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DIREITO INTERNACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Antes de entrarmos nos estudos de Direito Internacional, devemos entender a

concepção de Estado, vez que sujeito das relações internacionais.

Assim, três são os elementos que o constituem: povo, território e soberania.

❏ Povo: conjunto de nacionais de um determinado país, possuindo vínculo jurídico e

político com este;

❏ Território: área contida dentro das fronteiras do Estado, bem como toda e qualquer

área em que este pode exercer sua soberania (mar territorial, espaço aéreo, navios

militares, etc.);

❏ Soberania: independência estatal, não respondendo a qualquer outra forma de poder

externo.

Com isso, temos o Estado, sujeito de direito internacional, dividindo-se este último, por

sua vez, em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.

O Direito Internacional Público refere-se às normas que os Estados soberanos se

submetem, através de seu consentimento; já o Direito Internacional Privado nada mais

é que o ramo do Direito responsável por analisar os conflitos entre o direito interno e

o direito internacional, determinando qual a melhor solução para o caso concreto.

Considerando o progresso e o desenvolvimento, e a união de esforços entre as

diversas nações, seja para fins comerciais ou culturais, os pactos internacionais

passaram a ter alta relevância, principalmente no ramo jurídico, razão pela qual

começou a ser cobrado em concursos, e nos últimos anos, no Exame de Ordem,

tornando seu estudo indispensável.

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Duas são as correntes do Direito Internacional: a voluntarista e a objetivista. A corrente

voluntarista (majoritária) defende que os Estados somente participam de um sistema

jurídico internacional se assim o reconhecerem; já a objetivista entende que as normas

internacionais são autônomas e independentes de qualquer vontade.

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Ora, se estamos diante de Estados, e portanto, soberanos, não há como entendermos

que as normas internacionais são a eles aplicáveis de forma coercitiva e mandatória.

Ao contrário, necessitamos de sua concordância e adesão, para somente assim

vincular seus atos com os termos pactuados entre este e demais Estados, nada muito

diferente, por exemplo, de um contrato entre pessoas maiores e capazes.

Relativamente quanto aos sujeitos, a personalidade jurídica internacional não se

restringe aos países (personalidade jurídica originária), sendo estendida também às

Organizações Internacionais, que são resultado da associação de Estados com

objetivos em comum (ex. MERCOSUL - personalidade jurídica derivada).

Nos últimos tempos, o estudo da personalidade jurídica internacional do indivíduo e

de coletividades não estatais tem recebido bastante atenção. Dentre estas últimas, as

de maior relevância são:

❏ Santa Sé (Vaticano)1

❏ Cruz de Malta;

❏ Grupos beligerantes2

❏ Grupos insurgentes;

❏ Territórios sob tutela internacional e territórios internacionalizados;

❏ Cruz Vermelha Internacional;

❏ Sociedades Comerciais Internacionais.

Vale informar que o reconhecimento internacional, no que diz respeito aos grupos

beligerantes e insurgentes, somente ocorre na hipótese de a própria população

impactada reconhecer o poder por eles exercido, principalmente no que tange à

execução de tarefas que seriam do Estado.

Tal reconhecimento tem o propósito de preservar os interesses nacionais e

internacionais, o que justifica o interesse dos estudiosos neste setor.

Quanto à personalidade jurídica internacional do indivíduo parte da doutrina assevera

quanto à sua possibilidade, considerando-a, contudo, parcial ou fragmentada, cuja

1 Equiparada a um Estado; participa da ONU, de Tratados internacionais, bem como mantém relações

diplomáticas; 2 Militares que exercem poder sob parte de território estatal, objetivando alterar seu sistema político.

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expressão ocorre quando há relação direta entre indivíduo e sujeito de direito

internacional (Estado ou Organização Internacional).

2. RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

2.1 IMUNIDADE X INVIOLABILIDADE

Quando falamos em Estados, e por conseguinte, soberania, não podemos deixar de

mencionar a imunidade de jurisdição, que nada mais é que um prerrogativa de

determinados sujeitos não poderem ser processados. São eles, resumidamente:

❏ Chefe de Estado;

❏ Chefe de Governo;

❏ Agentes diplomáticos;

❏ Agentes consulares;

❏ Tropas e oficiais militares com passagem autorizada e inocente.

Vale ressaltar que tal prerrogativa não se aplica a propriedades privadas - com

exceção de residência, atividades profissionais, direito de sucessão, se o agente der

início ao processo judicial ou se ele for nacional do país hospedeiro, salvo no que

tange aos seu atos oficiais.

Frise-se que a imunidade alcança também os familiares dependentes do agente

diplomático, bem como seus quadros administrativo e técnico, além dos prestadores

de serviço quanto aos atos oficiais por eles praticados.

Não confundam imunidade com inviolabilidade, esta que é a prerrogativa de o agente

não estar sujeito à prisão ou detenção, bem como de não ter violada a sua residência,

sua correspondência e demais documentos.

Por fim, vale ressaltar que a Embaixada detém a prerrogativa de inviolabilidade de

seu espaço e documentos, mas, diferente do que muitos acreditam, não se trata de

território estrangeiro.

2.2 AGENTES DIPLOMÁTICOS X AGENTES CONSULARES

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Agentes diplomáticos são aqueles nomeados pelo Estado para representá-lo diante

de outros países. A tal prerrogativa dá-se o nome de direito de legação, sendo

denominado de acreditante o Estado que envia o agente diplomático, e de acreditado

o que o recebe.

Ademais, no exercício deste direito, o Estado pode renunciar à imunidade de

jurisdição quanto a certo agente diplomático, para que este seja julgado perante o

Estado acreditado. Note que tal renúncia é de caráter exclusivo do Estado, não

cabendo ao agente manifestar-se sobre tal ocorrência.

Já os agentes consulares nada mais são que servidores públicos do Estado, que

exercem função em países estrangeiros, com a finalidade de tutelar interesses de seu

país.

