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ITER CRIMINIS 91 CAPÍTULO 4 ITER CRIMINIS \ LEIA A LEI: ͳ arts. 14, 15, 16 e 17 do Código Penal. ͳ art. 4° do Dec.-Lei 3.688/41 1. NOÇÕES PRELIMINARES Alguns institutos complementam o fato típico e são capazes, inclu- sive, de afastar a tipicidade da conduta. São eles: a tentativa, a desistên- cia voluntária, o arrependimento eficaz, o arrependimento posterior e, por fim, o crime impossível. Para compreendê-los, é preciso estudar antes o iter criminis ou percurso do crime. 2. FASES DO CRIME A) Cogitação: a cogitação é a fase interna, momento em que o su- jeito ainda está planejando o crime. Alguns autores dividem a cogitação em três etapas: idealização, deliberação e resolução. Em nenhuma hipótese a mera cogitação poderá ser punida, pois isto seria ferir o Princípio da Lesividade, já estudado em capítulo próprio. B) Preparação: os atos de preparação são o momento em que o agente identifica e obtém as ferramentas necessárias à prática do delito. Por si só, os atos preparatórios jamais poderão ser criminalizados, salvo expressa previsão legal, como ocorre com os delitos de Associação Criminosa (art. 288, CP) e de Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291, CP). Em ambos os casos, o simples fato de associar-se para o cometimento de crimes ou de possuir instrumentos para a falsificação de moeda é punido, ainda que os delitos preparados não cheguem a ser praticados. C) Execução: nos atos executórios, efetivamente se inicia a prática do delito, ou seja, a prática da conduta descrita no tipo penal. D) Consumação: o crime consumado é aquele que reúne todos os elementos da definição típica (art. 14, I, CP). Livro 1.indb 91 28/05/2014 16:44:13

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C A P Í T U L O 4

ITER CRIMINIS \ LEIA A LEI:

ͳ arts. 14, 15, 16 e 17 do Código Penal. ͳ art. 4° do Dec.-Lei 3.688/41

1. NOÇÕES PRELIMINARES

Alguns institutos complementam o fato típico e são capazes, inclu-sive, de afastar a tipicidade da conduta. São eles: a tentativa, a desistên-ciavoluntária,oarrependimentoeficaz,oarrependimentoposteriore,porfim,ocrimeimpossível.

Para compreendê-los, é preciso estudar antes o iter criminis ou percurso do crime.

2. FASES DO CRIME

A) Cogitação: a cogitação é a fase interna, momento em que o su-jeitoaindaestáplanejandoocrime.Algunsautoresdividemacogitação em três etapas: idealização, deliberação e resolução. Em nenhuma hipótese a mera cogitação poderá ser punida, poisistoseriaferiroPrincípiodaLesividade, jáestudadoemcapítulo próprio.

B) Preparação: os atos de preparação são o momento em que o agenteidentificaeobtémasferramentasnecessáriasàpráticadodelito.Porsisó,osatospreparatórios jamaispoderãosercriminalizados, salvo expressa previsão legal, como ocorre com os delitos de Associação Criminosa (art. 288, CP) e de Petrechos paraFalsificaçãodeMoeda(art.291,CP).Emambososcasos,o simples fato de associar-se para o cometimento de crimes ou depossuirinstrumentosparaafalsificaçãodemoedaépunido,ainda que os delitos preparados não cheguem a ser praticados.

C) Execução: nos atos executórios, efetivamente se inicia a prática dodelito,ouseja,apráticadacondutadescritanotipopenal.

D) Consumação: o crime consumado é aquele que reúne todos os elementosdadefiniçãotípica(art.14,I,CP).

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E) Exaurimento: há situações nas quais determinada conduta re-presenta não mais a execução da conduta prevista no tipo pe-nal, mas seu exaurimento, que é o excesso de conduta. O exau-rimento se localiza após a consumação do delito, como ocorre com a entrega da vantagem indevida no crime de extorsão me-diante sequestro, por exemplo.

\ ATENÇÃOParte da doutrina entende que o exaurimento não integra o iter criminis.

