o debate no sentido de que a crtula se origina de contrato rural que, supostamente, conteria clusulas ildimas, possvel se torna a investigao a respeito, ainda que por parte do avalista, o que foi indevidamente obstado em 1 grau. O garante mesmo que, em princpio, no seja o beneficirio do emprstimo e no tenha extrado

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vantagem direta, pode discutir uma ilegalidade quando chamado a honrar a dvida do tomador do mtuo, este, sim, que dele usufruiu. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, no conheceu do recurso. REsp 259.561-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.

CIVIL E PROCESSUAL. AO DECLARATRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATRIO CONFIGURADA. NEGLIGNCIA. I. Na ao declaratria de inexistncia de relao jurdica, cancelamento de protesto e indenizatria, devem figurar no plo passivo tanto a empresa emitente da crtula, como o banco endossatrio que enviou o ttulo a protesto, eis que, quanto a este, impossvel o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do ttulo, sem a sua presena na lide. II. A responsabilidade da instituio bancria que recebe a crtula em endosso-mandato, entretanto, no que tange ao pagamento de eventual indenizao e verba sucumbencial, depender da sua atuao, considerando-se que pratica ato gerador do dever de ressarcir os danos materiais e morais quando ou atua culposa ou dolosamente, enviando a crtula a protesto inobstante previamente advertida a respeito de possvel irregularidade na cobrana, ou quando resiste, no mrito, ao pedido. Ao inverso, se no h defeito no ttulo, no antecipadamente cientificado sobre qualquer possvel vcio, e no apresenta obstculo ao cancelamento em si, agindo com integral boa-f e no exerccio do direito assegurado no art. 17, I, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/66, c/c o art. 25, da Lei n. 5.474/68, e, ainda, o art. 43 do Decreto n. 2.044/1908, no deve ser condenada a ressarcir, nem, tampouco, ao pagamento das custas e honorrios advocatcios, imputveis apenas emitente. III. Quanto ao endosso-translativo, hiptese dos autos, o banco, advertido ou no, automaticamente responsvel pelos atos de cobrana do ttulo, posto que o adquire com os vcios que contm, e pela sua cobrana, como titular, arca pelos danos causados perante terceiros. IV. Caso em que as duplicatas no possuam aceite e nem estavam acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias, tendo sido levadas a protesto por falta de pagamento, inobstante tais circunstncias que denotavam a sua irregularidade, a comprometer a higidez das crtulas havidas pelo banco mediante endosso-translativo. V. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 332813 T4 Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco endossatrio. Cincia do vcio. Dano moral. Pessoa jurdica. 1. Tendo cincia inequvoca o banco endossatrio de que as duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo responder pelos danos morais decorrentes do protesto. 2. Incidncia, na espcie, da vedao da Smula n 07/STJ quanto verificao da boa-f do endossatrio, afastada no Acrdo recorrido. 3. Ressalvada a posio deste Relator, tem direito a pessoa jurdica de postular indenizao por danos morais ocasionados por ofensa sua honra. Precedentes da Corte. 4. Dissdio jurisprudencial que no sustenta a passagem do recurso especial, a teor da Smula n 83/STJ. 5. Recurso especial no conhecido. REsp 161913 / MG T3 CIVIL E PROCESSUAL. AO DECLARATRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATRIO CONFIGURADA. NEGLIGNCIA. I. Na ao declaratria de inexistncia de relao jurdica, cancelamento de protesto e indenizatria, devem figurar no plo passivo tanto a empresa emitente da crtula, como o banco endossatrio que enviou o ttulo a protesto, eis que, quanto a este, impossvel o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do ttulo, sem a sua presena na lide.

atualizada at 21/09/2005II. A responsabilidade da instituio bancria que recebe a crtula em endosso-mandato, entretanto, no que tange ao pagamento de eventual indenizao e verba sucumbencial, depender da sua atuao, considerando-se que pratica ato gerador do dever de ressarcir os danos materiais e morais quando ou atua culposa ou dolosamente, enviando a crtula a protesto inobstante previamente advertida a respeito de possvel irregularidade na cobrana, ou quando resiste, no mrito, ao pedido. Ao inverso, se no h defeito no ttulo, no antecipadamente cientificado sobre qualquer possvel vcio, e no apresenta obstculo ao cancelamento em si, agindo com integral boa-f e no exerccio do direito assegurado no art. 17, I, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/66, c/c o art. 25, da Lei n. 5.474/68, e, ainda, o art. 43 do Decreto n. 2.044/1908, no deve ser condenada a ressarcir, nem, tampouco, ao pagamento das custas e honorrios advocatcios, imputveis apenas emitente. III. Quanto ao endosso-translativo, hiptese dos autos, o banco, advertido ou no, automaticamente responsvel pelos atos de cobrana do ttulo, posto que o adquire com os vcios que contm, e pela sua cobrana, como titular, arca pelos danos causados perante terceiros. IV. Caso em que as duplicatas no possuam aceite e nem estavam acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias, tendo sido levadas a protesto por falta de pagamento, inobstante tais circunstncias que denotavam a sua irregularidade, a comprometer a higidez das crtulas havidas pelo banco mediante endosso-translativo. V. Recurso especial conhecido, mas improvido. REsp 332813 / MG COMERCIAL DIREITO CAMBIRIO DUPLICATA VENDA DESFEITA ENDOSSO PROTESTO NECESSRIO IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAO. I - O desfazimento do negcio, por acordo com o vendedor, no livra o comprador de honrar a letra, em mos de terceiro endossatrio. Tampouco, retira do ttulo protestado a fora executiva que lhe outorga o Art. 15 da Lei 5.474/68. Para livrar-se da ao executiva, o sacado deve invocar um dos fundamentos relacionados pelo Art. 8 dessa Lei. II - O protesto do ttulo endossado necessrio, porque o portador que no tira, em tempo til e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Art. 32 do Dec. 2.044/08). III No lcita a sustao do protesto necessrio. IV - Mesmo aps desfeita a venda, a compradora continua responsvel, perante o endossatrio da respectiva duplicata. Ter, contudo, direito de regresso contra o vendedor emitente do ttulo. REsp 245460 / MG T3 INDENIZAO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATRIO EXAGERADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. INTERVENO DO STJ. REDUO PARA PATAMAR RAZOVEL. - Pessoa jurdica pode sofrer dano moral (Smula 227). - Protesto indevido com inscrio em cadastro negativo, justifica a condenao por dano moral. - A reviso do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial possvel quando a condenao maltrata a razoabilidade e o Art. 159 do Cdigo Bevilqua. - A indenizao por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidncia e obviar o enriquecimento da vtima. - razovel a condenao em 50 (cinqenta) salrios mnimos por indenizao decorrente de inscrio indevida no SPC, SERASA e afins. REsp 295130 / SP T3

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atualizada at 21/09/2005RECURSO ESPECIAL N. 720.996-PB Rel.: Min. Jorge Scartezzini/4. Turma EMENTA - Civil. Processual civil. Ao de indenizao por danos morais. Inscrio indevida em cadastro de inadimplentes. Manuteno do nome em registros de proteo ao crdito aps quitao do dbito.

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1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, cabe s entidades credoras que fazem uso dos servios de cadastro de proteo ao crdito mant-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dvida, devem providenciar, em breve espao de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omisso, leso moral, passvel de indenizao (REsp. 299.456/SE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001). 2. Esta Corte tem como pacificado o entendimento no sentido de que o dano moral decorre do prprio ato lesivo de inscrio indevida junto aos rgos de proteo ao crdito, independentemente da prova objetiva do abalo honra e reputao sofrida pelos autores, que se permite, na hiptese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes: REsp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTNIO DE PDUA RIBEIRO, DJ 11.6.2002. 3. Recurso especial no conhecido. (STJ/DJU de 6/3/06, pg. 409)

Duplicata de prestao de servios. Ausncia de aceite. Execuo. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudncia da Corte est assentada no sentido de que a duplicata sem aceite, mas protestada e com prova prestao de servios, documento hbil para instruir a execuo (REsp n 427.440/TO, de minha relatoria, DJ de 16/12/02; REsp n 327.720/SP, Relator o Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/02; REsp n 140.080/TO, de minha relatoria, DJ de 26/10/98; REsp n 4.492/AM, Relator o Ministro Cesar Rocha, DJ de 14/4/97; REsp n 115.767/MT, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 19/4/99). Por outro lado, o impedimento do protesto por ordem judicial no causa empeo qualidade executiva do ttulo (REsp n 27.020/PR, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 7/2/94). 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 599597 T3 Duplicata: requisito essencial. Art. 2, 2, da Lei n 5.474/64. Condio da ao. Possibilidade de conhecimento de ofcio pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculao da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente condio da respectiva execuo, da que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, no violando o art. 300 do Cdigo de Processo Civil. 2. Recurso especial no conhecido. REsp 577785 / SC T3

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RECURSO ESPECIAL N. 275.401-MG Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros/3. Turma EMENTA - Comercial. Ttulo de crdito. Duplicata. Saque indevido. Endosso. Ao de nulidade. Ressalva da eficcia do ttulo em favor do endossatrio. Legitimidade passiva do endossatrio. Sucumbncia. - O endosso estabelece, entre o sacador da nota e o endossatrio relao diferente daquela resultante do saque e, at, do aceite. O protesto do ttulo tem, justamente, o condo de perpetuar essa relao. Bem, por isso, a desconstituio do saque em nada prejudica o direito de cobrana do endossatrio contra o endossante. - O endossatrio no tem legitimidade passiva, na ao proposta pelo sacado, visando a nulidade de duplicata oportunamente protestada. Tal ao em nada prejudica o endossatrio, que mantm firme seu direito de regresso contra o sacador-endossante. - Se a sentena declarou a nulidade do saque, mas manteve o direito de regresso contra o endossante, porque declarou improcedente o pedido do autor contra o endossatrio. (STJ/DJU de 5/12/05, pg. 315)

II - LETRA DE CMBIO

Representao grfica: (1) Sacador --------------- Sacado (3) I

atualizada at 21/09/2005 1 I (2) Tomador (beneficirio da ordem, credor do sacador ou o prprio sacador) I I (4) Endossante 2 Trajeto provvel da LC: o Emitido pelo sacador o Entregue ao tomador o Apresentado ao sacado para aceite o Reapresentado pelo tomador ao aceitante para pagamento pelo sacado se este deu o aceite. Se no deu o aceite, h o vencimento antecipado da dvida em relao ao sacador. 1. INTRODUO Por que Referncia: LC o TC mais apropriado para o estudo por ser mais completa. nico inconveniente que no Brasil quase no se usa a LC, sendo inclusive proibida sua emisso em compra e venda mercantil e na prestao de servios. A duplicata mais usada em seu lugar, por ser mais prtica. Origem: Idade mdia, Pennsula Itlica (Feudalismo caracterizado por poder espalhado nos feudos e moedas prprias). Os comerciantes tinham dificuldades para trabalhar, porque no conseguiam comprar produtos em outros locais (que tinham moedas diferentes) e tambm arriscavam ser roubados no caminho caso levassem consigo ouro. Criou-se, ento, a seguinte sistemtica: o banqueiro recebia do comerciante as moedas de circulao no burgo e escrevia uma carta (lettera em italiano) endereada a outro banqueiro do local onde o comerciante se dirigia, dizendo que pagasse ao comerciante tal quantia ou a quem este indicasse. O instituto sofreu alteraes at o modelo que temos hoje. Origem no Brasil com o Cdigo Comercial de 1850, posteriormente revogado pelo D 2044/08. Em 1930 assinada a Conveno de Genebra para a adoo de uma lei uniforme sobre a LC e NP e adotado no Brasil em 1966 com o Decreto 57.663/66. Antes da adoo da Conveno pelo Brasil, j existia em nosso pas um instrumento regulador, o Decreto 2044/1908. o Vigncia: Alguns autores criticam que o Decreto de 1966 no poderia revogar o Decreto de 1908, pois o primeiro tinha status de lei. Mas em 1970 o STF decidiu que a Conveno estava em vigor. o Ressalvas Conveno: admitia as ressalvas que ela mesma trazia no anexo II e Brasil adotou 13 ressalvas. Logo: LEGISLAO: A princpio vigora a lei uniforme (Anexo I da Conveno de 1930), Ressalvas feitas pelo Brasil (os novos Cdigos Comerciais j trazem consigo a lei vigente e excluem o texto ressalvado): Artigo 10; Artigo 41, alnea 3; Artigo 43, nmero 2 e 3; Artigo 44, alnea 5 e 6; Artigo 38 deve ser completado no sentido de que as LC pagveis no Brasil devem ser apresentadas ao aceitante; Artigo 48 e 49; O D2044/1908 permanece em vigor nos artigos: 3, 10, 14, 19II, 20, 36, 48, 54I. No h muita discusso sobre o que est em vigor e o que no est. 2. SAQUE da LC = criao do TC

atualizada at 21/09/2005 1 Figuras da situao jurdica: LC uma ordem de pagamento o Sacador: aquele que d a ordem de pagamento. ele quem cria a letra. Pode ser cumulativamente sacado e sacado; ou sacador e tomador LU 3. o Sacado: pessoa a quem a ordem dada e que dever emitir o aceite (ou no) na letra o Tomador: beneficirio da ordem, que pode ser o sacador ou terceiro. Redao: Aos trinta e um dias do ms de maro de 2005, pagar V. S. (SACADO) por esta nica via da letra de cmbio, a importncia de R$ 100,00 a FULANO (TOMADOR). Local, data e assinatura do SACADOR. 2.1. Requisitos da LC: o Formalismo: LC um documento formal. Se no atender um requisito: tem fora de prova para o direito civil, mas no constitui um TC (no pode circular, ser protestada ou executada como uma cambial). Falta de formalidade: o escrito poder servir tutela de direitos em ao de conhecimento / monitria. o Requisitos intrnsecos: capacidade civil, objeto lcito e possvel, vontade livre e incondicionada o Requisitos extrnsecos (art. 01 e 02 da LU): (art.1, item 1) clusula cambiria = identificao Letra de Cmbio e texto do ttulo escrito em portugus Martins afirma que se contiver s Letra ineficaz, pois a lei foi mal traduzida do portugus de Portugal. Ulhoa (p. 393) acha que tanto faz letra ou Letra de Cmbio. (art. 1, item 2) Deve conter uma ordem incondicional para pagamento. Se contiver condio, o sacado dever simplesmente recusa-la (Ulhoa, 393). (Incondicionalidade pressuposto de circulao do TC). Nesse caso, haver recusa parcial e poder ser executada contra o sacado nos limites da recusa parcial; (art. 1, item 2) valor do ttulo: deve conter valor determinado. Moeda estrangeira: No possvel ser executado no Brasil v. decreto 23501/33 e reserva brasileira feita ao artigo 41 da LU (Fran Martins, p. 85) Havendo diferena entre o valor em algarismos ou por extenso, prevalece este LU6. Juros e correo: o At o vencimento, a lei admite a previso na LC se a prazo LU 5. o Aps o vencimento, todas admitem a previso de juros e correo. (art. 1, item 3) nome do sacado (aquele que a ordem endereada). Embora conste no ttulo como obrigado a pagar, s se torna obrigado aps o aceite. A lei 6268/75, art. 3, exige ainda que a identificao seja feita ainda com a meno ao RG, ou CPF, ou Ttulo de eleitor ou Carteira Profissional. Nome abreviado: possvel, desde que possvel identificar a pessoa Fran Martins, p. 87 Sacado menor: se absolutamente incapaz, deve o TC indicar o responsvel; se relativamente capaz, deve trazer a assinatura do assistente Martins 87 Sacado pode ser qualquer um Pode o sacado ser vrias pessoas Martins, 87 Pode o nome ser substitudo pela funo ex.: reitor da UFPR? Martins p. 87 acha que no pois a lei exige o nome.