Ambas prerrogativas de envio de agentes, sejam diplomáticos, sejam consulares,

estão estabelecidas através de Convenções, quais sejam Convenção de Viena sobre

Relações Diplomáticas (1961) e Convenção de Viena sobre Relações Consulares

(1963).3

3. SOLUÇÕES DIPLOMÁTICAS E SOLUÇÕES POLÍTICAS

Para que se obtenha a solução pacífica dos conflitos é importante que haja formas de

alcançá-la. Com isso o Direito Internacional possui meios diplomáticos de resolução.

São eles:

❏ Negociação Diplomática: autocomposição através de contato direto;

❏ Bons ofícios: atuação de um moderador;

❏ Mediação: atuação de um moderador escolhidos pelas partes, podendo sugerir

soluções;

❏ Inquérito: apuração independente por uma Comissão;

❏ Sistema de Consultas: encontros periódicos para composição;

❏ Conciliação: apuração por uma Comissão, com emissão de relatório contendo suas

conclusões e recomendações.

3 Decreto 56.435 de 1965 e Decreto 61.078 de 1967, respectivamente.

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No que pertine às soluções políticas, estas são atingidas através da atuação dos

Estados junto às Organizações Internacionais correspondentes. Possível, portanto, a

submissão consensual, submissão por terceiro Estado, desde que membro da

Organização, ou ainda, pedido de intervenção política de uma Organização

Internacional por um único Estado litigante.4

Por fim, registre-se que tanto na solução diplomática quanto na solução política não

há vinculação dos Estados quanto às possíveis soluções propostas.

4. NACIONALIDADE

4.1 BRASILEIROS NATOS

No artigo 12 da Constituição Federal5 temos as formas de aquisição da nacionalidade:

forma originária e forma adquirida.

A forma originária, também chamada de nata, empregou os critérios territorial (ius soli)

e sanguíneo (ius sanguinis), representados através do inciso I.

4 ONU: é possível requerimento de intervenção à ONU por terceiro Estado-Membro; em casos de alta

relevância é comum a submissão do conflito tanto à Assembleia Geral da ONU quanto ao Conselho

de Segurança, sendo possível a emissão de recomendações às partes 5 Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não

estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a

serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em

repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em

qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de

língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais

de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de

brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta

Constituição.

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Ou seja, independentemente de o brasileiro ter nascido de pais brasileiros, ou em

território brasileiro (aí incluído o mar territorial, o espaço aéreo e as aeronaves e

embarcações brasileiras), é considerado brasileiro, desde que atenda aos requisitos

constitucionais. Exceção prevista apenas quanto aos nascidos em território brasileiro

cujo pai ou mãe esteja a serviço de seu país. E, mesmo nesta hipótese, caso um dos

genitores seja brasileiro, automaticamente esta exceção não se aplicará.

Apesar de aparente facilidade, o tema merece nossa atenção quanto à alínea c, fruto

da Emenda Constitucional 54 de 2007, cujo objetivo foi impedir a existência de

apátridas.

Com ela, surgida através de um movimento social, denominado Brasileirinhos

Apátridas, houve a consagração da nacionalidade brasileira aos que são filhos de

brasileiros, mas nasceram no exterior.

Assim, são brasileiros natos, desde que sejam registrados em consulado ou

embaixada (repartições brasileiras competentes) até os seus 12 anos de idade; ou

venham a requerê-la após atingida a maioridade, desde que residentes no Brasil.6

Observem que a aquisição originária apenas se dá com filhos biológicos, devendo,

portanto, em caso de adoção de estrangeiro, haver o devido requerimento quanto à

sua naturalização.

Ademais, vale dizer que a Constituição Federal (art. 12, § 2º) veda a distinção entre

brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos que ela mesma prevê, são eles:

Cargos privativos de brasileiros natos

❏ de Presidente e Vice-Presidente da República;

❏ de Presidente da Câmara dos Deputados;

❏ de Presidente do Senado Federal;

❏ de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

❏ da carreira diplomática;

6 Caso o indivíduo requeira a aquisição de sua nacionalidade após os 12 anos de idade (limite

estabelecido pela Lei de Registros Públicos), poderá, sob condição suspensiva, requerê-la, ratificando

o seu pleito quando de sua maioridade. Perdido o prazo, bastará que entre com novo procedimento

para tanto, vez que direito personalíssimo e imprescritível.

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❏ de oficial das Forças Armadas;

❏ de Ministro de Estado da Defesa

Demais casos previstos constitucionalmente

❏ Proprietário de empresa de comunicação7;

❏ Participação no Conselho da República8;

❏ Impossibilidade de extradição aos brasileiros natos.

4.2 BRASILEIROS NATURALIZADOS

Já quanto à aquisição da nacionalidade de forma adquirida, também chamada de

voluntária, o artigo 12, inciso II, traz:

Art. 12. São brasileiros:

(...)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,

exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas

residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na

República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos

e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade

brasileira.

Quanto ao inciso II, alínea a, do artigo retro, o STF entende que nesse período de um

ano pode haver ausência temporária. Já na alínea b, vale ressaltar que o

7 Este direito é adquirido pelo brasileiro naturalizado quando atingido um decênio de sua naturalização. 8 Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele

participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo

dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela

Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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entendimento é no sentido de inexistir condenação penal, seja no Brasil, seja no país

de origem.

Sendo assim, relativamente fácil o tema em questão. Entretanto, não podemos

esquecer que além da Constituição Federal, temos também o Estatuto do Estrangeiro,

cuja previsão foi devidamente recepcionada pela Carta Magna.

Além dos requisitos constitucionais, outros pontos devem ser observados, como:

❏ necessidade de capacidade civil;

❏ registro na condição de permanente;

❏ residência contínua mínima de 4 anos imediatamente anteriores ao pleito;

❏ fluência na língua portuguesa (falada e escrita);

❏ profissão ou bens que garantam sua manutenção e a de sua família;

❏ bom procedimento;

❏ inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação por crime doloso com pena

privativa de liberdade superior a um ano9;

❏ boa saúde10.

Relativamente ao período de residência, o Estatuto do Estrangeiro prevê hipóteses de

redução11 nos casos do naturalizando ser genitor, filho ou cônjuge de brasileiro;

prestar ou ter prestado relevantes serviços ao Brasil12; ser recomendado por sua

capacidade profissional, científica ou artística; ou, ainda, por poderio econômico13.