2.1 ATOS PREPARATÓRIOS X ATOS EXECUTÓRIOS

UmdostemasmaistormentososdoDireitoPenaléaidentificaçãodos atos preparatórios e executórios. Há casos em que restam claros os referidos atos, mas há situações nas quais o liame é deveras tênue. Neste sentido, algumas teorias buscam esclarecer a matéria e, sem que hajaunanimidadenadoutrina.

Teoria Subjetiva Teoria Objetivo-formal

Aexecuçãoseiniciaquandoosujei-to já exteriorizou a vontade de co-meteraconduta.Ésubjetivaporqueanalisa, tão somente, o agente da conduta delituosa, satisfazendo-se com a exteriorização do seu animus.

O começo da execução se dá com o início da realização do núcleo do tipo, ou seja, o verbopenal (ex: nocrime de furto, o início da conduta de "subtrair").

Teoria Objetivo-materialTeoria da Hostilidade ao Bem

Jurídico

Para o início da execução não basta começar a realizar núcleo do tipo, sendo necessário ir além, de modo a provocaraexposiçãodobemjurídi-co a perigo de lesão.

A execução começa quando o bem jurídicoforefetivamenteagredido.

Embora a teoria da hostilidade ao bem jurídico sejamuito bemquista no Brasil, para Rogério Greco, nenhuma dessas teorias é capaz de estabelecer com precisão o que são atos preparatórios e executórios, devendo,portanto,seranalisadocadacasoconcreto.Oqueéunânime,todavia, é que, restando dúvida, o caso será decidido em favor do réu.

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3. TENTATIVAOcorre a tentativa ou conatus quando o delito não se consuma por

circunstânciasalheiasàvontadedoagente.Previstanoart.14, II,CP,a tentativa é verdadeira norma de extensão, conduzindo à adequação típica mediata.

Confrontando a tentativa com as fases do crime, percebe-se que ela inicia a fase da execução (fase C, acima), porém não alcança a consuma-ção(faseD),sempreporcircunstânciasquefogemàvontadedosujeito.

3.1 Teorias acerca da punibilidade da tentativa

A) Teoria Subjetiva

Preocupadatãosomentecomaintençãodoagente,ateoriasubje-tivadefendequeosujeitodocrimetentadodeveserpunidonamesmaproporção do crime consumado.

B) Teoria objetiva

Acolhida pelo Código Penal, ensina que a caracterização da tenta-tiva deve compreender uma causa de diminuição de pena. Nesta pers-pectiva, o art. 14, p. único, CP, prevê a redução de 1/3 a 2/3 da pena.

\ ATENÇÃOO Código Penal admite exceções em que a modalidade tentada será punida como con-sumada, a exemplo do crime inserto no art. 352, CP (fuga violenta de preso). Por este motivo, é possível falar-se em Teoria Objetiva moderada.

3.2 Aplicação da diminuição de pena

A tentativa será punida com a pena correspondente ao crime con-sumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

O quantum da diminuição será inversamente proporcional à pro-ximidade da consumação. Assim, quanto mais próximo da consumação do crime, menor a diminuição em razão da tentativa.

3.3 Infrações penais que não admitem tentativaNão admitem tentativa:

• contravenções penais, por expressa previsão do art. 4° do Dec.--Lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais;

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• crimes habituais, porque esta espécie de infração pressupõe a reiteração de condutas, sendo um indiferente penal o ato isola-do. Assim, não há como tentar praticar uma conduta habitual - ou ela é habitual ou não é.

\ ATENÇÃOCrime habitual e crime permanente não se confundem. O crime permanente é aquele em que a conduta se prolonga no tempo, enquanto o crime habitual se configura com a reiteração da conduta. O crime permanente admite tentativa.

• crimes unissubsistentes,cujacondutaéconstituídadeapenasum ato, inviabilizando o fracionamento (ex: crime contra honra praticado verbalmente, como a calúnia). Por outro lado, admite--setentativanoscrimesplurissubsistentes,aquelescujacondutase desdobra em vários atos - sendo a conduta dividida, pode-se estabelecer uma divisão entre atos preparatórios, executórios e exaurimento;

• crimes omissivos próprios,cujadefiniçãotípicajápressupõea omissão, a exemplo do crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Por serem crimes unissubsistentes caracterizados por um não fazer, não pode haver tentativa. A tentativa de um não fazer seria um fazer, desnaturando a omissão.

\ ATENÇÃOOs crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem a tentativa.

• crimes culposos, jáquenestesdelitosogentenãoquero re-sultado, tampouco assume o risco de praticá-lo. Como a tenta-tivarepresentaanãoconsumaçãododelitoporcircunstânciasalheias à "vontade" do agente, existe uma incompatibilidade en-tre os dois institutos (tentativa e culpa).

\ ATENÇÃOExcepcionalmente, admite-se tentativa na culpa imprópria, também chamada de culpa por extensão ou por assimilação, caracterizada quando há uma conduta dolosa na qual houve um erro de tipo. Exemplo: em um local de caça, "A" atira pensando ser um animal, mas, em verdade, era uma pessoa, que foi atingida, mas não morreu (tentativa, portan-to). Neste caso, o agente tinha o dolo de matar o animal que ele pensava estar vendo. Tendo em vista o erro de tipo, excluído está o dolo, permitindo-se a caracterização do homicídio culposo (na modalidade tentada);

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• Crimes praticados com dolo eventual, segundo parte da dou-trina, não admitem tentativa. Entende-se que no dolo eventual o que se faz presente é uma indiferença para com o resultado e não propriamente a vontade de obtê-lo. Ausente a vontade, inviável admitir a tentativa.

\ POSIÇÃO DO STJEm que pese o entendimento doutrinário, o STJ manifesta entendimento pela admissibi-lidade da tentativa de crimes dolosos eventuais. "Admissível a forma tentada do crime cometido com dolo eventual, ja que plenamente equiparado ao dolo direto; inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo" (Quin-ta Turma, RHC 6.797, de 16/02/1998 - ver também REsp 1199947).

• crime preterdolosos, assim considerados aqueles em que há dolo na conduta e culpa no resultado. Se o resultado é alcançado de forma culposa, é óbvio que não houve a vontade de alcançá-lo; se não há vontade, não há que se falar em tentativa.

3.4 Classificação da tentativaAtentativapoderáserclassificadacomo:

• branca ou incruenta, caracterizada quando a vítima sequer é atingida;

• vermelha ou cruenta, quando a vítima é atingida, mas o resulta-do pretendido não ocorre;

• perfeita ou crime falho, quando o agente exauriu tudo o que estava ao seu alcance para a consumação do crime, mas ainda as-simnãoalcançouoresultado(ex:todososseisprojéteisconstan-tes do cartucho foram disparados, porém a vítima não morreu);

• imperfeita, quando o agente não consegue exaurir todos os atos que estavam ao seu alcance (ex: no terceiro disparo a arma trava, de modo que o agente não consegue efetuar os outros três disparos).

\ ATENÇÃOChama-se tentativa inidônea o instituto do crime impossível, estudado adiante.

4. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

Ocorre a desistência voluntária quando o agente desiste voluntaria-mente de prosseguir executando o crime (art. 15, 1ª parte, CP). Trata-se

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da hipótese em que o agente abandona de forma voluntária o seu dolo inicial estando ainda na fase de execução do delito.

A desistência voluntária não pode ser confundida com a tentativa. Para distinguir os institutos, aplica-se a "fórmula de Frank":

Tentativa Quero prosseguir, mas não posso.

Desistência voluntária Posso prosseguir, mas não quero.

É requisito essencial da desistência a voluntariedade, que não se confunde com espontaneidade. A intenção de desistir pode partir do próprio agente ou de um conselho a ele dirigido e será voluntária; caso fosse exigida espontaneidade, apenas a vontade nascida do agente, sem interferência,seriaadmitida.Emsíntese,aquiloqueéespontâneoé,ne-cessariamente, voluntário, mas o inverso não é verdadeiro.

VOLUNTARIEDADE

Espontaneidade

\ ATENÇÃONão se admite a desistência voluntária em caso de coação do agente, ou quando sua decisão é de algum modo viciada.

4.1 CONSEQUÊNCIAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

O agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execu-ção será punido pelos atos até então praticados. Ao contrário da ten-tativa,emqueosujeitorespondepelocrimeconsumadocomapena

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diminuída, na desistência voluntária a punição se dará de acordo com osatosjárealizadospeloagente.

Exemplo:"A"desejamatar"B"eutilizaumaarmadefogoparatanto.Apósoprimeirodisparo,avítimacaiaochão.Vejaaspossibilidadeseconsequências.

Tentativa

“A” tenta realizar o disparo fatal, mas é impedido pelo policial, que o atinge e o imo-biliza.

“A” responderá pelo cri-me de homicídio, sendo a pena diminuída de 1/3 a 2/3.

Desistência voluntária

"A" se aproxima da vítima, mas desiste de dar o disparo fatal.

“A” responderá apenas pela lesão anterior causa-da em "B"

Adesistênciaseverificaapenasquandooagentetemocontroleso-breasituação.Quandocircunstânciasalheiasoimpedemdecontinuara execução, não se reconhece este instituto, mas sim a tentativa.

Exemplo1:"A"desejaestuprar"B",masnãoconsegueobterereçãonaquelemomentoe"desiste"depraticaroconstrangimentocomfinslibidinosos.

Exemplo2: "Z" pretende furtar bens de um imóvel, porém, após in-gressar na residência, o alarme soa, "desistindo" "Z" de prosseguir no seu intento.

Ambos os exemplos tratam de circunstâncias alheias à vontade,configurando-se,portanto,tentativadeestupro(art.213,CP)etentati-va de furto (art. 155, CP).

4.2 NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

Paraadoutrinamajoritária,anaturezajurídicadadesistênciavo-luntária é de causa de atipicidade da conduta, uma vez que a conduta praticada é desnaturada e transformada em outro crime. O dolo inicial do agente é abandonado e, em razão disto, sua punição se dá à luz de ou-tro tipo penal. Dito de outra forma, se o agente quer matar seu desafeto enãoconsegueporcircunstânciasalheiasàsuavontade,serápunidoportentativa;sequermatarseudesafeto,atinge-ocomdoisprojéteise

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interrompe a fase de execução de maneira voluntária, o homicídio será desnaturadoetransformado,punindo-seoagenteapenaspelosatosjápraticados, conforme o caso concreto.

\ ATENÇÃO

Ainda que o agente desista de prosseguir na execução, caso os atos já praticados tenham causado o resultado inicialmente pretendido, a punição se dará conforme seu dolo inicial.

5. ARREPENDIMENTO EFICAZ

Oarrependimentoeficazocorrequando,apósexaurirafasedeexe-cução do crime, o agente atua de maneira voluntária para impedir a consumação do delito e efetivamente consegue que ele não se consume (art. 15, 2ª parte, CP).

Exemplo: "A" desejamatar "B" por atropelamento. Ao descer docarro e ver "B" ainda vivo, resolve prestar-lhe socorro, conduzindo ao hospitalmaispróximo. "B" sobrevive, ficandocom incapacidadeper-manente em um dos braços. Trata-se de hipótese de arrependimento eficaz.

\ ATENÇÃO

O arrependimento deve ser eficaz. No exemplo acima, apesar do esforço de "A", caso houvesse o óbito de"B", não seria reconhecido o arrependimento, devendo o agente res-ponder por homicídio consumado.

Oarrependimentoeficazdepende,talqualadesistênciavoluntária,do requisito da voluntariedade.Dessamaneira,beneficia-sedoinsti-tuto o agente que se arrepende por um conselho de terceiro ou que, por si só, entende devido salvar a vítima da sua conduta. Por outro lado, em caso de coação ou vício da vontade, não será válido o arrependimento.

5.1 CONSEQUÊNCIA E NATUREZA JURÍDICA DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

Aquelequesearrependedemaneiraeficazresponderápelosatosjápraticados.Assim,conclui-sequeanaturezajurídicadoarrependi-mentoeficazéamesmadadesistênciavoluntária,ouseja,écausa de atipicidade da conduta.

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No exemplo anterior, "A" responderá por lesão corporal de natureza grave,jáquesearrependeudeseudoloinicial(homicídio)econseguiuprestarsocorroeficazàvítima.

6. ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Arrependimento posterior é o ato voluntário do agente que, após a consumação do delito praticado sem violência ou grave ameaça, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 16, CP).

Exemplo: "X "furta a bolsa de sua amiga "Y", mas, no dia seguinte, arrepende-se do seu ato e resolve devolver o bem. O crime de furto está consumado,porém"X"poderásebeneficiardoarrependimentoposterior.

São requisitos do arrependimento posterior:

• Ato voluntário do agente (recorde-se que o ato voluntário abran-geoatoespontâneo).

• Crime praticado sem violência ou grave ameaça (ex: furto, apro-priação indébita, receptação etc).

• Reparação do dano ou restituição da coisaPrevalecenadoutrinaejurisprudênciaaexigênciadareparaçãoin-

tegral do dano causado.

\ POSIÇÃO DO STJNesse sentido é o entendimento do STJ: "O entendimento desta Corte é no sentido de que a minorante do ressarcimento posterior do dano, prevista no art. 16 do Código Pe-nal, deve observar a voluntariedade do Acusado e o integral ressarcimento do prejuízo” (Quinta Turma, HC 156424, de 03/10/2011).

\ POSIÇÃO DO STFEm sentido contrário, o STF admitiu a reparação parcial: "A norma do artigo 16 do Có-digo Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente" (Primeira Turma, HC 98658, de 15/02/2011).

• Reparação feita até o recebimento da denúncia ou queixa

Não se deve confundir o oferecimento da inicial acusatório com o seu recebimento. Até o recebimento, o agente pode reparar o dano ou resti-tuir a coisa. Após o recebimento e até a sentença, a conduta reparadora configurarácircunstânciaatenuanteprevistanoart.65,III,"b",CP.

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6.1 CONSEQUÊNCIA E NATUREZA JURÍDICA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

O arrependimento posterior conduz à redução da pena de 1/3 a 2/3.Logo,possuinaturezajurídicadecausadediminuiçãodepena,talqual a tentativa.

Discute-seseestacausadediminuiçãodepenaéobjetiva,esten-dendo-se do agente que efetua a reparação para o corréu que não a efe-tuou;ousubjetiva,beneficiandoapenasoagentequevoluntariamentereparaodanoourestituiacoisa.Prevalecenajurisprudênciaoprimei-ro entendimento.

\ POSIÇÃO DO STJ

Com efeito, indicando a natureza objetiva, entende o STJ que “Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal, é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus" (Quinta Turma, REsp 264283, de 19/03/2001)

6.2 MODALIDADES ESPECÍFICAS DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Oarrependimentoposterioréinstitutoquebeneficiaoréu,tendoem vista a diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Entretanto, há casos em que a lei trouxe previsão ainda mais favorável ao agente, devendo ser aplicadaanormaespecífica,afastando-seoart.16doCódigoPenal.

• No caso do crime de peculato culposo (art. 312, §2º, CP), a repa-ração do dano ou restituição da coisa até a sentença definitiva é causa de extinção da punibilidade do agente. Após a senten-çadefinitiva,apenaserádiminuídade1/2.

• No estelionato cometido mediante emissão de cheque sem fun-dos, o pagamento do valor correspondente até o recebimento da denúncia ou queixa é também causa de extinção da punibilidade (súmula 554 do STF).

• Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento do tributo sonegado é causa de extinção da punibilidade (art. 9º, §2º, Lei 10.684/2003; art. 69, Lei 11.941/2009).

7. CRIME IMPOSSÍVELNão se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio

ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o

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crime (art. 17, CP). Também chamado de tentativa inidônea, o crime impossívelseconfiguraquando,apesardaintençãodoagente,omeioporeleescolhido(instrumentos/mododeexecução)ouoobjetoatingi-do (coisa sobre a qual recai o delito) tornam inviável a sua consumação.

Exemplo1: “A” pretende matar “B” com uma arma de brinquedo, meioabsolutamenteineficazparatanto.

Exemplo2: "X" pretender furtar coisa alheia móvel de "Y", mas "Y"não traz nos seus bolsos qualquer pertence.

7.1 TEORIAS ACERCA DA PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVELAcerca da punição do crime impossível, duas teorias se apresentam:

A) Teoria subjetiva: a conduta do agente que optou pelo meio absolutamente ineficaz ou que atingiu objeto absolutamenteimpróprio deve ser punida normalmente, pois a sua conduta revela vontade reprovável.

B) Teoria objetiva

• Teoriaobjetivapura: não se deve punir o agente quando a im-propriedadedoobjetoouaineficáciadomeiosãoabsolutasourelativas.

• Teoriaobjetivatemperada: acolhida pelo Código Penal, prevê que a conduta do agente não será punida quando houver a ab-solutaineficáciadomeioouabsolutaimpropriedadedoobjeto.Destaforma,sendorelativamenteineficaz,deveráapuniçãoseraplicada.

Combasenateoriaobjetivatemperada,adotadapeloCódigoPenal,deve-seidentificarseaimpropriedadeouaineficáciasãoabsolutasourelativas.

• O meio é absolutamente ineficaz quando de modo algum pro-duz o resultado pretendido.

Exemplo: envenenar alguém se utilizando de doses de açúcar.

\ POSIÇÃO DO STFNos termos da súmula 145 do STF, é ilícito o denominado "flagrante preparado", em ra-zão da absoluta ineficácia do meio. Trata-se das hipóteses em que ocorre a utilização de um agente provocador com o fito de estimular a pessoa à prática delitiva e, então, prender-lhe em flagrante delito. “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (súmula 145).

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• O meio é relativamente ineficaz quando, no caso concreto, não foi capaz de produzir o resultado, porém era possível atingi-lo.

Exemplo: "A" aplica dose de veneno para matar "B", mas a dose é insuficienteparacausar-lheamorte.Caracteriza-seatentativa.

\ POSIÇÃO DO STJPara a jurisprudência do STJ o sistema eletrônico de monitoramento (câmeras de vídeo instaladas no estabelecimento) é uma hipótese de meio relativamente ineficaz, havendo tentativa do crime de furto: "Conforme jurisprudência desta Corte, o fato do agente estar sendo vigiado por sistema de segurança do estabelecimento comercial não impede, por inteiro, a consumação do delito patrimonial, afastando-se, portanto, a figura do crime impossível" (Quinta Turma, REsp 1350754, de 15/02/2013).

• Aabsolutaimpropriedadedoobjetosedáquandoapessoaoucoisasobaqualrecaiacondutacriminosajánãomaisexiste.

Exemplo1: quem está morto não se enquadra no elemento "al-guém",previstonadefiniçãodocrimedehomicídio (art.121,CP).Aconduta também não se amolda ao crime de vilipêndio ao cadáver por-que não houve dolo para tanto. Trata-se de fato atípico.

Exemplo2: "A" toma a bolsa nas mãos de"B" pretendendo subtrair os pertences que estão dentro, mas a bolsa estava completamente va-zia. A bolsa vazia torna impossível a consumação do crime de furto.

• Ocorre relativa impropriedade do objeto se a pessoa ou coisaexiste, mas naquele caso em concreto o agente não consegue alcançá-lo.

Exemplo: "A" caminha de maneira distraída na calçada quando "B", sorrateiramente, põe a mão no seu bolso esquerdo. "B" não encontra nada neste bolso, porém sabe-se que a carteira de "A" estava no bolso direito.Aimpropriedadedoobjetoérelativa,eacondutaépunidanaforma tentada.

Em síntese:

Crime impossível - teoria objetiva temperada

Absoluta Relativa

Ineficácia do meio Crime impossível Tentativa

Impropriedade do objeto Crime impossível Tentativa

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TÓPICO SÍNTESE

ITER CRIMINIS

- Cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

TENTATIVA

- O delito não se consuma por circunstânciasalheias à vontade do agente

- A pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (causa de dimi-nuição de pena).

- Não admitem tentativa: contravenções penais, crimes habituais, crimes unissubsistentes, crimes omissivos próprios, crimes culposos, crimes dolo-soseventuais(verjurisprudência)ecrimespreter-dolosos.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

- O agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime e será responsabilizado pe-losatojápraticados.

- Trata-se de causa de atipicidade da conduta.

ARREPENDIMENTO EFICAZ

- Após exaurir a fase de execução, o agente atua voluntariamente para impedir que o resultado se produza,sendopunidopelosatosjápraticados.

- Trata-se de causa de atipicidade da conduta.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

- É o ato voluntário do agente que, após a consu-mação, restitui a coisa ou repara o dano, desde que em crime praticado sem violência ou grave ameaça e até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.

- É causa de redução de pena de 1/3 a 2/3, existin-domodalidadesespeciaismaisbenéficas.

CRIME IMPOSSÍVEL- Não se pune a tentativa quando, por ineficáciaabsoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto,éimpossívelconsumar-seocrime.

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