atualizada at 21/09/2005 1 Identificao: o Pessoa fsica identificao se faz pelo RG ou CPF ou titulo eleitor ou Carteira de trabalho L 6268/76 e Martins p. 101 o Pessoa jurdica CNPJ o Garantes no precisam estar identificados Martins p. 100 (art. 1, item 6) Nome do tomador. A falta da meno do credor originrio causa sua ineficcia para o direito cambirio (Ulhoa, 394), mas permite a transferncia por endosso em branco ou em preto, e ainda seu saque com clusula no ordem (LU 11) para no permitir a circulao. No pode ser qualificado apenas pela sua funo Martins, 88 (art. 1, item 7) Data do saque = data em que ela emitida/passada; ms por extenso, pois o nmero do ms no tem amparo legal Martins 89 (art. 1, item 8) assinatura do sacador. O sacador, com esse ato, torna-se co-devedor da letra (LU 9) e dever pag-la caso o sacado no faa o aceite ou, fazendo o aceite, no cumprir a ordem na forma descrita (portanto, garante o aceite e o pagamento). Deve ser capaz. Se incapaz e outra pessoa assina, esta se obriga Martins 93 Pode ser emitida por conta e ordem de terceiro LU 3 - MAS nesse caso o sacador tem uma relao extracambiria com o mandante, e cambiria com o sacado, tomador e endossatrios Martins, 93 Digital de analfabetos: Brasil no admite Martins p. 94 NO ESSENCIAIS (art. 1, item 4) poca do pagamento. Elemento no essencial pois LU 2 diz que se no constar entende-se como pagvel vista. (art. 1, item 5) Lugar em que se deve efetuar o pagamento. Ulhoa (p. 395) considera elemento essencial, ao contrrio de Martins que entende que no essencial, pois LU 2 fala que no silncio vale o domiclio do sacado. (art. 1, item 7) lugar onde a letra sacada: Na sua falta vale o local ao lado do nome do sacador LU 2 e Martins p. 97. Importante para determinar a lei aplicvel em matria de direito internacional. o Aceitante e subscritor na NP: Local onde so pagveis LU4 o Outros coobrigados: lei aplicvel a do local onde assinaturas foram opostas LU 4PROCESSUAL. CARNCIA DE AO. EXECUO. NOTA PROMISSRIA. FALTA DE DATA E LOCAL DE EMISSO. IRREGULARIDADE FORMAL. I. A ausncia da data e do local da emisso na nota promissria constitui irregularidade formal no ttulo, a impedir a cobrana do valor respectivo pela via executiva. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. REsp 172788 / PR

2.2.Clusula mandato (com o credor como mandatrio) = Saque pode ser feito por procurador com poderes especiais (LU 8). Quem entende possvel: o Ulhoa p. 396 entende como vlida a clusula. Acha que a melhor soluo seria a possibilidade de emisso, e a responsabilizao dos bancos em caso de extrapolar poderes, bem como a revogao do CDC. o STF quando detinha competncia sobre a matria RTJ 116/749.

atualizada at 21/09/2005 1 *** Contra: o STJ 60 em caso de muturio e de credor ligado ao mutuante (Hoje STJ tem competncia sobre o tema). nula a clusula inserta em contrato de abertura de crdito que autoriza o credor a sacar letra de cmbio contra o devedor, com base em saldo apurado de forma unilateral na sua conta-corrente. Incidncia da Smula n. 60-STJ. REsp 504036 / RS T4; PROCESSO CIVIL. LETRA DE CMBIO. A emisso de letra de cmbio, desde que autorizada por contrato, vlida. O que a lei veda que o procurador do muturio, quando vinculado ao mutuante, assuma obrigao cambial no exclusivo interesse deste. Nesse sentido, a Smula 60 do Superior Tribunal de Justia. Recurso especial no conhecido. REsp 141941 / MG t3

o CDC 51VIII. Aplicao prtica: clusula muito utilizada em contratos bancrios, em caso de abertura de crdito (cheque especial), em que a princpio no se sabe o valor da dvida futura e, portanto, no h como antes da dvida se fazer um ttulo. Desta forma, os bancos inserem clusula mandato em que eles prprios, ou empresas a ele coligadas, so autorizados pelo devedor, em caso de inadimplemento, a sacarem um TC (geralmente uma promissria). 2.3. Ttulos em branco ou incompletos: tem validade e pode circular validamente. Neste sentido, D 2044/08 art. 3 e STF 387 (... pode ser completada pelo credor de boa-f antes da cobrana ou protesto). Justificativa: Presume-se, ento, que o possuidor do TC age como mandatrio. Quando extrapola as instrues recebidas, no consegue execut-la. FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS: O escrito no ter valor de ttulo de crdito, podendo servir de prova numa ao de conhecimento / monitria AO MONITRIA. Letra de cmbio prescrita. Causa da dvida. Desnecessidade de constar da inicial. Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da ao monitria no est obrigado a declinar na petio inicial a origem da dvida expressa no ttulo prescrito. Ressalva do relator, para quem indispensvel a indicao da causa da dvida, uma vez que a ao no est fundada no ttulo, mas sim na relao jurdica subjacente, cuja omisso impede a defesa do ru. Recurso conhecido e provido. REsp 445668 / SP T4

3. ACEITE = ato pelo qual o sacado concorda em pagar o ttulo, passando a ser o devedor principal. O sacado reconhece o dbito e se obriga cambialmente. No requisito essencial LC: a LC continua existindo. Facultatividade do aceite pelo Sacado: na LC o aceite facultativo. Mesmo que o sacado seja devedor, no obrigado a documentar sua relao em um TC. Ex.: se B causou dano no carro de A, e A resolve lhe enderear uma LC, no est obrigado a aceita-la. Obrigatoriedade da apresentao para aceite: somente para as LC com vencimento a tempo certo da vista (aquelas em que o prazo de vencimento inicia-se do aceite) (LU 23) Forma: o assinatura na frente do TC, ou o no verso se acompanhado da expresso aceito. Necessrio que se d no prprio ttulo (princpio da literalidade), sob pena do aceite dado em separado valer somente perante o tomador ou sacador (LU29). Recusa do sacado: ato vlido e nada pode ser contestado pelo portador ou pelo sacador. nico efeito o vencimento antecipado da dvida em relao ao emitente sacador. Em relao ao sacado da LC, no opera nenhum efeito. o RAZO: Sacado garante o pagamento e o aceite LU 9.