Caso o estrangeiro seja cônjuge há mais de cinco anos de diplomata brasileiro em

atividade, dispensa-se o período de residência, sendo necessário apenas a estadia

por 30 dias no país.

9 No Brasil ou no exterior. 10 Não se exigirá essa prova aos estrangeiros residentes no país há mais de dois anos. 11 A residência será de no mínimo dois anos no caso de indicação por capacidade; três anos por

existência de poder econômico; e um ano nos demais casos. 12 A critério do Ministro da Justiça. 13 Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual ou maior a mil vezes o Maior Valor

de Referência, ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota ou ações

integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal

e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

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Além disso, na hipótese em que o próprio estrangeiro seja empregado em Missão

Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, há mais de 10 anos ininterruptos, a

residência igualmente se dispensará, sendo necessária apenas a estadia no Brasil

por 30 dias.

4.2.1 PROCEDIMENTOS DE NATURALIZAÇÃO

O competente processo de naturalização é instaurado perante o Ministério da Justiça

que, se aprovado, resultará na publicação da portaria de naturalização, com entrega

posterior dos documentos em sessão solene, realizada na Justiça Federal.

Vale lembrar que caso o processo em referência tenha sido instaurado por

representantes de pessoa menor, cuja admissão no país ocorreu durante os cinco

primeiros anos de idade, e que se encontra definitivamente estabelecido em território

brasileiro, ocorrerá a emissão de um certificado provisório de naturalização, o qual

deverá ser ratificado quando de sua maioridade, no prazo máximo de dois anos.

5. PERDA DA NACIONALIDADE

A perda da nacionalidade brasileira apenas ocorre em duas situações14: em caso de

exercício de atividade nociva ao interesse nacional ou na hipótese de aquisição

voluntária de outra nacionalidade.

14 Art. 12. São brasileiros:

(...)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse

nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

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Caso a nacionalidade estrangeira seja originária, ou ainda, exigida para fins de

exercício de direitos civis, ou permanência em seu território, a dupla nacionalidade é

admitida.

Atenção: estamos falando de perda de nacionalidade, e não de naturalização, ou seja,

caso o brasileiro nato opte, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira, perderá

ele sua nacionalidade brasileira. Esta questão já foi abordada em concursos públicos,

devendo ser compreendida e memorizada.

6. ESTRANGEIROS

Nenhum Estado é obrigado a receber estrangeiros, sendo ato discricionário do país

receptor. Assim, por se tratar de ato de império, não há qualquer medida que obrigue

o fornecimento do visto. Entretanto, uma vez concedido e tendo ingressado o

estrangeiro em seu país, iniciam-se obrigações perante este, de acordo com a

natureza da concessão de entrada.

Os vistos no Brasil podem ser:

❏ de trânsito15;

❏ de turista16;

❏ temporário17;

❏ permanente;

❏ de cortesia18;

❏ oficial ou diplomático.

No ano de 2016 houve alterações no Decreto competente, dentre elas, destacamos a

previsão, dentro da categoria de visto temporário, de concessão para bolsistas

vinculados a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, concedida por órgão

ou agência de fomento; para ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de

15 Concedido ao estrangeiro que precisa passar pelo Brasil para chegar ao seu destino final; 16 Validade de cinco anos, com estadia inferior a 180 dias anuais; 17 Fins estudantis, comerciais, religiosos, culturais e desportivos. 18 Disponibilizados a autoridades e personalidades, sem consulta, para viagens não oficiais, inferiores

a 90 dias;

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vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e aos correspondentes

jornalísticos, de revista, rádio, televisão, ou agência de notícia estrangeira.

Considerando que os exames de ordem, bem como os concursos, gostam de cobrar

as recentes alterações, vale dar bastante atenção a este item.

7. FORMAS DE EXCLUSÃO DE ESTRANGEIRO

Dentre as formas de expulsão, nós temos a deportação, a extradição e a expulsão do

estrangeiro.

7.1 DEPORTAÇÃO

Exclusão do estrangeiro em decorrência de ingresso irregular no país, transcurso do

prazo concedido para sua permanência, ou descumprimento às condições impostas.

A competência de sua execução é da Polícia Federal e não detém caráter punitivo, o

que significa dizer que, quando da regularização do estrangeiro e dos pagamentos

das multas e demais gastos com a deportação, este poderá retornar normalmente ao

território brasileiro.

Registre-se que a deportação jamais pode resultar numa extradição não admitida

pelas leis brasileiras, como, por exemplo, cumpimento de pena perpétua ou de morte.

Neste caso a deportação será cancelada.

7.2 EXPULSÃO

O Decreto de expulsão, exarado pelo Presidente da República, é precedido de

inquérito sumário junto ao Ministério da Justiça, com garantia de contraditório e ampla

defesa, no qual apura-se a ocorrência de atos atentatórios contra a segurança

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nacional, a ordem política, social, a economia popular, a moralidade pública, ou ainda,

a nocividade à conveniência ou aos interesses nacionais, dentre outros19.

Importante dizer que estrangeiro casado com brasileiro há mais de cinco anos, ou que

possua filho sob sua guarda, e que dele dependa economicamente, não pode ser

expulso. Todavia, não havendo estes impeditivos e o Presidente deliberando quanto

à sua expulsão, o estrangeiro não pode mais retornar ao país.

7.3 EXTRADIÇÃO

Nesta modalidade ocorre o requerimento de um Estado da entrega do estrangeiro

residente no país, para fins de processo e julgamento na esfera penal. Tal

procedimento ocorre com base em Tratado Internacional20, sendo que no Brasil o

processamento se dá junto ao Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições

restringem-se a analisar os pressupostos e as condições do pedido de extradição

(contenciosidade limitada), permanecendo o estrangeiro preso até a prolação da

decisão.

Se o resultado do julgamento do STF for negativo, indeferindo a extradição por

ausência de pressupostos e demais condições, o sujeito será julgado no Brasil.

Lembrem-se que no Brasil reina o princípio da vedação de extradição do nacional21,

ressalva feita quanto à possibilidade de extraditar o naturalizado, por crime anterior à

naturalização ou no caso de tráfico de drogas.

19 Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a

ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o

torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o

estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no

território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo

aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição

especialmente prevista em lei para estrangeiro. 20 Caso inexista Tratado de extradição, o requerimento ainda pode ser satisfeito, realizando-se entre os Estados

uma promessa de reciprocidade futura. 21 Se estamos diante de pedido de extradição de um português, que goza dos benefícios do Estatuto da Igualdade,

este somente poderá ser extraditado para Portugal.

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7.3.1 PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES PARA EXTRADIÇÃO

Como antedito, o STF deve analisar a existência dos pressupostos e condições

necessários para a realização da extradição do estrangeiro.

Os pressupostos que devem ser observados são:

❏ Princípio da não extradição do nacional;

❏ Princípio da Identidade ou da Dupla Incriminação, que impossibilita a extradição por

ato que não seja considerado crime no Brasil;

❏ Princípio da vedação do bis in idem, que impede a extradição por crime já julgado no

Brasil;

❏ Princípio da Especialidade, cuja determinação importa a especificidade do pedido de

extradição, singularizando os motivos e por quais crimes o agente está sendo

processado;

❏ Necessidade de o crime possuir pena privativa de liberdade superior a um ano, de

acordo com a legislação brasileira;

❏ Inexistir violação de direitos e garantias fundamentais;

❏ Não envolver questões humanitárias;

❏ Não se tratar de pessoa refugiada ou asilada;

❏ Não se tratar de crime político;

❏ A punibilidade não estar prescrita, seja pela lei brasileira, seja pela lei do Estado

requerente;

❏ Comprometimento do país requerente de aplicar as penas previstas no Brasil, ou seja,

impedindo penas de morte, bem como as superiores a 30 anos de reclusão;

❏ e, por fim, não ser o Brasil competente, segundo seu ordenamento, para julgar o

mesmo crime.

Relativamente quanto às condições, o crime deve ter sido cometido no território

jurídico do Estado requerente, ou ainda, suas leis serem aplicáveis ao extraditando;

além disso, deve existir uma condenação penal terminativa, ordem de prisão de

autoridade competente ou ter o extraditando fugido quando indiciado.

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7.3.2 COMPROMISSOS DE DIREITO INTERNACIONAL E PROCEDIMENTOS

FINAIS

Preenchidos os pressupostos e as condições para a extradição do estrangeiro, o país

que o requer deve lhe garantir direitos mínimos, em compromisso com o Brasil. Além

dos já mencionados, podemos citar a necessidade de o país receptor descontar de

sua pena o período de prisão cumprido no Brasil; a impossibilidade de transferi-lo a

outro país sem autorização brasileira e a garantia de não utilização de motivação

política para agravamento de sua penalidade.

Assinado o compromisso, o Ministério das Relações Exteriores notifica o país

requerente, para que o retire no prazo improrrogável de 60 dias. Não cumprido este

prazo, o extraditando é automaticamente liberado.

No mais, todas as despesas oriundas do procedimento de extradição ficam à cargo

do Estado requerente, não assumindo o Governo brasileiro qualquer dispêndio

correspondente. Outrossim, caso o agente tenha alguma pena a ser cumprida em

nosso país, o Presidente da República poderá reconsiderá-la.

8. ASILO

8.1 ASILO POLÍTICO

Trata-se do acolhimento estatal de estrangeiro que é perseguido por motivação

política, garantindo o Brasil sua concessão, inclusive, como princípio constitucional

das relações internacionais22. Em optando por retirar-se do território nacional, sem

22 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III -

autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI -

defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo

político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma

comunidade latino-americana de nações.

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autorização do Brasil, o asilado político abre mão de seu direito, entendendo-se tal

ato como expressa renúncia.

8.2 ASILO DIPLOMÁTICO

Nesta hipótese temos um asilo político, em caráter temporário, onde o asilado requer

perante à Embaixada o pedido de intervenção política para obtenção de salvo-

conduto, com o objetivo de retirar-se com segurança daquele país.

O asilo diplomático teve origem a partir dos costumes dos países latino-americanos,

sendo posteriormente previsto na Convenção de Havana (1928), de Montevidéu

(1933) e de Caracas (1954).

9. BREVE RELATO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O marco inaugural do sistema internacional moderno são os Tratados de Westfália,

nome dado aos Tratados de paz celebrados com o fim da Guerra dos Trinta Anos

(1648 em diante), consolidando o princípio da soberania dos Estados, bem como o

conceito de Estado-nação.

Sequencialmente, com a Revolução Francesa e a derrota de Napoleão, houve uma

nova deliberação coletiva internacional, Convenção de Viena (1815), cuja pactuação

reforçou o reconhecimento da soberania estatal, havendo disposição expressa quanto

à vedação de realização de atos belicosos objetivando conquistar territórios.

Inúmeros pactos ocorreram nos dois séculos seguintes, sendo os de maior relevância

a Conferência de Paz de Haia (1899 E 1907), cujo objetivo primordial foi a criação de

meios pacíficos de solução de conflitos; o Tratado de Versalhes (1919), culminando

na criação da Liga das Nações (também chamada de Sociedade das Nações),

igualmente visando a manutenção da paz.

Todavia, com a Segunda Guerra Mundial, a Liga das Nações foi dissolvida (1942),

surgindo a ONU (Organização das Nações Unidas) apenas após o seu término (1945),

face à necessidade de uma entidade internacional hábil a impedir novos conflitos entre

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os países; com ela, a Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia, no Palácio

da Paz.

10. PRINCIPAIS CORTES INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA

São elas:

❏ Corte Internacional de Justiça (CIJ): Tribunal Internacional criado no âmbito da ONU23,

é o principal foro do Direito Internacional Público, estando todos os membros da ONU

sob sua competência. Possui caráter contencioso e consultivo, podendo, neste último

caso, emitir parecer quando instado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de

Segurança da ONU24. Ressalte-se que a capacidade postulatória junto à Corte não se

estende aos Estados, tampouco aos demais sujeitos de Direito Internacional;

❏ Corte Permanente de Arbitragem: Organização Internacional, criada em 1899 na

primeira Conferência de Paz de Haia, especializada em administrar casos de

arbitragem que envolvam o Direito Internacional Público;

❏ Tribunal Penal Internacional (TPI)25: criado pelo Estatuto de Roma (1998, com

vigência a partir de 2002), possui sede em Haia, e detém foro supranacional,

permanente e autônomo, destinado a julgar crimes de alta gravidade e intensa

repercussão (genocídio);

Relativamente ao TPI, vale salientar que o Brasil a ele aderiu, como podemos verificar

da leitura do artigo 5º, §4º, da Constituição Federal, razão pela qual deve com ele

cooperar em todas as suas acepções, inclusive com a entrega de estrangeiros e

nacionais para devido processo e julgamento.

Muito se questiona quanto à constitucionalidade desta emenda (EC 45 de 2004), no

entanto, o instituto da entrega difere claramente da extradição, vez que o sujeito não

23 Substituto à Corte Permanente de Justiça Internacional (criada no seio da Liga das Nações) 24 Outros órgãos da ONU podem requerer a emissão de pareceres, desde que autorizados pela

Assembleia Geral. 25 Considerando que o TPI permite o julgamento de indivíduos, mesmo dos que sejam oriundos de

países não pactuantes do Estatuto de Roma, trata-se do mais forte argumento quanto à existência da

personalidade jurídica internacional fragmentada do indivíduo. A título de complementação, entende-

se ser fragmentada, dada a impossibilidade do agente firmar diretamente Tratados internacionais.

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está sendo submetido à jurisdição de outro país, mas sim à uma organização

internacional da qual o Brasil faz parte.

11. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) é entendida como a

melhor enumeração das fontes do Direito Internacional Público, visto que ali constam

Tratados, costumes e princípios gerais de direito como fontes primárias e doutrina,

jurisprudência e equidade como fontes secundárias.

11.1 FONTES PRIMÁRIAS

Obviamente que os Tratados são as melhores fontes existentes, contudo, os

costumes internacionais, reconhecidos através de sua prática reiterada (elemento

material) e de convicção de sua necessidade e justiça (elemento subjetivo) possuem

importante participação no direito internacional.

Vale ressaltar que não há hierarquia entre costumes e Tratados, pois seu fundamento

de validade é comum entre eles, qual seja, o consentimento dos Estados.

Ademais, não se admite a sua negativa oportunista, em outras palavras, sua não

execução por um Estado que regularmente agia em consonância com tal costume.

Quanto aos Princípios Gerais de Direito evidencia-se como os de maior relevância o

da não agressão; da solução pacífica; da autodeterminação dos povos; do

desarmamento; da vedação às propagandas de guerra; prevalência dos direitos

humanos; não intervenção; coexistência pacífica; cooperação internacional; igualdade

entre os Estados; força vinculante dos Tratados; boa-fé e segurança jurídica.

Outrossim, conforme já mencionamos, a Constituição Federal trouxe, em seu artigo

4º:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações

internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

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II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a

integração econômica, política, social e cultural dos povos da

América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-

americana de nações.

Importante a memorização de tais princípios, muito cobrados em concursos públicos,

e certamente será futura questão no Exame de Ordem.

11.2 FONTES SECUNDÁRIAS

Tanto doutrina quanto jurisprudência são utilizadas no âmbito do Direito Internacional

como elementos argumentativos de autoridade, tendo em vista que não há qualquer

efeito vinculante em seu teor, inclusive por expressa disposição do artigo 38 do

Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Logo, são utilizados como

interpretações razoáveis para fins de auxílio ao caso concreto. O mesmo não ocorre

com as decisões tomadas por Organizações Internacionais, as quais vinculam os

Estados que dela participam, sendo material criador de direitos e obrigações.

No que pertine à utilização do instituto da equidade, assim como no direito interno,

sua aplicação é limitada, sendo cabível apenas quando do consentimento expresso

das partes. Isto porque há o afastamento da formalidade correspondente, sendo

pautada a decisão apenas no sentido de justiça do julgador.

Por fim, não podemos deixar de mencionar os atos unilaterais produzidos pelo Estado,

estes que são considerados fontes por aqueles que o fizeram, podendo implicar em

descumprimento de uma obrigação internacional, e, consequentemente,

questionamento dos demais países e Organizações Internacionais que ele componha.

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11.3 JUS COGENS

Normas imperativas de Direito Internacional, reconhecidas e compartilhadas pela

Sociedade Internacional, podendo gerar a nulidade de Tratados que, no ato de sua

conclusão, não as observem.

Esta consequência trata-se de resultado expresso na Convenção de Viena sobre

Direitos dos Tratados, uma das normas mais relevantes sobre os procedimentos a

serem seguidos quando da celebração de um acordo internacional.

12 TRATADOS INTERNACIONAIS

Também chamados de acordo, convenção, pacto, etc, os Tratados são a mais

importante fonte de direito internacional, tendo sua estrutura e formalidade muito

próxima a um contrato.

Atualmente temos Convenções responsáveis por ditar a forma de se elaborar

adequadamente um Tratado, quais sejam Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados de 1969, regulatória de acordos entre países, e a de 1986, responsável por

regular a forma ideal para pactos entre Estados e Organizações Internacionais.

A primeira vige no Brasil desde 2009, estando a segunda pendente de promulgação.

Vale citar sobre este tema a iniciativa do brasileiro Epitácio Pessoa, responsável pelo

Projeto de Código de Direito Internacional Público, culminando na Convenção de

Havana (1929). Apesar da perda da importância prática, essa informação merece ser

guardada.

Retomando a questão técnica-elaborativa, dentre os requisitos trazidos na Convenção

de Viena temos a observância à formalidade, ou seja, o Tratado precisa ser escrito;

aos efeitos jurídicos decorrentes, devendo todo pacto ter tal produção como objetivo;

e signatários com personalidade jurídica internacional, não podendo ser firmados,

portanto, por indivíduos, nem por pessoas jurídicas de direito privado.

Sua estrutura não detém regulação pré-definida, sendo, porém, costume internacional

a existência de título (contém o assunto principal); preâmbulo (partes); considerandos

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(intenções e necessidades); cláusulas (corpo do Tratado); fecho (local, data, e

línguas), assinatura e anexo, este último apenas se necessário.

12.1 CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

12.1.1 FORMAIS

Quanto ao número de partes podem ser bilateral ou multilateral, valendo registrar que

considera-se como bilateral o pacto firmado entre Estado e Organização Internacional,

haja vista a existência de personalidade jurídica internacional autônoma em relação

aos Estados que a compõe.

Relativamente quanto ao procedimento, podem ser Tratados em sentido estrito ou

acordos simplificados. Sua diferenciação reside na vigência e no consentimento,

sendo o primeiro composto por duas expressões de vontade, ratificado posteriormente

quanto à sua vigência; e o último com única expressão de vontade, com vigência

imediata.

12.1.2 MATERIAIS

Quanto à natureza das normas, a classificação material se divide em contratual e

normativa. Contratual: interesses antagônicos, mas convergentes; Normativa:

interesses uniformes, com normas gerais.

No que concerne à execução no tempo, os Tratados podem ser transitórios ou

permanentes. Naquele nós temos a aplicação do pacto a uma relação jurídica

definida, executada em determinado momento; já na permanente nos deparamos

com uma aplicação prolongada, regedora de indeterminadas relações jurídicas.

Por fim temos a classificação quanto à possibilidade de adesão, que pode ser aberta

ou fechada. Aberta é que possibilita adesão posterior, sendo fechada a contrária a

esta definição.

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12.2 PRODUÇÃO DOS TRATADOS E EFEITOS JURÍDICOS

Há duas fases no processo de celebração dos Tratados, quais sejam a elaboração,

subdividida em negociação, conclusão e assinatura; e a expressão do consentimento.

A primeira fase (elaboração) intenta chegar ao texto final do acordo, a segunda visa

tornar o Tratado vinculante juridicamente, passando a produzir efeitos.

Neste tema duas são as correntes doutrinárias, a monista e a dualista. A doutrina

monista entende que somente a assinatura do Tratado já se faz suficiente para

vincular o Estado em caráter definitivo, passando o acordo a produzir efeitos

imediatamente. A corrente dualista, por seu turno, entende que a assinatura trata-se

de um aceite preliminar, carecendo da aceitação definitiva, alcançada através da

ratificação, esta que permite a produção de efeitos do Tratado dentro do território

nacional.

Tendo em vista que o Brasil, após a assinatura do Tratado por seu Presidente da

República (ou outro por ele designado) passa pelo processo de ratificação em sua

Casa Legislativa, o classificamos como dualista.

Assim, após a aprovação do Tratado Internacional nas duas Casas do Congresso

Nacional, com a consequente publicação do Decreto Legislativo, o Presidente está

autorizado a ratificar o pacto inicialmente assinado.

Na hipótese de não ter participado da produção do acordo, mas apenas a ele

aderindo, o mesmo processo deve ser respeitado, apenas surtindo efeitos internos,

seja para a ratificação ou para a adesão, após a sua publicação no Diário Oficial da

União.

Saliente-se quanto ao processo de adesão acerca da possibilidade, desde que assim

previsto no teor do Tratado, de fazê-lo em caráter parcial, ou seja, executar a chamada

adesão com reservas.

Importante lembrar que alguns organismos internacionais, principalmente a ONU,

exercem a função de depositários dos Tratados após a sua vigência.

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12.3 INCORPORAÇÃO DO TRATADO AO DIREITO INTERNO

Após observados os procedimentos necessários para a ratificação ou adesão de

Tratado, este passa a viger internamente na condição de legislação ordinária. Isto

significa, inclusive, a possibilidade de outra norma interna revogar o seu teor.

Porém, três ressalvas a esta regra geral devem ser memorizadas: os Tratados que

versem sobre direitos humanos absorvidos como Emenda Constitucional26; os

Tratados de extradição, os quais são aplicados de forma prioritária em relação à

legislação interna; e os Tratados em matéria tributária, estes que devem ser

observados pelas legislações que os sobrevenham.

12.4 EXTINÇÃO DO TRATADO

A extinção dos pactos internacionais podem ocorrer por revogação total, assim

pactuada entre as partes; por denúncia unilateral; por condição resolutória; por

caducidade; por execução integral; por guerra; inexecução continuada; ou por

surgimento de causas imprevisíveis que substancialmente modifiquem o pacto inicial.

No que tange à competência para executá-la, Rezek traz a possibilidade de extinção

tanto pelo Presidente da República, quanto pelo Congresso Nacional, apesar das

dificuldades que este último enfrentaria para concluir politicamente a

operacionalização desta providência.

12.5 NULIDADE DO TRATADO

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados traz a nulidade do pacto

internacional na ocorrência dos seguintes vícios:

❏ dolo;

❏ fraude;

26 Art. 5º, § 3º Os Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,

em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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❏ erro;

❏ coação;

❏ corrupção.

Além dessas hipóteses, acrescenta em seu bojo a nulidade na hipótese de conflito

com norma imperativa de Direito Internacional Geral, o chamado jus cogens (vide item

11.3).

13. DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

São assim denominadas as áreas que não se encontram sob jurisdição de nenhum

país e as que possuem relevância internacional reconhecida.

Com isso temos dois campos a serem explorados, o espaço sideral e as águas

internacionais.

O espaço Sideral é atualmente regulado pelo Tratado sobre o Espaço Exterior (1967),

celebrado durante uma Assembleia Geral da ONU, que trata sobre a liberdade de

exploração para fins pacíficos pelos Estados; a proibição de apropriação ou anexação;

a busca do bem comum e sobre o desenvolvimento da humanidade.

Já o espaço aéreo, regulado pela Convenção de Montego Bay (1982) e pela

Convenção de Chicago (1944), tem sua soberania estatal nos campos de projeção

correspondentes ao seu território, ao mar territorial e à zona contígua, definições estas

que veremos a seguir.

Quanto às águas internacionais, temos o Direito Internacional do Mar, regulado

também através da Convenção de Montego Bay (1982), o qual definiu áreas, bem

como criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, órgão supranacional

independente e especializado em casos decorrentes da interpretação e aplicação da

Convenção retro.

Dentre as definições traçadas, temos:

❏ águas interiores: situadas antes da linha de base do mar territorial (ex. portos),

entendida a linha natural de terra do baixo-mar;

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❏ mar territorial: área adjacente ao continente (ou ilha), com extensão de 12 milhas

marítimas medidas a partir do litoral continental (da linha de base do mar territorial);

❏ zona contígua: contígua ao mar territorial, com extensão de 12 milhas marítimas do

mar territorial. Nesta área é possível exercer o direito de fiscalização, a fim de

assegurar a soberania estatal sobre o mar territorial, podendo, inclusive, aplicar as

suas leis e efetuar prisões;

❏ zona econômica exclusiva: estende-se por 200 milhas marítimas desde a linha de

base do mar territorial, ou seja, inclui o mar territorial e a zona contígua. Dentro desta

zona há o direito exclusivo de exploração econômica de recursos, vivos ou não;

❏ águas internacionais: toda faixa que não se enquadre nas definições anteriores. Neste

campo há o direito de liberdade de sobrevoo e navegação; o de construção de ilhas

artificiais, plataformas e ductos; e o de liberdade de pesca e pesquisa;

❏ plataforma continental: faixa de subsolo compreendida desde a linha de base do mar

territorial até o limite continental natural ou até uma distância de 200 milhas marítimas,

congruente com a zona econômica exclusiva. Na plataforma o Estado detém

exclusividade para exploração dos recursos.

14. DIREITO INTERNACIONAL E DEMAIS RAMOS COMPETENTES

Considerando que os países possuem inúmeros interesses em comum, o Direito

Internacional Público acaba por atuar em todos eles, gerando acordos entre os

Estados nas mais diversas áreas, bem como criação de órgãos e Tribunais para sua

devida regulação. Dentre eles, citamos:

14.1 PNUMA

O PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - é uma agência da

ONU que promove a conservação do Meio Ambiente, bem como o uso sustentável

dos recursos naturais.

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14.2 PROTOCOLO DE KYOTO

Tratado Internacional resultante das negociações havidas na ECO-92, no Rio de

Janeiro, e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, cujo

intuito principal é a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa.

14.3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Órgão judicial supranacional e autônomo, constituído pelo Pacto de San José da

Costa Rica (1969), de atuação contenciosa e consultiva, responsável pelos

julgamentos dos casos que envolvam a aplicação da Convenção Americana de

Direitos Humanos, os quais, inclusive, são definitivos e inapeláveis.

Ressalte-se que as queixas de indivíduos ou grupos de pessoas devem ser

apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

14.4 MERCOSUL

O MERCOSUL - Mercado Comum do Sul27 - foi estabelecido entre Argentina, Brasil,

Paraguai e Uruguai, através do Tratado de Assunção (1991), a fim de aproximar os

países da América Latina, principalmente quanto aos aspectos econômicos e

políticos. Para fins de adesão ao Mercosul, em que pese ser um Tratado aberto,

depende da concordância de todos os seus membros.

Possui um órgão jurisdicional, chamado de Tribunal Permanente de Revisão,

instalado através do Protocolo de Olivos (2002), cuja atribuição é o julgamento da

interpretação e aplicação dos acordos celebrados no MERCOSUL, como instância

única ou de revisão de laudos arbitrais28, com caráter vinculante.

27 “Estados-Partes do Mercosul: Os Estados Partes fundadores do Mercosul são Argentina, Brasil,

Paraguai e Uruguai. A partir de 12 de agosto de 2012, a Venezuela foi incorporada oficialmente no

Bloco como novo sócio. Estado Associado desde 1996, a Bolívia é, atualmente, Estado Parte em

processo de adesão. Os Estados Associados do Mercosul são Chile, Colômbia, Equador, Peru, Guiana

e Suriname.” fonte: <http://www.brasil.gov.br/governo/2014/12/saiba-como-funciona-o-mercado-comum-do-sul>

28 Laudos arbitrais proferidos por Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul.

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Ademais, na esfera consultiva, pode emitir opiniões não vinculantes, quando instado

por seus Estados-Membros.

14.5 OMC

A OMC - Organização Mundial do Comércio - foi criada em 1995 e tem como principal

atividade servir como fórum para negociação e celebração de acordos entre os

Estados-membros, podendo contar com a participação de empresas na condição de

amicus curiae.

Além disso, funciona como órgão solucionador de conflitos, oriundos destes acordos

comerciais, admitindo a execução de seus julgados através de retaliações

econômicas.

15. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO

15.1 LINDB

A lei de introdução às normas do direito brasileiro trazem as principais normas do

direito internacional privado, além de ser matéria cobrada também na disciplina de

Direito Civil, razão pela qual vale a sua leitura completa.

Dentre as disposições de maior relevância, temos:

❏ Personalidade: aplicável o direito de domicílio da pessoa, inclusive para fins de

casamento e sucessórios;

❏ Casamento: quanto aos impedimentos e formalidades, aplica-se o direito do local de

sua celebração; caso realizado entre estrangeiros da mesma nacionalidade perante

autoridade diplomática de seu país, aplicar-se-á o direito correspondente;

relativamente à sua invalidade, esta será regida pelo direito do primeiro domicílio do

casal; e, por fim, quanto ao regime de bens, no direito competente será o do domicílio

dos nubentes ou o direito do primeiro domicílio do casal. Neste último tópico, vale

lembrar acerca da possibilidade de os estrangeiros casados, que se naturalizaram

brasileiros, apostilarem a adoção do regime de comunhão parcial de bens;

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❏ Divórcio: aplica-se a legislação de onde o divórcio está sendo realizado, havendo,

porém, duas exigências para o seu reconhecimento no Brasil, quais sejam decurso de

prazo de um ano após a prolação da sentença estrangeira (salvo se antecedida de

separação judicial por igual prazo) e homologação de sentença estrangeira pelo STJ;

❏ Direitos reais: aplica-se a lei de onde se encontra o bem, para imóveis ou móveis, e a

lei do local do domicílio do proprietário, para bens móveis em trânsito, já para o caso

de penhor, aplica-se a lei do domicílio do possuidor;

❏ Obrigações: a lei regedora é a do local da constituição da obrigação; caso firmado

entre ausentes, a lei competente será a do domicílio do proponente; e na hipótese de

execução no Brasil, será a do local de execução das obrigações;

❏ Sucessão: utiliza-se a lei do domicílio do de cujus, com prevalência do direito da

situação dos bens, salvo no caso de bens situados no Brasil, hipótese em que a lei

brasileira poderá ser aplicada se mais favorável aos sucessores brasileiros.

Lembrando que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário é a que regula a capacidade

para suceder, além disso, vale trazer que o testamento, para obter validade no Brasil,

deve ser elaborado de acordo com as formalidades da nossa lei, sendo que seu

conteúdo (direito material) pode ser regido pela lei estrangeira;

❏ Personalidade jurídica de pessoas jurídicas: a lei do local onde a pessoa jurídica é

constituída é a competente para sua regulação. Neste caso não pode haver troca de

domicílio de um país para outro, o que ocorre é a extinção desta pessoa naquele

Estado, sendo (re)constituída em outro;

❏ Aquisição de bens por estrangeiros: os Governos estrangeiros, bem como as

organizações com fins públicos desses países não podem adquirir bens imóveis no

Brasil, nem bens que possam ser desapropriados, com exceção dos imóveis para fins

de constituição de sede diplomática e consular;

❏ Prova de fatos ocorridos nos estrangeiro: considera-se a lei onde ocorreu o fato, seja

quanto aos meios de prova, seja quanto à distribuição de seu ônus, não podendo,

contudo, admitir-se os que não possuam equivalência na lei brasileira;

❏ Competência das autoridades consulares brasileiras no estrangeiro: celebração de

casamento; divórcio; nascimento; óbito; pedido de nacionalidade; e demais atos de

Registro Civil e de tabelionato.

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15.2 DIREITO PROCESSUAL

O NCPC trouxe inúmeras mudanças em seu bojo, havendo consideráveis

modificações atinentes ao direito internacional. Com isso, devemos nos atentar por

duas razões, primeiro pois se trata de um tema bastante cobrado em direito

internacional, segundo porque examinador possui uma certa queda por cobrar

assuntos que sejam recentes.

Desta forma, devemos destacar:

❏ Competência judiciária brasileira para processo e julgamento:

❏ de ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil

ou quando o réu tiver posses, propriedades, receber rendas ou benefícios

econômicos;

❏ decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver residência

ou domicílio no Brasil;

❏ em que as partes tenham se submetido expressamente à jurisdição nacional;

❏ quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a

obrigação;

❏ em divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, para proceder à

partilha de bens situados no Brasil. Ressalte-se que a sentença de divórcio

consensual produz efeitos internos, independente de homologação. Atenção

para esta exceção!

❏ Incompetência judiciária brasileira: possibilidade expressa das partes elegerem o foro

internacional (art. 25 NCPC), considerada como de natureza relativa, e, portanto,

devendo ser arguida na primeira oportunidade;

❏ Inexistência de litispendência internacional: ou seja, a pendência de causa perante a

jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando

exigida para produzir efeitos no Brasil; contudo, devemos considerar que com a

homologação definitiva, as causas pendentes restarão prejudicadas dentro dos limites

da decisão estrangeira, da mesma forma, havendo o trânsito em julgado da decisão

brasileira, há a automática vedação quanto à homologação pelo STJ;

❏ Cooperação Internacional: também novidade na lei processual, traz três opções de

cooperação, o auxílio direto, a carta rogatória e a homologação de sentença;

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❏ Auxílio direto: troca de informações entre países sobre o ordenamento jurídico,

processos judiciais e administrativos, bem como qualquer outra medida

permitida em nossas leis.

❏ Carta Rogatória: efetivação de decisões e ordens não terminativas de órgãos

jurisdicionais estrangeiros, incluídas as medidas de urgência;

❏ Homologação de Sentença estrangeira: para produção de efeitos jurídicos da

coisa julgada. Neste tópico, a novidade reside no acréscimo de um elemento,

“não conter manifesta ofensa à ordem pública”. Ademais, vale trazer que a

homologação parcial é uma possibilidade em nosso ordenamento, garantindo

a compatibilidade entre a execução e a ordem pública interna. Não esquecer,

como antedito, que a sentença de divórcio consensual produz efeitos internos,

independente de homologação.

❏ Reciprocidade entre os Estados: trata-se de requisito essencial, podendo ocorrer tanto

através de Tratado, quanto de relação diplomática;

❏ Documentos Públicos Estrangeiros: dada a necessidade de se verificar a

autenticidade de documentos públicos estrangeiros de forma rápida e eficiente,

pactuou-se a Convenção da Apostila de Haia (1961) - Convenção sobre Eliminação

da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, que estabelece a

utilização de um selo ou carimbo padronizados, sendo a única formalidade exigível

entre os países signatários. Reforce-se para o fato que tal convenção não se aplica a

documentos elaborados por agentes diplomáticos ou consulares, nem como

documentos administrativos relacionados diretamente com operações comerciais ou

aduaneiras. De suma importância tal item, vez que ingressou em nosso ordenamento

em 2016 (Decreto 8.660 de 2016).

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BIBLIOGRAFIA

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 16 edição.

São Paulo: Saraiva, 2016.

BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional Público e Privado. Série Concursos

Públicos. 2 edição. São Paulo: Elsevier-Método, 2016.

ROCHA, Marcelo Hugo da. Passe na OAB 1ª Fase FGV - Completaço - Teoria

Unificada e Questões Comentadas. 2 edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

LENZA, Pedro. OAB 1ª fase. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

http://www.brasil.gov.br/governo/2014/12/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm