RECURSOS TRABALHISTAS · Despachos (CPC, 162, § 3º) Órgãos colegiados Acórdãos (CPC, 163)...

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recursos trabalhistas 149 CAPÍTULO 10 RECURSOS TRABALHISTAS \ Leia a lei: ͳ CLT, arts. 893 a 901 e Leis 5.584/70 e 7.701/88 1. INTRODUÇÃO 1.1. Classificação dos provimentos jurisdicionais Os provimentos jurisdicionais podem ser assim classificados, se- gundo diversos doutrinadores: ATOS JURISDICIONAIS Órgãos singulares Decisões / Sentenças (CPC, 162, § 1º) Finais Definitivas Terminativas Interlocutórias (CPC, 162, , § 2º) Despachos (CPC, 162, § 3º) Órgãos colegiados Acórdãos (CPC, 163) Finais Interlocutórios

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C A P Í T U L O 1 0

RECURSOS TRABALHISTAS \ Leia a lei:

ͳ CLT, arts. 893 a 901 e Leis 5.584/70 e 7.701/88

1. INTRODUÇÃO

1.1. Classificação dos provimentos jurisdicionais

Os provimentos jurisdicionais podem ser assim classificados, se-gundo diversos doutrinadores:

ATOS JURISDICIONAIS

Órgãos singulares

Decisões / Sentenças

(CPC, 162, § 1º)

Finais

Definitivas

Terminativas

Interlocutórias (CPC, 162, , § 2º)

Despachos (CPC, 162, § 3º)

Órgãos colegiados

Acórdãos (CPC, 163)

Finais

Interlocutórios

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1.2. Classificação das medidas de impugnação

De acordo com a terminologia adotada por parte da doutrina, as medidas de impugnação podem ser assim classificadas:

Os recursos, por sua vez, podem ser agrupados do seguinte modo:

AUTORIDADEPróprios Impróprios

Órgão superior Mesmo órgão

PRESSUPOSTOSOrdinários Extraordinários

Extrínsecos Extrínsecos + Intrínsecos

EXTENSÃO

Totais Parciais

Todo conteúdo impugnável

Parte do conteúdo impug-nável

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FORMA

Principais Adesivos

Insurgência autônoma Insurgência condicional

FIM Reforma Anulação Integração

FUNDAMENTAÇÃO Livre Vinculada

2. PRINCÍPIOS

Entre os princípios processuais aplicáveis aos recursos, podem ser destacados os seguintes:

2.1. Duplo grau de jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição é, por assim dizer, a própria razão de ser dos recursos, uma vez que propõe a neces-sidade de que as decisões judiciais sejam passíveis de reexame por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao prolator da decisão.

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Assegura, pois, à parte o direito de obter a revisão de provimento juris-dicional decisório desfavorável ou contrário aos seus interesses.

Cumpre ter presente aqui a distinção entre:

DUPLO GRAU DUPLO EXAME

• Em que a análise do recurso dá-se por órgão jurisdicional diverso do "a quo" e hierarqui-camente superior.

• V.g.:• Processo Civil - apelação.• Processo do Trabalho - re-

curso ordinário e agravo de petição.

• Em que a análise do recurso dá-se pelo mesmo órgão juris-dicional prolator da decisão recorrida.

• V.g. • Processo Civil - sistema recursal

dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

• Processo do Trablaho - embar-gos infringentes contra decisão não unanime na SDC, julgados pelo mesmo órgão prolator.

De acordo com a posição doutrinária predominante, o princípio não tem foro constitucional, isto é, sua sede normativa não seria constitucional, ao contrário do que poderia sugerir uma leitura mais literal do art. 5º, LV, da CF. Sua fonte formal mais próxima seria o De-creto 678/92 (que ratificou o Pacto de São José da Costa Rica), em seu art. 8º, 2, h, que assegura o “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

Nesse contexto, a legislação infraconstitucional pode impor li-mitações ao princípio.

2.1.1. Alçada

No âmbito da Justiça do Trabalho, pode ser recordada como si-tuação emblemática de restrição ao duplo grau a contida no art. 2º da Lei 5.584/70 quanto aos processos submetidos ao rito sumário, no qual “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.

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Observe-se que o TST entende que o preceito foi recepcionado pelo Texto Constitucional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 11 da SBDI-1.

2.1.2. Remessa de ofício

De outro lado, vale notar que há algumas hipóteses em que o duplo grau não só é assegurado, como resulta indispensável ao trânsito em julgado da decisão. Trata-se do instituto do recurso ou remessa de ofício, disciplinado pelo Decreto-Lei 779/69, que dispõe sobre a apli-cação de normas processuais trabalhistas à Administração Pública e, em seu art. 1º, V, assegura a prerrogativa de submissão ao duplo grau necessário como condição indispensável para o trânsito em julgado de decisão contrária à Fazenda Pública.

Quanto ao alcance subjetivo da regra, pode-se sintetizar os limites nos seguintes termos:

INCLUÍDOS NÃO INCLUÍDOS

• Entes da Administração Pública Direta Autárquica e Fundacional

• União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de di-reito público que não explorem atividade econômica

• Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT - OJ 247 da SbDI-1)

• Sociedades de economia mista• Empresas públicas (salvo ECT)

\ POSIÇÃO DO TST:A respeito da matéria, o TST editou, entre outros verbetes, a Súmula 303, cujo teor é o seguinte: FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

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II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior.

É de se ressaltar que, se for desrespeitada a regra da remessa necessária e já tiver se exaurido o prazo recursal, não cabe ação rescisória contra a decisão desfavorável ao ente público, diante da não ocorrência do transito em julgado, pressuposto para a propositura da rescisória (CPC, art. 485 e CLT, art. 836). A medida apropriada seria a avocação pelo órgão jurisdicional de segundo grau para submeter a de-cisão ao duplo grau, à luz da OJ 21 DA SBDI-2.

Outro aspecto a ser observado diz respeito às hipóteses em que o ente público sucumbente não lança mão de recurso voluntário contra a sentença (decisão de primeiro grau) desfavorável e o Tribunal Re-gional do Trabalho a mantém, ao analisar o recurso de ofício. Nesse caso, não seria cabível recurso de revista, segundo o entendimento contido na OJ 334 da SbDI-1 do TST.

2.2. Taxatividade

De acordo com o princípio da taxatividade, apenas seriam ad-mitidas as medidas de impugnação previstas pela lei. No caso dos recursos, a relação estaria nos arts. 496 do CPC e 893 da CLT. Eis a relação dos recursos previstos em tais dispositivosm, a serem analisa-dos detidamente mais adiante:

RECURSOS CÍVEIS RECURSOS TRABALHISTAS

• Apelação• Agravo• Embargos infringentes• Embargos de declaração• Recurso ordinário• Recurso especial• Recurso extraordinário• Embargos de divergência em

recurso especial e em recurso extraordinário.

• Embargos• Recurso ordinário• Recurso de revista• Agravo

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Os agravos regimentais, embora contem com previsão apenas no regimento interno dos tribunais, também têm sido admitidos, apesar de não encontrarem sede normativa em lei, em sentido estrito.

De outro lado, o STF (RE 405031) entendeu que a reclamação, des-tinada à preservação da competência ou autoridade das decisões proferidas pelo TST, não poderia ser admitida, por falta de amparo le-gal, uma vez que se encontrava prevista apenas no Regimento Interno do Tribunal.

Também vale destacar que o mandado de segurança pode ser considerado instrumento residual (alguns doutrinadores qualificam como “sucedâneo recursal”) para aquelas hipóteses em que não existe recurso próprio (Lei 12.106/09, art. 5º, II, “a contrario sensu”). É o que o TST vem afirmando com recorrência a partir da OJ 92 da SbDI-2.

2.3. Correspondência

O princípio da correspondência complementa, de certa forma, o princípio da taxatividade. Se de um lado, o segundo principio enuncia a necessidade de manejo apenas dos recursos previstos em lei, de outro, o primeiro estabelece que para cada provimento jurisdicional, há um (ou mais) recurso(s) próprio(s).

Sua sede normativa seriam os já mencionados arts. 893 da CLT e 496 do CPC.

2.4. Unirrecorribilidade (singularidade)

De acordo com o princípio da unirrecorribildiade, seria cabível ape-nas um recurso para cada decisão, não sendo cabível a interposição simultânea pela mesma parte de espécies recursais diferentes e conco-mitantes atacando o mesmo capítulo decisão e com o mesmo objetivo.

No Processo Civil, a exceção expressamente admitida é a da in-terposição simultânea de recurso especial e recurso extraordiná-rio (CPC, art. 541) contra acórdãos provenientes de tribunais de justiça ou tribunais regionais federais que contenham matéria constitucional e infraconstitucional.

Já no Processo do Trabalho a única exceção que a jurisprudên-cia do TST vem admitindo é a da interposição concomitante de

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embargos à SbDI-1 e de recurso extraordinário para o STF (E-ED--RR - 1612/2004-036-12-00, Relator - GMHSP, DJ - 16/05/2008). Nesse caso, o exame do recurso extraordinário será sobrestado até o julga-mento do recurso de embargos pela SbDI-1.

Diante do princípio da unirecorribilidade, não são admitidas as seguintes possibilidades:

RECURSO ADESIVO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRINCIPAL

• A parte que já fez uso de recurso principal não pode, no prazo para contrarrazoar o recurso da outra parte, apresentar recurso adesivo (com o objetivo de complementar o principal).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DUPLOS

• A mesma parte não pode opor mais de um recurso de embargos declaratórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RECURSO PRÓPRIO

• A mesma parte não pode inter-por, ao mesmo tempo, embargos declaratórios e recurso próprio (dirigido a órgão jurisdicional diverso do prolator da decisão recorrida) - v.g. recurso ordiná-rio, recurso de revista, embargos para SbDI-1.

COMPLEMENTAÇÃO RAZÕES RECURSAIS

• Uma vez interposto o recurso, não seria admitida a complemen-tação da razões recursais já apre-sentadas.

2.5. Variabilidade

o princípio da variabilidade encontrava previsão no CPC de 1939, em seu art. 809. Representa certa mitigação do princípio da sin-gularidade, na medida em que permite à parte substituir o recurso já interposto por outra modalidade recursal, desde que respeitado o respectivo prazo recursal.

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É o caso de substituir embargos declaratórios por recurso pró-prio (recurso ordinário, recurso de revista, etc.).

Na doutrina, há controvérsia sobre a necessidade de a parte for-malizar desistência do recurso já interposto, para poder lançar mão de outra espécie recursal. A posição mais razoável parece ser a dos que defendem tal formalidade, como modo de superar a objeção relativa ao desrespeito do princípio da unicorrecorrilidade.

2.6. Fungibilidade o princípio da fungibilidade atua como forma de flexibilização

dos princípios da taxatividade e correspondência. Não encontra pre-visão legal no atual CPC, mas no de 1939, que, em seu art. 810 o con-templava expressamente.

Cuida-se da possibilidade de o órgão jurisdicional receber recurso incorretamente manejado como outra espécie recursal compatível com a previsão legal correspondente.

Há, essencialmente, duas principais correntes em torno das con-dições necessárias para que o princípio possa ser aplicado:

DÚVIDA RAZOÁVEL PRESSUPOSTOS

• Se houver dúvidas razoável a respeito de qual seria a espécie recursal apropropriada.

• A fungilbilidade não poderia ser invocada em caso de "erro gros-seiro" (CPC de 1939, art. 810).

• A principal crítica feita à teoria é a arbitrariedade dos conceitos (de "razoável" e "grosseiro").

• Bastaria que fossem atendidos todos os pressupostos (comuns e específicos) do recurso que de-veria ter sido interposto.

• O questionamento que se faz a essa posição é a de que seria sumamente restritiva, já que se aplicaria apenas aos casos de equívoco somente quanto "no-mem juris" do recurso.

No Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que vem pre-dominando a primeira teoria (da dúvida razoável / objetiva ou do erro grosseiro).

Para sintetizar as principais hipóteses em que o TST vem reconhe-cendo ou afastando a aplicação da fungibilidade, pode ser apresenta-do o seguinte quadro:

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APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE

HIPÓTESE RECURSO CORRETO REFERÊNCIA

Embargos Declaratórios contra decisão monocrátiva, em que se

postula efeito modificativo

Agravo (inominado ou regimental)

Súmula 421, II, do TST

Recurso ordinário contra deci-são monocrática indeferitória de

petição inicial de ação rescisória ou mandado de segurança

Agravo regimental OJ 69 da SbDI-2

Agravo inominado contra decisão monocrática que nega seguimento

a recurso (CLT, art. 896, § 5º)Agravo regimental Jurisprudên-

cia TST

INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE

HIPÓTESE RECURSO CORRETO REFERÊNCIA

Embargos Declaratórios contra decisão denegatória de segui-mento de recurso no primeiro

juízo de admissibilidade

Agravo de instru-mento OJ 377 da SbDI-1

Embargos à SbDI-1 contra decisão monocrática

Agravo (inominado ou regimental) OJ 378 da SbDI-1

Agravo contra decisão cole-giada

Embargos declara-tórios, Embargos à

SbDI-1 (se o acórdão for de turma), Re-

curso extraordinário (se o acórdão for da

SbDI-1), etc.

OJ 412 da SbDI-1

Recurso de revista contra acór-dão de TRT em ação rescisória

ou mandado de segurançaRecurso ordinário OJ 152 da SbDI-2

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2.7. Dialeticidade

A dialiticidade remete à ideia segundo a qual o processo deve es-tabelecer um diálogo transparente e honesto entre as partes. Diante de tal premissa, uma exigência essencial é necessidade de fundamen-tação dos recursos, como condição para que tal diálogo seja entabula-do, uma vez que sem a indicação dos fundamentos, revela-se inviável o debate.

No âmbito da Justiça do Trabalho, os recursos podem ser apre-sentados “por simples petição” (CLT, art. 899). Daí decorre a conclusão extraída por alguns autores, segundo a qual os recursos trabalhistas po-deriam se despir de fundamentação.

No tocante aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Tra-balho, contudo, a Corte já pacificou o entendimento de que há necessi-dade de impugnação específica das razões de decidir contidas no ato jurisdicional objeto de irresignação recursal. É o que assenta a Súmula 422 do TST.

Quanto aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais do Tra-balho, há alguma polêmica, mas há inclinação jurisprudencial no senti-do de se mitigar a aplicação da Súmula 422 do TST em relação a tais apelos endereçados aos TRTs (TST-RR-194-11.2011.5.02.0009, Rel. Des. Conv. José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, DeJT de 29/11/2013).

Cumpre ressaltar que mesmo nos casos dos recursos ordinários, se forem objeto de competência funcional do TST, vem se exigindo a fundamentação (TST-ROAR-1016100-35.2007.5.22.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, SbDI-2, DeJT de 11/05/2012).

2.8. Voluntariedade

O princípio da voluntariedade encerra a noção de imprescindi-bilidade de manifestação de vontade, isto é, de que a interposição de recurso deve decorre de ato volito da parte recorrente.

Assim, impõe-se a manifestação expressa de vontade que evi-dencie a irresignação do recorrente, delimitando o seu conteúdo de modo a demarcar o alcance do exame realizado pelo órgão jurisdicional “ad quem”. Há, nesse contexto, estreita conexão com o efeito devolu-tivo, à luz do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

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A voluntariedade é um dos fundamentos para não se admitir o re-curso de revista de ente público que não foi precedido de recurso ordinário voluntário (OJ 334 da SbDI-1).

O princípio também tem sido invocado para não conhecer do recurso que contém erro quanto ao nome parte recorrente (TST--AIRR-237400-07.2002.5.06.0906, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candio-ta da Rosa, 3ª Turma, DeJTde 30/05/2008).

De outro lado, não obstante o principio da voluntariedade, a ju-risprudencia do TST não tem reputado necessária a ratificação de recurso ordinário (ou de revista) razão em caso de interposi-ção anterior de embargos declaratórios pela outra parte (TST--RR-164400-25.2006.5.06.0003, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 19/11/2010).

2.9. Proibição da reformatio in pejus

De acordo com o princípio da “non reformatio in pejus”, a inter-posição de recurso não poderia ensejar a reforma da decisão recorrida para agravar a situação da parte recorrente.

Tal princípio deve ser respeito mesmo em caso de remessa ne-cessária, segundo a Súmula 45 do STJ.

Há, entretanto, exceções. Entre outras, podem ser lembradas as se-guintes:

RECURSO ADMINISTRATIVO

• Diante da possibili-dade de revisão dos atos administrativos

EFEITO TRANSLATIVO

• A análise de ofí-cio de matérias de ordem pública po-deria conduzir a si-tuação de desvanta-gem processual ao recorrente

RECURSO ADESIVO

• Cujo exame poderia levar ao agravamen-to da situação da parte que interpõe o recurso principal

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2.10. Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias

Um princípio específico do Processo do Trabalho é o da irrecorribi-lidade de imediato das decisões interlocutórias, cuja sede normativa são os arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, da CLT. Seu conteúdo é a vedação quanto à interposição, de imediato, de recurso contra decisões que tenham por objeto questão incidental (v.g. acolhimento de exceção, in-deferimento de prova, etc.), devendo-se aguardar a decisão final (defi-nitiva ou terminativa) para que a matéria possa ser impugnada.

As principais exceções a serem destacadas quanto ao princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias são as seguintes:

• Quando a decisão interlocutória contrariar súmula ou orientação jurispru-dencial do TST.

Contrariedade a súmula ou OJ

• Em caso de embargos declaratórios, agravo regimental, embargos de diver-gência, etc.

Recurso para o mesmo tribunal

• Se houver o acolhimento de tal exceção com encaminhamento dos autos a vara do trabalho vinculada a TRT distinto daquele a que se encontrava vin-culado o juízo excepto.

Exceção incompetência territorial

• Se o acolhimento resultar no envio dos autos à Justiça Comum.Incompetência absoluta

• Quando for possível o pedido de revisão do valor da causa (Lei 5.584/70).Impugnação do valor da causa

• Será cabível agravo de instrumento (CLT, 897).Decisão denegatória de seguimento recursal

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Ressalte-se que há precedentes no TST no sentido de que, em caso de admissão excepcional do recurso contra a decisão interlo-cutória, a parte teria o ônus e não a faculdade de interpor o apelo, de imediato (TST-RR-1244500-03.2005.5.09.0002, Rel. Min. Guilher-me Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DeJT de 20/04/2012 e TST--RR-161500-84.2005.5.04.0771, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Tur-ma, DeJT de 28/06/2010).

3. EFEITOS DOS RECURSOS

Os efeitos recursais podem ser classificados de acordo com o fato de decorrerem da mera interposição do recurso ou de seu julgamento:

INTERPOSIÇÃO JULGAMENTO

• Devolutivo• Translativo• Suspensivo

• Substitutivo• Extensivo

3.1. Devolutivo

O efeito devolutido permite a apreciação por parte do órgão ju-risdicional a que se dirige o recurso dos temas impugnados pela parte no recurso. A matéria impugnada, que foi debatida na decisão revisan-da (“a quo”), é submetida a novo julgamento à instância superior (“ad quem”). É inerente a qualquer recurso.

O espectro de abrangência do efeito devolutivo compreende, se-gundo a doutrina duas dimensões:

EXTENSÃO PROFUNDIDADE

• CPC, art. 515• Devolve à apreciação do órgão

jurisdicional “ad quem” todos os temas (“capítulos”) da decisão impugnados pela parte recor-rente (“tantum devolutum quan-tum apellatum”)

• CPC, art. 515, §§ 1º e 2º• Devolve todas as questões (pon-

tos controvertidos) surgidas e fundamentos da demanda, ainda que não examinados

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\ POSIÇÃO DO TST:A proposito de tais perspectivas, eis o teor da Súmula 393 do TST:RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

3.2. Suspensivo

Efeito suspensivo acarreta a paralização da eficácia da decisão revisanda até pronunciamento do órgão revisor. Impede, pois, a execu-ção, ainda que provisória, do julgado.

Em regra, os recursos trabalhistas não têm efeito suspensivo, por força de expressa previsão legal (CLT, art. 899). Não se admite, pois, a invocação das regras processuais cíveis (CPC, art. 527, II).

Há, contudo, duas exceções relevantes:

RECURSO EM DISSÍDIO COLETIVO AÇÃO CAUTELAR

• Lei nº 7.701/88, arts. 7º, §6º, e 9º

• Em que o presidente do TST pode conceder efeito suspensivo por até 120 dias.

• Súmula 414 TST• Seria a medida cabível para se

obter efeito suspensivo em re-curso, excepcionalmente.

\ POSIÇÃO DO TST:Veja-se o que prevê a Súmula 414 do TST quanto à possibilidade de manejo da ação caute-lar para se obter o efeito suspensivo:MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordi-nário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

Note-se que a competência funcional para apreciar a ação caute-lar é do órgão jurisdicional (Súmulas 634 e 635 do STF):

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Se não tiver sido feito o primeiro juízo de admissibilidade.

"A Q

UO

" Se já tiver sido feito o primeiro juízo de admissibilidade.

"AD

QU

EM"

3.3. Regressivo

Como regra, ao órgão jurisdicional prolator de decisão final é veda-do voltar-se a se pronunciar sobre o feito (preclusão “pro judicato”), ainda que haja interposição de recurso. É o que se extrai do art. 836 da CLT.

Há, no entanto, alguns recursos que produzem o denominado efei-to regressivo, o qual enseja a possibilidade de retratação ou recon-sideração por parte do órgão jurisdicional “a quo”.

Seriam exemplos de recursos que contam com efeito regressivo:

• De instrumento e regimental• CPC, 523, § 2º• Tanto em um caso quanto em outro o prolator da decisão agravada tem a oportunidade

de se retratar.

AGRAVOS

• CPC, 538 e CLT, 897-A• Diante da existência de vício na decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição

ou, sobretudo, manifesto equívoco na análise de pressuposto recursal extrínseco), admi-tie-se a reconsideração por parter do órgão juriscional prolator da decisão embargada.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

• CPC, 543-B, § 3º• Quando há sobrestamento do feito, por repercussão geral, e o STF decide em sentido

contrário ao da decisão recorrida, o órgão responsável pela admissibilidade do recurso extraordinário determina a devolução do processo ao relator originário para que tenha a oportunidade de se retratar, curvando-se ao entendimento do Supremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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3.4. Translativo

O efeito translativo acarreta a transferência à instância superior de matérias não expressamente impugnadas nas razões recursais.

Há, portanto, uma espécie de flexibilização do efeito devolutivo em extensão (e do princípio do “tantum devolutum quantum apella-tum”).

É o que ocorre com as chamadas matérias de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo órgão jurisdicional “ad quem”, isto é, sem a provocação da parte recorrente.

Seriam exemplos de matérias de ordem pública, entre outras, as re-lativas aos pressupostos processuais, positivos e negativos: