Concursos Resumos Coleção para 16...Por esse dispositivo, nasceu a ação civil pública ambiental...

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2019 Frederico Amado Direito Ambiental Organizadores Frederico Amado | Lucas Pavione Coleção Resumos para Concursos 16 7 ª edição revista e atualizada

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2019

Frederico Amado

Direito Ambiental

Organizadores Frederico Amado | Lucas Pavione

Coleção

Resumos para

Concursos 16

7ª edição

revista eatualizada

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capítulo

5RESPONSABILIDADE

AMBIENTAL CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL

\ LEIA A LEI: ͳ Arts. 3º e 14, da Lei 6.938/81; Lei 9.605/98 ͳ Art. 225, §§2º e 3º, da Constituição

A responsabilidade ambiental das pessoas físicas e jurídicas poderá exsurgir em três esferas distintas: civil, administrativa e criminal.

\ ATENÇÃODe acordo com o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, “as condutas e atividades con-sideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Assim, essas três instâncias de responsabilidade ambiental go-zam de previsão constitucional, sendo, em regra, independentes, salvo quando houver previsão legal em sentido contrário.

Uma dessas exceções foi positivada no artigo 935, do Código Civil, ao estatuir que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

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Logo, a absolvição penal lastreada na existência do fato ou de auto-ria vincula o juízo civil no julgamento da ação que objetive a reparação dos danos ambientais.

Vale ressaltar que, enquanto a responsabilidade civil por danos am-bientais não é normalmente sancionatória, pois visa a recomposição do dano causado ao meio ambiente, a responsabilidade administrativa e a criminal objetivam punir os infratores pela violação nas normas admi-nistrativas e penais, através da aplicação de sanções administrativas e penas, respectivamente.

5.1. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

O principal dispositivo legal no Brasil que contempla genericamen-te a responsabilidade civil por danos ambientais é o §1º, do artigo 14, da Lei 6.938/81:

“§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio am-biente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Pú-blico da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Por esse dispositivo, nasceu a ação civil pública ambiental ainda no ano de 1981, antes mesmo da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), legitimando ativamente o Ministério Público para a sua propositura.

Outrossim, o legislador atribuiu ao poluidor a responsabilidade pela reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente (dano imaterial) e a terceiros pelo desenvolvimento de sua atividade.

Ademais, foi instituído um sistema de responsabilização civil ambiental objetivo já em 1981 (antes do atual ordenamento constitu-cional), ou seja, independentemente da apuração de culpa do poluidor, que passou a ser irrelevante para a sua caracterização, bastando à con-duta (comissiva ou omissiva), o dano ambiental e o nexo causal entre ambos para nascer à obrigação de reparação.

Há uma grande polêmica doutrinária se a responsabilidade civil ob-jetiva ambiental fundamenta-se ou não na Teoria do Risco Integral. É que a responsabilidade civil sem culpa lastreada pelo risco integral não será excluída pelo fortuito, força maior ou fato de terceiro.

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No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes pela aplicação da Teoria do Risco Integral à responsabilidade civil por danos ambientais.

\ POSIÇÃO DO STJ“A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de respon-sabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador” (passagem do REsp 1114398, de 08/02/2012). “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilida-de, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável” (REsp 1175907, de 19/08/2014).

Por sua vez, o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, definiu o polui-dor como a

“pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, respon-sável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degra-dação ambiental”.

Assim, todos aqueles que, direta ou indiretamente, causem uma alteração adversa das características do meio ambiente, passaram a ser responsáveis pela reparação do dano ambiental, inclusive as pessoas jurídicas de direito público.

De seu turno, o poluidor pode ser classificado em direto ou indire-to. O poluidor direto é aquele que promove imediatamente a degrada-ção ambiental, a exemplo de um agricultor que executa a derrubada de uma floresta.

Já o poluidor indireto, conquanto não realize diretamente a degra-dação ao ambiente, faz parte da cadeia que ensejou a lesão ambiental, a exemplo de uma instituição financeira que liberou os recursos ao agri-cultor sem exigir previamente a licença ambiental.

Considerando o caráter indivisível que marca o dano ao ambiente, todos os poluidores, diretos ou indiretos, responderão solidariamente pela reparação do dano ambiental.

\ POSIÇÃO DO STJ“A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litis-consórcio” (passagem do REsp 1.079.713, de 18.08.2009).

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Demais disso, não se admite a denunciação da lide entre poluidores, devendo eventual ação regressiva ser exercida em processo autônomo.

\ POSIÇÃO DO STJ“Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabili-dade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC” (Passagem do julgamento do AgRg no Ag 1.213.458, de 24.08.2010).

\ ATENÇÃONo que concerne à Administração Pública, entende o STJ que a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental por atos comissivos e omissivos é objetiva, ilimitada, solidá-ria, mas de execução subsidiária, pois o ente público apenas terá a execução direcionada a si quando o degradador direito não o fizer, após o esgotamento das vias ordinárias.

\ POSIÇÃO DO STJ“4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação esta-tal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e juris-prudencial, do texto constitucional.13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou per-petuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, as-segurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

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16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se in-sere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pa-gador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados” (passagem do julgamento do REsp 1071741, de 24/03/2009).

No entanto, será objetiva a responsabilidade estatal quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto:

\ POSIÇÃO DO STJ“A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção am-biental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto” (AgRg no REsp 1001780, de 27/9/2011).

Em razão de o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamen-te equilibrado ser imaterial e de toda a coletividade, a pretensão de re-paração do dano ambiental é perpétua, não se sujeitando a prazos prescricionais.

\ POSIÇÃO DO STJ“O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os pou-cos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambien-tal” (passagem do REsp 1.120.117, de 10.11.2009).

\ ATENÇÃOImpende salientar que o novo proprietário ou possuidor, que adquire um imóvel com a re-serva legal e/ou área de preservação permanente desmatadas, mesmo sem ter causado diretamente o dano ambiental, irá responder por sua reparação, por ser uma obrigação propter rem do novo senhor ou possuidor do bem.

\ POSIÇÃO DO STJ“2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres asso-ciados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aqui-sição” (passagem do julgamento do AgRg no REsp 1.206.484, de 17.03.2011).

SÚMULA 623As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

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Esse entendimento da Corte Superior foi positivado no novo Código Florestal brasileiro, que prevê, no seu artigo 2º, §2º, que

“as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

\ ATENÇÃOAdemais, nas ações civis de reparação dos danos ao meio ambiente é possível a descon-sideração da personalidade jurídica, com o objetivo de declarar a ineficácia episódica da personalidade jurídica, a fim de estender a obrigação de reparar os danos ambientais aos sócios e gestores da pessoa jurídica, levantando-se o véu do ente moral.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 4º, da Lei 9.605/98,“poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua per-sonalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Por sua vez, com base no Princípio da Precaução (in dubio pro natura ou salute) e na natureza pública da proteção ambiental, vem se admitindo a inver-são do ônus da prova nas ações civis públicas de reparação do dano ambiental, conquanto a lei ambiental não traga expressamente esta possibilidade.

\ POSIÇÃO DO STJ“3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integral-mente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.4. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probató-rio, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região” (passagem do julgamento do AgRg no AREsp 206.748, de 21/02/2013).

SÚMULA N. 618A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

No que concerne à cumulação de pedidos em ação civil pública que vin-dica a reparação do dano ambiental, será possível que o poluidor seja conde-nado na obrigação de pagar, de fazer e de não fazer, inexistindo bis in idem.

\ POSIÇÃO DO STJ“5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.

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Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Am-biente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimen-sões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da re-paração in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dis-suasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamen-to pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o pre-juízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano resi-dual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irre-gularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial)”. (passagem do julgamento do REsp 1198727, de 14/08/2012).

SÚMULA 629 Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Por fim, a responsabilidade civil ambiental do minerador, que tam-bém possui natureza objetiva, foi expressamente prevista no §2º do artigo 225 da Constituição, ao dispor que “aquele que explorar recur-sos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

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Mesmo que mínimo, o dano ambiental é sempre passível de respon-sabilização civil, que não detém natureza punitiva no Brasil (ao contrá-rio da criminal e administrativa), e sim ressarcitória, razão pela qual o Princípio da Insignificância não possui compatibilidade com a instância ambiental cível.

\ POSIÇÃO DO STJO princípio da insignificância não possui substrato teórico apto a viabilizar a sua in-cidência na esfera da responsabilidade civil ambiental. Toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta (AREsp 667867 / SP, de 17/10/2018).

Vale registrar que não existe direito adquirido de poluir e que situ-ações irregulares não devem ser legitimadas pelo transcurso do tempo.

\ POSIÇÃO DO STJSÚMULA N. 613Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Pri-meira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Diante da enorme incidência em concursos públicos, compilamos neste tópico as teses repetitivas sobre responsabilidade civil por dano ambiental aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 436 – Tese firmada: É parte legítima para ação de indeniza-ção o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissio-nal registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emis-são da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente.

Tema 438 – Tese firmada: A alegação de culpa exclusiva de tercei-ro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da respon-sabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Tema 439 – Tese firmada: É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causa-do pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

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Tema 440 – Tese firmada: Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano mate-rial e moral.

Tema 680 – Tese firmada: Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pes-ca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

Tema 681 – Tese firmada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de cau-salidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unida-de do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

Tema 707 – Tese firmada: a) a responsabilidade por dano am-biental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsá-vel pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitra-mento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

Tema 834 – Tese firmada: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em inde-nização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demons-trado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram expe-rimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.

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5.2. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

A responsabilidade administrativa ambiental objetiva penalizar o infrator das normas ambientais da Administração Pública, através da aplicação de sanções administrativas, sendo regulada genericamente pelos artigos 70/76, da Lei 9.605/98.

De efeito, nos termos do caput do artigo 70, da Lei 9.605/98, con-sidera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas.

Logo, para a consumação de um ilícito administrativo-ambiental, basta que haja uma infringência de norma ambiental ligada ao uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Existe enorme controvérsia doutrinária a respeito da natureza jurí-dica da responsabilidade administrativa ambiental, se objetiva ou sub-jetiva.

O tema era bem controverso e oscilante entre as Turmas da 1ª Seção do STJ. No entanto, em 16/8/2016, a 2ª Turma aderiu ao posi-cionamento da 1ª Turma, adotando a responsabilidade administrativa subjetiva.

\ POSIÇÃO DO STJ1ª Turma do STJ: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).2ª Turma do STJ: “Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a na-tureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de exis-tência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, ‘tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objeti-va da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)”. (REsp 1401500, de 16/8/2016).

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Cap. 5 • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL 121

Essa definição de infração administrativa ambiental é genérica, ca-bendo ao regulamento especificar concretamente as infrações ambien-tais, como ocorre na esfera federal através do Decreto 6.514/2008.

Uma vez consumada uma infração ambiental, deverá o Poder Públi-co lavrar um auto de infração e instaurar um processo administrativo, sendo essa competência dos funcionários de órgãos ambientais inte-grantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

É dever de ofício das citadas autoridades ambientais a lavratura de auto de infração, uma vez verificada a ocorrência de infração adminis-trativa ambiental, sob pena de corresponsabilidade. Entretanto, qual-quer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir represen-tação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

No processo administrativo ambiental apuratório da potencial in-fração administrativa serão asseguradas todas as garantias constitucio-nais, especialmente o contraditório e a ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

Após a atuação, será aberto um lapso temporal de vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, ca-bendo à autoridade administrativa julgar o auto de infração em trinta dias, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa. Ademais, da decisão da autoridade administrativa poderá ser interposto recurso pelo infrator, no prazo de vinte dias da sua notificação.

Pelo cometimento de uma infração administrativa ambiental, é possível a cominação das seguintes penalidades: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de ativida-des e restritiva de direitos.

Vale registrar que não possui base normativa na Lei 9.605/98 a au-toridade administrativa condicionar a liberação do veículo apreendido ao imediato pagamento da multa antes de transcorrer todo o trâmite do processo administrativo ambiental, inclusive a fase recursal.

Page 13: Concursos Resumos Coleção para 16...Por esse dispositivo, nasceu a ação civil pública ambiental ainda no ano de 1981, antes mesmo da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85),

vol. 16 – DIREITO AMBIENTAL • Frederico Amado122

\ POSIÇÃO DO STJ

Informativo 625PROCESSO

REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Cam-pbell Marques, Primeira Seção, por una-nimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018 (Tema 405)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AM-BIENTAL

TEMA Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do De-creto n. 3.179/1999. Liberação condiciona-da ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405.

De sua vez, as penalidades restritivas de direitos dividem-se em cinco espécies: suspensão de registro, licença ou autorização; cancela-mento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incen-tivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

\ POSIÇÃO DO STJDe acordo com o STJ, “o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que não tem respaldo legal a exigência do Ibama de condi-cionar a retirada do bloqueio da empresa no sistema Documento de Origem Florestal - DOF/SISFLORA ao pagamento de multa, por infração à legislação ambiental. Exceção feita na hipótese em que o sujeito continua a infringir as normas vigentes, situação não comprovada nos autos” (REsp 1676464 / PA, de 16/8/2018).

Considerando que competência para proteger o meio ambiente e controlar a poluição em todas as suas formas é comum entre todas as pessoas políticas, é possível que as três esferas de governo apliquem penalidades administrativas ambientais, de acordo com as suas pró-prias normas jurídicas.

Contudo, para evitar a dupla ou tripla sanção pelo mesmo fato, dis-põe o artigo 76, da Lei 9.605/98, que o pagamento de multa imposta pelos estados, municípios e Distrito Federal substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.