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3.1. Recusa parcial do aceite: sacado pode negar a aceitar, ou aceitar parcialmente o aceite. O aceite parcial pode ser de dois tipos: Aceite limitativo: limita o valor da dvida Aceite modificativo: altera as condies de pagamento, como prazo, local etc. Nestes dois casos, h recusa parcial: assim, o tomador poder cobrar imediatamente toda a dvida do sacador, e este poder cobrar a dvida do aceitante nas condies do aceite LU26. Se aceite for condicional, a LC no ter efeito de TC na cobrana do sacador perante o sacado. 3.2. Clusula no aceitvel: usada pelo sacador para evitar o vencimento antecipado da dvida, probe sua apresentao ao sacado para aceite antes da data do vencimento (LU 22). Redao: aos trinta dias do ms de agosto de 2004, pagar V. S por esta nica via da letra de cmbio no aceitvel, a importncia de ... Apresentao anterior data: no antecipa o vencimento da dvida 3.4. Falta de aceite: faculta o credor a protestar o ttulo (D 2044 19 I) Prazo para protesto por falta de aceite LU 44: Dentro do prazo do aceite ou, se este foi negado no ltimo dia, at o dia seguinte. 4. ENDOSSO: ato pelo qual o credor de um ttulo de crdito ordem transmite seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do TC, que passa s mos do endossatrio. o Quando no se admite o endosso: Apenas quando h clusula no ordem. Neste caso, a circulao se d pelo regime de cesso civil de crdito, regulada pelo Direito Civil. o Como fazer para no circular o TC: Inserir a clusula no ordem, o que no impede a circulao por cesso civil. Regra geral: Permite o endosso, pois a regra a clusula ordem. Se o TC no fala nada, ordem e, conseqentemente, o emitente est autorizando a circulao por endosso. Efeitos: Transfere o TC ao endossatrio; o Endosso em branco: no identifica o endossatrio Pode ser transformado a qualquer momento em nominativo Se transfere por tradio o Endosso em preto: identifica o endossatrio Se probe novo endosso: no garante o pagamento perante outros endossatrios, mas continua garantindo em relao ao seu endossatrio LU15 Garante o - LU 15: o Aceite; o pagamento Para no garantir o ttulo, endossante pode, e somente ele, inserir clusula pague, sem garantia, a D (pague-se sem garantia a D) LU 15 Formas (D 2044/08, 8): Assinatura no verso = endosso em branco Assinatura no anverso + expresso pague-se ou equivalente = endosso em branco Assinatura no verso ou anverso + expresso pague-se a D = endosso em preto OBS. 1: Assinatura no anverso sem a expresso = aval (LU 13 e 31) OBS. 2: Analfabeto: no se admite a impresso digital, somente se podendo obrigar o analfabeto atravs de mandatrio com poderes especiais. Quem pode endossar: somente o proprietrio da letra LU 14 Autonomia: o endosso forma nova relao, autnoma em relao s anteriores quando feito de boaf. Endosso parcial: no admitido LU 12

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4.1. Endosso imprprio = destina-se a legitimar a posse de certa pessoa sobre um TC sem lhe transferir o direito creditcio. Pode ser: o Endosso mandato: o endossatrio investido na condio de mandatrio do endossante, sem portanto assumir a propriedade do ttulo, que ocorreria se no houvesse a clusula no ttulo por extenso, em decorrncia da Cartularidade (LU 18). o Ex.: quando o endossante no pode cobrar o devedor, nomeia procurador para cobrar o ttulo, fazendo constar no mesmo a expresso pague-se, por procurao, a D ou para cobrana(ou outra expresso equivalente). o Se no houver essa meno, o devedor pode se negar a pagar, por no estar este possuidor legitimado a cobrar. o Ao judicial: o advogado entra com ao em nome do cliente, portanto no necessrio o endosso. o Endosso cauo: o endossatrio investido na condio de credor pignoratcio do endossante (LU 19) o Deve ser feito expressamente o Ex.: normalmente o penhor se faz com a tradio (CC2002, 1431), por isso exigida a clusula para no transferir a propriedade. Usar a expresso pague-se, em garantia, a D o No imprprio, o endossatrio s no pode transferir a propriedade LU 18 e 19. Se fizer um endosso, seu ato ser mero endosso mandato, no transferindo a propriedade ao novo possuidor. Poder apresentar, cobrar, protestar etc. 4.2. Endosso e cesso civil Regra geral: TC so ttulos ordem, ou seja, endossveis. Exceo: deve ser inserida no TC clusula no ordem, pelo sacador ou pelo endossante. Ex. pague-se a D, no ordem. Logo, D poder transferir o ttulo, mas no via endosso. Diferena: perda de garantia para o proprietrio do TC, pois na Cesso Civil: o Cedente em regra responde apenas pela existncia do crdito (no pela solvncia do devedor, como o caso do endosso), isto , somente poder acionar o cedente se provar que o crdito no existia, era inexistente ou simulado. Isso significa que para cobrar o endossante necessrio provar antes que este transmitiu um direito simulado/inexistente; o Devedor pode alegar todas as excees pessoais contra o cessionrio (mas no pode alegar contra o endossatrio de boa-f). O ttulo no se desvincula da origem nas cesses civis. Aplicao prtica: C vendeu automvel para A que revendeu para B. Ento A saca uma LC contra B e a favor de C. C transfere o TC para D. o D pode acionar C em caso de descumprimento da obrigao se o ttulo foi endossado? E no caso de endosso sem garantia? E no caso de cesso civil? o Em caso de vcios ocultos, B poder deixar de pagar o TC a D se o ttulo foi endossado? E se foi transmitido por cesso civil? Endosso com efeito de cesso civil: ocorre em dois casos: o Endosso em TC no ordem (LU 15) o Endosso praticado aps o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo para sua efetivao (LU 20). Endosso sem data presume-se feito antes disso LU 10 4.3. Circulao cambial e Plano Collor (MP 165 e Lei 8021/90) = aplicao equivale a descaracterizao da circulao. Problema jurdico porque a Conveno de Genebra no admite adeses parciais, mas somente aquelas restries que ela mesmo prev. Objetivo: evitar a sonegao, a inflao, identificar os proprietrios. Problema: LC, NP e Dp j no admitiam no saque a forma ao portador. Se levado ao p da letra o texto do artigo 2, ficaria proibido o endosso e somente seria possvel a cesso civil. Conduziria ao fim dos TC e a denncia da Conveno de Genebra. Soluo para o

atualizada at 21/09/2005 2 o artigo 2 que probe ttulos ao portador e endossveis ( ordem): Ulhoa (p. 409) prope que o artigo no se aplique s LC, NP e Dp, mas somente aos ttulos imprprios de investimento, pois isso significaria a descaracterizao dos TC e denncia da Conveno de Genebra. o artigo 1 que prescreve a identificao dos beneficirios: ulhoa (p. 409) prope que o nico efeito da aplicao do artigo que o endosso em branco, aps inmeras transferncias, deve ser convertido em endosso em preto no vencimento. Insero de clusula no ordem: admitida pela LU 15 Endosso aps o vencimento (endosso pstumo) LU20: tem o mesmo efeito do endosso anterior. MAS se feito aps o protesto por falta de pagamento ou aps esse prazo tem efeitos de cesso civil.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. AUSNCIA. CHEQUE. ENDOSSO VICIADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO, QUE RECEBE O CHEQUE PARA DEPSITO SEM CONFERIR A LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. PRECEDENTE DA TURMA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I Consoante j proclamou precedente da Turma(REsp n 171.299-SC, DJ 5.10.98), o estabelecimento bancrio est desobrigado, nos termos da lei(art. 39 da Lei do Cheque), a verificar a autenticidade da assinatura do endosso. Por outro lado, todavia, tal no significa que a instituio financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos, a includa a legitimidade do endossante. II - O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cpia do contrato social da empresa, quando nominal a pessoa jurdica. Se assim no se entender, estar-se- a permitir que terceiros possam endossar em seu prprio favor, em manifesto locupletamento indevido. III O julgador no est obrigado a responder todas as consideraes das partes, bastando que decida a questo por inteiro e motivadamente. Os embargos declaratrios no se prestam ao reexame da matria decidida no acrdo embargado, servindo, isto sim, como instrumento de aperfeioamento do julgado que contenha omisso, contradio ou obscuridade. REsp 280285 / SP T4

atualizada at 21/09/2005 RECURSO ESPECIAL N. 605.088/MT Rel.: Min. Nancy Andrighi/3. Turma EMENTA - Direito comercial e direito processual civil. Cheque. Pagamento indevido a terceiro. Aceitao de falso endosso. Art. 39 da Lei n. 7.357/85 (lei do cheque). Danos ao cliente titular do cheque. responsabilidade do banco. Precedente da segunda seo. Multa do art. 538, pargrafo nico do CPC. Fundamentao imprescindvel para sua aplicao. Manuteno precedentes da segunda seo. - O banco que recebe o cheque endossado est obrigado a verificar a regularidade da srie de endossos, a includo a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seo. - Uma das funes precpuas de um banco o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco. - A exemplo de protesto indevido de ttulo, a autuao fiscal de empresa, com suspeita de sonegao fiscal e fraude decorrente da falsificao de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que no efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, causa de abalo imagem da empresa perante o mercado.

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5. AVALDefinio: O aval o ato cambirio pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o TC nas mesmas condies que um devedor desse ttulo (avalizado). uma garantia dada em favor do devedor da LC. Ele autnomo e equivalente obrigao do avalizado. Aval parcial: a lei admite (LU 30) como exceo. Aval antecipado = admitido aval antes do endosso ou aceite (D 2044/08, 14)

atualizada at 21/09/2005 2 Caractersticas: Autonomia: sua existncia, validade e eficcia no esto condicionadas obrigao avalizada. Direitos do avalizado no podem ser aproveitados pelo avalista. o Aplicao prtica: se o avalizado era menor, ou se teve sua assinatura falsificada, ou se teve a concordata decretada, isso no compromete a obrigao do avalista. Tambm no pode se valer das excees pessoais do avalizado, somente s suas o No pode opor excees pessoais. O aval obrigao cambial assumida diretamente pelo avalista. A falsidade, a inexistncia ou a nulidade da obrigao no podem ser aproveitadas pelo avalista. o Vcios formais podem ser opostos LU 32 e Martins 154 Equivalncia: avalista assume a posio na cadeia de regresso ou de execuo igual a do avalizado. Avalista pode inclusive receber menos do que pagou em ao de regresso, por exemplo no caso de uma concordata. Formas: Assinatura na frete; Assinatura no verso + por aval ou equivalente Assinatura em folha anexa ao ttulo, mas no em documento separado STJ resp 4522 Aval em branco: cabe lei definir quem o avalizado. No caso das: LC: o avalizado o sacador (LU 31) NP - LU 77 Ch - LC 30 n. Dp: Avalizado aquele que tem assinatura acima da do avalista LD 12 STF 189: Avais em branco superpostos consideram-se simultneos e no sucessivos. 5.1. Avais simultneos: Quando a obrigao do devedor garantida por mais de um avalista (direito de regresso restringe-se cota parte em relao ao outro avalista). Solidariedade: somente haver solidariedade tpica do Direito Civil quando mais de uma pessoa se encontrar na mesma situao jurdica (dois sacadores; ou dois avalistas etc.) 5.2. Aval e fiana: FIANA NCC 818+ Quanto formalizao da Necessria, por escrito. obrigao Natureza da obrigao Acessria (a inexigibilidade da obrigao principal livra o fiador da obrigao) Benefcio de ordem Pode ser utilizado pelo fiador em regra, com a indicao de bens do devedor na praa, livres e desembaraados. Mas normalmente os contratos de fiana prevem a excluso do benefcio. Responsabilidade Subsidiria, salvo disposio em contrrio. Objeto da garantia Contrato Participao cnjuge necessria sempre AVAL Desnecessria, assinatura no TC. Autnoma bastando

No pode ser alegado pelo avalista

Sempre solidria TC NCC 1647 exige, salvo se casados sob o regime da separao absoluta. Maria H Diniz alerta que efeito da ausncia da outorga uxria apenas torna inexigvel em relao a este

atualizada at 21/09/2005 Formalizao no documento Em separado ou no mesmo No mesmo documento sempre documento Garantia pessoal Garante o ttulo

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5.3. Aval e garantias extracartulares Os bancos geralmente exigem um contrato de mtuo + uma NP. Isso para que o contrato descreva o teor da obrigao de forma detalhada, e o TC permita o protesto. Se o aval dado no contrato, deve ser encarado como uma fiana e com as conseqncias deste regime (necessidade de anuncia do cnjuge, acessoriedade e benefcio de ordem). Responsabilidade do avalista: quem presta o aval se obriga ainda que inexistente, nula ou ineficaz a obrigao do criador do ttulo LU 32 (STF in RTJ 109/432) Endosso Forma de transferncia do TC Realizada pelo proprietrio do TC Aval Nova Garantia do pagamento Geralmente realizada por terceiro

Aval. Autonomia. Oponibilidade de excees. No pode o avalista opor excees fundadas em fato que s ao avalizado diga respeito, como o de ter-lhe sido deferida concordata. Entretanto, se o ttulo no circulou, ser-lhe- dado faz-lo quanto ao que se refira prpria existncia do dbito. Se a dvida, pertinente relao que deu causa criao do ttulo, desapareceu ou no chegou a existir, poder o avalizado fundar-se nisso para recusar o pagamento. REsp 162332 / SP t3

10. NOTA PROMISSORIADefinio: uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou pessoa a quem esse transferir o titulo. Historia: surgiu ao mesmo tempo da LC, no fim da idade media. Natureza: TC que constitui numa promessa de pagamento. Figuras: Subscritor (tb. Sacador, emitente ou promitente): assume o dever de pagar a quantia determinada pelo tomador, ou a quem este ordenar. E o devedor principal. Quando emite o documento, concorda em dar-lhe efeitos cambirios, permitindo assim a circulao e a autonomia das relaes com terceiros de boa-f. Tomador ou beneficirio: Requisitos LU 75 e 76: Por escrito: a NP exige que o documento seja escrito. Pode ser manuscrito, datilografado ou impresso. o Escritos no lugar errado: titulo perde a forca executiva. Expresso nota promissria: chamada de clausula cambiaria, serve para identificar o TC. o No se admite abreviao ou simplesmente a palavra promissria; o Deve estar escrito na lngua usada para a redao do TC;

atualizada at 21/09/2005 2 Promessa incondicional de pagar quantia determinada; o NP com valor expresso em OTN ou outros ndices: e possvel Almeida 85; STF in RT 686/222 e outros in Almeida 520 o NP com correo pela variao cambial: a lei 8880/94 6 fala que deve ser considerado nulo o TC com correo pela variao cambial in ULHOA Cdigo ... p. 521 Nome do tomador: no produz efeitos cambiais as NP emitidas ao portador, embora algumas assim circulem. Como titulo ordem, deve indicar tambm que o pagamento ser a outra pessoa que o tomador determinar. o Isso se deve o estado temia que os TC substitussem o papel moeda. Assinatura do subscritor: o Poder se obrigar por mandatrio com poderes especiais; o Geralmente a assinatura est frente da NP Data do saque/emisso: deve constar dia (em numero ou por extenso) + ms (por extenso) + ano (em numero ou por extenso). STJ Resp 28.920-1 e STJ RT 690/170 coloca data como requisito essencial, mas alguns autores colocam como no essencial Almeida 104 NO ESSENCIAIS LU 76: o Local do saque o local do pagamento: sob pena do local ser o do saque ou do domicilio do subscritor, Ttulos oriundos de paises estrangeiros: s tem eficcia executiva no Brasil se indicar o Brasil como local do pagamento RTJ 111/782 o poca do pagamento: se no constar nada, considera-se pagvel `a vista. CSQ. Ausncia de requisitos: no constitui TC, sendo transferido por cesso civil quando as novas relaes no so protegidas pela inoponibilidade das excees pessoais a terceiros de boafe. Na verdade, o regime cambirio protege o credor do TC. Redao: aos trinta dias do ms de marco de 2005, pagarei por esta nica via de nota promissria, a FULANO ou `a sua ordem, a importncia de R$ ................. Curitiba, 10 de fevereiro de 2005. assinatura .... Regime jurdico: o mesmo das LC (D 56 e LU77), com 4 ajustes: 1. no se aplicam as normas incompatveis com a natureza de promessa de pagamento (em geral so as regras relativas apresentao da LC ao sacado e suas conseqncias); 2. aplicam-se as regras da LC relativas ao aceitante LU 78 (prescrio das aes contra o subscritor tem o mesmo prazo das aplicveis ao aceitante 3 anos; protesto facultativo contra o subscritor; falncia do subscritor antecipa o vencimento da dvida D 2044 19 II); 3. Aval em branco assim com ocorre na LC, o beneficirio do aval em branco o subscritor LU 77 4. Admite a emisso a certo termo da vista LU 78: trinta dias aps o visto, pagarei por esta nica via da nota promissria a FULANO a quantia de .... Aqui no h o aceite, mas apenas o inicio do prazo para pagamento, pois o emitente j esta obrigado desde a emisso. a. Se o visto for negado, cabe protesto por falta de visto para demarcar assim o inicio do prazo do pagamento, e no o vencimento antecipado da obrigao, como acontecia com a negao do aceite na LC. No restante, o regime igual ao da LC: saque, endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, ao cambial e prescrio, contagem de prazo, estipulao de juros (s NP a vista ou a certo termo da vista LU 5). NP ligada a contratos: Possvel a oposio se o contrato no for cumprido (Fran Martins, 291 e STJ 158).

atualizada at 21/09/2005 2 NP em branco: pode circular assinada e com alguns requisitos essenciais faltando, desde que antes do protesto ou da ao de cobrana seja completada STF 387 Prescrio: aplicvel todas as disposies aplicveis `as LC o Devedor principal = 3 anos contados do vencimento LU 70 o Demais = 1 ano contado do protesto LU o Direito de regresso = 6 meses a partir do pagamento o Ao de conhecimento com TC prescritos = depende da relao contratual; cada uma tem sua regra prpria. Se no houver regra especfica, prescrio se d em 5 anos. Ajustes em relao LC: Nada que se refere a aceite tem cabimento aqui As regras aplicveis aos aceitantes so aplicveis aqui ao subscritor Avalista em branco beneficia o subscritor

CHEQUE

LEGISLAO: Lei do Cheque- Lei 7357/85. LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Art . 1 O cheque contm: I - a denominao cheque inscrita no contexto do ttulo e expressa na lngua em que este redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituio financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicao do lugar de pagamento; V - a indicao da data e do lugar de emisso; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatrio com poderes especiais. Pargrafo nico - A assinatura do emitente ou a de seu mandatrio com poderes especiais pode ser constituda, na forma de legislao especfica, por chancela mecnica ou processo equivalente. Art . 2 O ttulo, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente no vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicao especial, considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vrios lugares, o cheque pagvel no primeiro deles; no existindo qualquer indicao, o cheque pagvel no lugar de sua emisso; II - no indicado o lugar de emisso, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art . 3 O cheque emitido contra banco, ou instituio financeira que lhe seja equiparada, sob pena de no valer como cheque. Art . 4 O emitente deve ter fundos disponveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tcito. A infrao desses preceitos no prejudica a validade do ttulo como cheque. 1 - A existncia de fundos disponveis verificada no momento da apresentao do cheque para pagamento. 2 - Consideram-se fundos disponveis: a) os crditos constantes de conta-corrente bancria no subordinados a termo; b) o saldo exigvel de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crdito. Art . 5 (VETADO). Art . 6 O cheque no admite aceite considerando-se no escrita qualquer declarao com esse sentido. Art . 7 Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lanar e assinar, no verso do cheque no ao portador e ainda no endossado, visto, certificao ou outra declarao equivalente, datada e por quantia igual indicada no ttulo. 1 A aposio de visto, certificao ou outra declarao equivalente obriga o sacado a debitar conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reserv-la em benefcio do portador legitimado, durante o prazo de apresentao, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. 2 - O sacado creditar conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentao; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilizao. Art . 8 Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem clusula expressa ordem; II - a pessoa nomeada, com a clusula no ordem, ou outra equivalente; III - ao portador.

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Pargrafo nico - Vale como cheque ao portador o que no contm indicao do beneficirio e o emitido em favor de pessoa nomeada com a clusula ou ao portador, ou expresso equivalente. Art . 9 O cheque pode ser emitido: I - ordem do prprio sacador; II - por conta de terceiro; Ill - contra o prprio banco sacador, desde que no ao portador. Art . 10 Considera-se no escrita a estipulao de juros inserida no cheque. Art . 11 O cheque pode ser pagvel no domiclio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domiclio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco. Art . 12 Feita a indicao da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergncia. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergncia, a indicao da menor quantia. Art . 13 As obrigaes contradas no cheque so autnomas e independentes. Pargrafo nico - A assinatura de pessoa capaz cria obrigaes para o signatrio, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictcias, ou assinaturas que, por qualquer outra razo, no poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatrio ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se no escrita a declarao pela qual se exima dessa garantia. Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emisso, for completado com inobservncia do convencionado com a emitente, tal fato no pode ser oposto ao portador, a no ser que este tenha adquirido a cheque de m-f. CAPTULO II De Transmisso Art . 17 O cheque pagvel a pessoa nomeada, com ou sem clusula expressa ordem, transmissvel por via de endosso. 1 O cheque pagvel a pessoa nomeada, com a clusula no ordem, ou outra equivalente, s transmissvel pela forma e com os efeitos de cesso. 2 O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se no-escrita qualquer condio a que seja subordinado. 1 So nulos o endosso parcial e o do sacado. 2 Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitao, salvo no caso de o sacado ter vrios estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art . 19 - O endosso deve ser lanado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatrio com poderes especiais. 1 O endosso pode no designar o endossatrio. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), s vlido quando lanado no verso do cheque ou na folha de alongamento. 2 A assinatura do endossante, ou a de seu mandatrio com poderes especiais, pode ser constituda, na forma de legislao especfica, por chancela mecnica, ou processo equivalente. Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso em branco, pode o portador: I - complet-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art . 21 Salvo estipulao em contrrio, o endossante garante o pagamento. Pargrafo nico - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, no garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. Art . 22 O detentor de cheque " ordem considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma srie ininterrupta de endossos, mesmo que o ltimo seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados so considerados no-escritos. Pargrafo nico. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatrio deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsvel, nos termos das disposies que regulam o direito de ao, mas nem por isso converte o ttulo num cheque ordem. Art . 24 Desapossado algum de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado no est obrigado a restitu-lo, se no o adquiriu de m-f. Pargrafo nico - Sem prejuzo do disposto neste artigo, sero observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriao indbita do cheque, as disposies legais relativas anulao e substituio de ttulos ao portador, no que for aplicvel. Art . 25 Quem for demandado por obrigao resultante de cheque no pode opor ao portador excees fundadas em relaes pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Art . 26 Quando o endosso contiver a clusula valor em cobrana, para cobrana, por procurao, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas s pode lanar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as excees oponveis ao endossante. Pargrafo nico. O mandato contido no endosso no se extingue por morte do endossante ou por supervenincia de sua incapacidade. Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declarao equivalente, ou expirao do prazo de apresentao produz apenas os efeitos de cesso. Salvo prova em contrrio, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declarao equivalente, ou expirao do prazo de apresentao. Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importncia pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqentes.

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Pargrafo nico Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lanado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emisso, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidao pelo banco sacado provam a extino da obrigao indicada. CAPTULO III Do Aval Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatrio do ttulo. Art . 30 O aval lanado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras por aval, ou frmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Pargrafo nico - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicao, considera-se avalizado o emitente. Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigao, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vcio de forma. Pargrafo nico - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque. CAPTULO IV Da Apresentao e do Pagamento Art . 32 O cheque pagvel vista. Considera-se no-estrita qualquer meno em contrrio. Pargrafo nico - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emisso pagvel no dia da apresentao. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emisso, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do Pas ou no exterior. Pargrafo nico - Quando o cheque emitido entre lugares com calendrios diferentes, considera-se como de emisso o dia correspondente do calendrio do lugar de pagamento. Art . 34 A apresentao do cheque cmara de compensao equivale apresentao a pagamento. Art . 35 O emitente do cheque pagvel no Brasil pode revog-lo, merc de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razes motivadoras do ato. Pargrafo nico - A revogao ou contra-ordem s produz efeito depois de expirado o prazo de apresentao e, no sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque at que decorra o prazo de prescrio, nos termos do art. 59 desta Lei. Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentao, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposio fundada em relevante razo de direito. 1 A oposio do emitente e a revogao ou contra-ordem se excluem reciprocamente. 2 No cabe ao sacado julgar da relevncia da razo invocada pelo oponente. Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente emisso no invalidam os efeitos do cheque. Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Pargrafo nico. O portador no pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe d a respectiva quitao. Art . 39 O sacado que paga cheque ordem obrigado a verificar a regularidade da srie de endossos, mas no a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigao incumbe ao banco apresentante do cheque a cmara de compensao. Pargrafo nico. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficirio, dos quais poder o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. Art . 40 O pagamento se far medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponveis bastem para o pagamento de todos, tero preferncia os de emisso mais antiga e, se da mesma data, os de nmero inferior. Art . 41 O sacado pode pedir explicaes ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borres, emendas e dizeres que no paream formalmente normais. Art . 42 O cheque em moeda estrangeira pago, no prazo de apresentao, em moeda nacional ao cmbio do dia do pagamento, obedecida a legislao especial. Pargrafo nico. Se o cheque no for pago no ato da apresentao, pode o portador optar entre o cmbio do dia da apresentao e o do dia do pagamento para efeito de converso em moeda nacional. Art . 43 (VETADO). 1 (VETADO). 2 - (VETADO). CAPTULO V Do Cheque Cruzado Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposio de dois traos paralelos no anverso do ttulo. 1 O cruzamento geral se entre os dois traos no houver nenhuma indicao ou existir apenas a indicao banco, ou outra equivalente. O cruzamento especial se entre os dois traos existir a indicao do nome do banco. 2 O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este no pode converter-se naquele. 3 A inutilizao do cruzamento ou a do nome do banco reputada como no existente. Art . 45 O cheque com cruzamento geral s pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crdito em conta. O cheque com cruzamento especial s pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crdito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrana. 1 O banco s pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. S pode cobr-lo por conta de tais pessoas. 2 O cheque com vrios cruzamentos especiais s pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrana por cmara de compensao. 3 Responde pelo dano, at a concorrncia do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que no observar as disposies precedentes.

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CAPTULO VI Do Cheque para Ser Creditado em Conta Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrio transversal, no anverso do ttulo, da clusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado s pode proceder a Ianamento contbil (crdito em conta, transferncia ou compensao), que vale como pagamento. O depsito do cheque em conta de seu beneficirio dispensa o respectivo endosso. 1 A inutilizao da clusula considerada como no existente. 2 Responde pelo dano, at a concorrncia do montante do cheque, o sacado que no observar as disposies precedentes. CAPTULO VII Da Ao por Falta de Pagamento Art . 47 Pode o portador promover a execuo do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hbil e a recusa de pagamento comprovada pelo protesto ou por declarao do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicao do dia de apresentao, ou, ainda, por declarao escrita e datada por cmara de compensao. 1 Qualquer das declaraes previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. 2 Os signatrios respondem pelos danos causados por declaraes inexatas. 3 O portador que no apresentar o cheque em tempo hbil, ou no comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execuo contra o emitente, se este tinha fundos disponveis durante o prazo de apresentao e os deixou de ter, em razo de fato que no lhe seja imputvel. 4 A execuo independe do protesto e das declaraes previstas neste artigo, se a apresentao ou o pagamento do cheque so obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a interveno, liquidao extrajudicial ou falncia. Art . 48 O protesto ou as declaraes do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domiclio do emitente, antes da expirao do prazo de apresentao. Se esta ocorrer no ltimo dia do prazo, o protesto ou as declaraes podem fazer-se no primeiro dia til seguinte. 1 A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (trs) dias teis a contar do recebimento do ttulo. 2 O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial pblico competente, contm: a) a transcrio literal do cheque, com todas as declaraes nele inseridas, na ordem em que se acham lanadas; b) a certido da intimao do emitente, de seu mandatrio especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c) a resposta dada pelos intimados ou a declarao da falta de resposta; d) a certido de no haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimao, nesse caso, pela imprensa. 3 O instrumento de protesto, depois de registrado em livro prprio, ser entregue ao portador legitimado ou quele que houver efetuado o pagamento. 4 Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cpia autenticada da quitao que contenha perfeita identificao do ttulo. Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias teis seguintes ao do protesto ou das declaraes previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo clusula sem despesa, ao da apresentao. 1 Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias teis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereos dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, at o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. 2 O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista. 3 Se o endossante no houver indicado seu endereo ou o tiver feito de forma ilegvel, basta o aviso ao endossante que o preceder. 4 O aviso pode ser dado por qualquer forma, at pela simples devoluo do cheque. 5 Aquele que estiver obrigado a aviso dever provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso. 6 No decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porm, pelo dano causado por sua negligncia, sem que a indenizao exceda o valor do cheque. Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela clusula sem despesa, sem protesto, ou outra equivalente, lanada no ttulo e assinada, dispensar o portador, para promover a execuo do ttulo, do protesto ou da declarao equivalente. 1 A clusula no dispensa o portador da apresentao do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservncia de prazo a prova respectiva. 2 A clusula lanada pelo emitente produz efeito em relao a todos os obrigados; a lanada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relao ao que lanar. 3 Se, apesar de clusula lanada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a clusula lanada por endossante ou avalista. Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. 1 - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. 2 A ao contra um dos obrigados no impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente quele. 3 Regem-se pelas normas das obrigaes solidrias as relaes entre obrigados do mesmo grau. Art . 52 portador pode exigir do demandado: I - a importncia do cheque no pago; II - os juros legais desde o dia da apresentao; III - as despesas que fez;

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IV - a compensao pela perde do valor aquisitivo da moeda, at o embolso das importncias mencionadas nos itens antecedentes. Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importncia integral que pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas que fez; IV - a compensao pela perda do valor aquisitivo da moeda, at o embolso das importncias mencionadas nos itens antecedentes. Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execuo, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declarao equivalente e a conta de juros e despesas quitada. Pargrafo nico. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores. Art . 55 Quando disposio legal ou caso de fora maior impedir a apresentao do cheque, o protesto ou a declarao equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados. 1 O portador obrigado a dar aviso imediato da ocorrncia de fora maior a seu endossante e a fazer meno do aviso dado mediante declarao datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. So aplicveis, quanto ao mais, as disposies do art. 49 e seus pargrafos desta Lei. 2 Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declarao equivalente. 3 Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentao, comunicou a ocorrncia de fora maior a seu endossante, poder ser promovida a execuo, sem necessidade da apresentao do protesto ou declarao equivalente. 4 No constituem casos de fora maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou pessoa por ele incumbida da apresentao do cheque, do protesto ou da obteno da declarao equivalente. CAPTULO VIII Da Pluralidade de Exemplares Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um pas e pagvel em outro pode ser feito em vrios exemplares idnticos, que devem ser numerados no prprio texto do ttulo, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto. Art . 57 O pagamento feito contra a apresentao de um exemplar liberatrio, ainda que no estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares. Pargrafo nico. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que no forem restitudos. CAPTULO IX Das Alteraes Art . 58 No caso de alterao do texto do cheque, os signatrios posteriores alterao respondem nos termos do texto alterado e os signatrios anteriores, nos do texto original. Pargrafo nico. No sendo possvel determinar se a firma foi aposta no ttulo antes ou depois de sua alterao, presume-se que a tenha sido antes. CAPTULO X Da Prescrio Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expirao do prazo de apresentao, a ao que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Pargrafo nico - A ao de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art . 60 A interrupo da prescrio produz efeito somente contra o obrigado em relao ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art . 61 A ao de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o no-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrio prevista no art. 59 e seu pargrafo desta Lei. Art . 62 Salvo prova de novao, a emisso ou a transferncia do cheque no exclui a ao fundada na relao causal, feita a prova do no-pagamento. CAPTULO XI Dos Conflitos de Leis em Matria de Cheques Art . 63 Os conflitos de leis em matria de cheques sero resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenes aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituio Federal. CAPTULO XII Das Disposies Gerais Art . 64 A apresentao do cheque, o protesto ou a declarao equivalente s podem ser feitos ou exigidos em dia til, durante o expediente dos estabelecimentos de crdito, cmaras de compensao e cartrios de protestos. Pargrafo nico. O cmputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece s disposies do direito comum. Art . 65 Os efeitos penais da emisso do cheque sem suficiente proviso de fundos, da frustrao do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificao e da alterao do cheque continuam regidos pela legislao criminal. Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupana ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposies especiais a eles referentes. Art . 67 A palavra banco, para os fins desta Lei, designa tambm a instituio financeira contra a qual a lei admita a emisso de cheque. Art . 68 Os bancos e casas bancrias podero fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentao de cpia fotogrfica ou microfotogrfica. Art . 69 Fica ressalvada a competncia do Conselho Monetrio Nacional, nos termos e nos limites da legislao especifica, para expedir normas relativas matria bancria relacionada com o cheque. Pargrafo nico. da competncia do Conselho Monetrio Nacional:

atualizada at 21/09/2005a) a determinao das normas a que devem obedecer as contas de depsito para que possam ser fornecidos os tales de cheques aos depositantes; b) a determinao das conseqncias do uso indevido do cheque, relativamente conta do depositante; c) a disciplina das relaes entre o sacado e o opoente, na hiptese do art. 36 desta Lei. Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

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Definio: a ordem de pagamento vista, emitida contra um banco, em razo de proviso de fundos que o emitente possui junto ao sacado ULHOA 434. Titulo imprprio (minoria da doutrina, dentre eles Fran Martins): porque o cheque no um instrumento de crdito, mas um meio de pagamento, j que necessrio proviso de fundos para a emisso. Figuras: Emitente Sacado Tomador (pode ser o prprio emitente) Modelo vinculado: s valido o impresso em papel fornecido pelo banco sacado, ao contrrio da NP e LC que podem ser lanadas em qualquer papel e em qualquer formato (modelo livre). REQUISITOS LCh 1 e 2: Palavra cheque no ttulo = clusula cambial. Expressa a vontade do emitente de se sujeitar ao regime cambial e com toda a limitao de defesa que decorre disto em relao ao portador; Ordem incondicional de pagar quantia determinada = aplicam-se as mesmas consideraes feitas NP o Dvida de jogo: inexigvel a cobrana. o Grafia dos centavos: dispensada pelo BACEN Circular 1825/90 Nome do banco a quem a ordem dirigida (sacado) Data do saque: o Cheque pr-datado: representa um acordo entre as partes sobre o momento em que o ttulo ser liquidado. o Sem data de emisso: no tem fora executiva Lugar do saque ou meno de um lugar junto ao nome do emitente: lugar do saque onde o emitente se encontra