Edem Nápoli Direito Constitucional - Editora Juspodivm · 2. SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE...

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2020 Edem Nápoli Direito Constitucional Organizadores Frederico Amado | Lucas Pavione Coleção Resumos para Concursos 1 8 ª edição revista, atualizada e ampliada

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2020

Edem Nápoli

Direito Constitucional

Organizadores Frederico Amado | Lucas Pavione

Coleção

Resumos para

Concursos 1

8ªedição

revista,atualizada e ampliada

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capítulo

1TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

\ Leia as Leis:

ͳ Artigos 5º, § 3º; 60 e 242, § 2º, da CF. ͳ Art. 3º do ADCT.

1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Sobre o conceito de Constituição, é preciso que se diga que não há uma definição una acerca do seu objeto. De todo modo, malgrado não se possa extrair da doutrina um conceito único, é bem verdade que as definições não são destoantes.

Tendo como base o novo Direito Constitucional, o que não se pode perder de vista é que a Constituição, além de ser o pacto fundante do ordenamento supremo de um povo, é um organismo aberto, vivo e em constante evolução.

Efetivamente, essas características são indispensáveis para que ela possa acompanhar as mutações e evoluções sociológicas do mundo cir-cundante, e não cair no limbo do esquecimento, desgastada pelos para-digmas do passado, tornando-se, pois, obsoleta.

2. SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Antes de partir para o enfrentamento dos diferentes sentidos de Constituição, necessário se faz fixar a premissa segundo a qual, para cada concepção diferente, o candidato deve perquirir: quem foi o principal ex-poente daquela acepção, qual foi a obra através da qual o sujeito se tornou conhecido, e, por fim, qual a mensagem disseminada na obra em comento.

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2.1. Sentido sociológico

Seguindo a trilha do raciocínio esposado acima, pode-se afirmar que o principal nome do sentido sociológico de Constituição foi Fer-dinand Lassalle. Evoluindo, a obra através da qual Lassalle se tornou conhecido por disseminar este sentido de Constituição foi “Que é uma Constituição”. E concluindo as três ideias básicas (pensador, obra e mensagem disseminada), identifica-se que, com o sentido sociológico, Constituição nada mais era do que “a soma dos fatores reais de po-der que regem uma sociedade”.

Destrinchando a noção do sentido sociológico de Constituição, para Lassalle, o Texto Supremo de um Estado deveria corresponder à própria realidade social. De nada adiantaria ter uma Constituição que previsse uma série de garantias, mas essas garantias não pudessem ser observadas na prática.

Esta Constituição, no seu sentir, seria utópica e não passaria de mero “direito de papel”.

É a partir daí que Lassalle distingue a Constituição real da Cons-tituição jurídica. Esta (a jurídica), definitivamente, não corresponde àquilo que se pretende de uma Constituição, pois está pautada na uto-pia do dever ser. Aquela (a real), de fato, para ele, representa o que se pode esperar de uma Lei Fundamental: que ela realmente correspon-da à realidade social, tendo ressonância na vida das pessoas, e situan-do-se no plano do ser, jamais no plano do dever ser.

2.2. Sentido político

Como principal expoente do sentido político de Constituição tem--se Carl Schmitt. A obra através da qual Schmitt se tornou conhecidopor disseminar o sentido político de Constituição foi “Teoria da Cons-tituição”. Para ele, Constituição deveria ser percebida como o “con-junto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusi-vamente as decisões políticas fundamentais de um povo”.

Para o autor, decisões políticas fundamentais seriam aquelas nor-mas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, vale dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos Pode-res e aos direitos e garantias fundamentais. Sem a presença dessas nor-mas, não haveria como se pensar num Estado politicamente organizado.

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E foi nesse contexto que Carl Schmitt distinguiu Constituição de leis constitucionais. Constituição seria aquele diploma que efetivamente trouxesse as normas imprescindíveis à construção de um modelo de Es-tado. Do outro lado, leis constitucionais seriam as normas desprovidas de essencialidade constitucional.

2.3. Sentido jurídico

O sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mes-tre de Viena, Hans Kelsen, como principal expoente, como precursor desse sentido. A principal obra de Kelsen a traduzir essa ideia de Cons-tituição, sem dúvida, é “Teoria Pura do Direito”. Nessa obra tem-se que, sob um prisma nitidamente normativista, Kelsen percebia Consti-tuição como norma pura, suprema e positivada.

Enquanto Lassalle, no seu sentido sociológico, entendia que a Cons-tituição estava situada no plano do ser, Kelsen, no seu sentido jurídico, colocou a Constituição no plano do dever ser.

O austríaco, nessa perspectiva altamente normativista, tentava ao máximo se afastar da ética, da moral e da axiologia, sempre com o obje-tivo de se desvencilhar de possíveis interpretações dúbias. Isto porque, para ele, ao contrário do que entendia Lassalle, o direito não poderia ser fruto da realidade social, mas sim fruto da vontade racional dos homens.

Kelsen entendia a Constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Numa relação de verticalidade hierár-quica, todas as espécies normativas deveriam obedecer ao quanto dis-posto na Constituição. Esta ocupava o ápice da pirâmide normativa.

E para explicar onde a Constituição buscava seu fundamento de va-lidade, Kelsen distinguiu o sentido lógico-jurídico, do sentido jurídico--positivo de Constituição.

Para ele, no sentido lógico-jurídico, Constituição nada mais seria do que a própria norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico--positiva. Por ser hipotética, não se poderia ver essa norma. Ela situava--se no plano das ideias, no plano do suposto.

Por sua vez, com o sentido jurídico-positivo, a Constituição era per-cebida como a própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano do posto, palpável e visível.

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Essa divisão dos sentidos pode ser bem percebida na diagramação da pirâmide abaixo:

2.4. Sentido culturalO sentido cultural também é chamado de sentido culturalista, sen-

tido total ou sentido ideal de Constituição.

A essência desse sentido reside na ideia de que todas as concepções anteriores possuem fundamento. O problema de cada uma daquelas vi-sões é que elas foram estanques e se achavam bastante em si mesmas, não ensejando espaço para comunicação.

\ Atenção: Nesse passo, tem-se que a melhor acepção é aquela que percebe a Constituição como reali-dade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada. É o sentido cultural.

Comungando desse sentido pode-se citar Konrad Hesse, com “A for-ça normativa da Constituição” e Peter Häberle, com “A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”. E no Brasil, por todos, Paulo Bonavides.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Dentro da temática da classificação das Constituições, vários crité-rios foram apresentados pelos estudiosos do Direito com a finalidade em

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comento. De fato, inúmeros são os modelos classificatórios. Entretanto, dada a finalidade da obra, aqui serão apresentados os principais.

3.1. Quanto ao conteúdoQuanto ao conteúdo uma Constituição pode ser classificada

como: material ou formal.

Material é a Constituição cujas normas devem versar sobre aque-las matérias indispensáveis à construção de um modelo de Estado. Ou seja, seria o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam apenas a decisões políticas fundamentais de um povo, é dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

Já a Constituição formal, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de normas necessariamente escritas que para serem consi-deradas constitucionais bastam aderir formalmente ao texto, inde-pendentemente do seu conteúdo.

Aqui, como se percebe, a preocupação é com a forma, pouco im-portando o substrato material da norma. A Constituição brasileira de 1988 é formal, e um exemplo típico dessa identificação é o art. 242, § 2º, segundo o qual “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

Vale lembrar que como característica desse tipo de Constituição, não há que se falar em hierarquia entre as próprias normas da Lei Fun-damental. Isso porque, formalmente falando, todas aderiram ao texto.

Cabe alertar que essa regra segundo a qual a Constituição bra-sileira é formal começou a ser mitigada a partir da inserção do § 3º ao art. 5º da Constituição Federal de 1988. É que, segundo esse dis-positivo, os tratados e convenções internacionais, que versem sobre direitos humanos, se forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, através do mesmo procedimento das emendas constitucio-nais, serão equivalentes às mesmas.

\ Atenção:Todavia, para provas objetivas, continuar com o posicionamento segundo o qual, quanto ao conteúdo, a Constituição brasileira se classifica como formal.

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3.2. Quanto à forma

Quanto à forma, a Constituição pode ser classificada como: escrita ou não escrita. Lembrando que as Constituições escritas também podem ser chamadas de instrumentais, ao passo que as Constituições não escritas também podem ser chamadas de costumeiras ou consuetudinárias.

A Constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o com-plexo de normas que estão disciplinadas formal e solenemente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo. Assim, Constitui-ção escrita é aquela cujas normas estão plasmadas em um documento único que as consolida e sistematiza. São exemplos de Constituições escritas a brasileira, a espanhola, a portuguesa etc.

De mais a mais, do mesmo modo como foi advertido em relação à Constituição formal, é preciso perceber que o art. 5º, § 3º, da CF/88, passou a permitir que tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados com o mesmo procedimento das emendas constitucionais, possuam o mesmo status que as normas da própria Constituição Fede-ral, mesmo estando situados fora dela.

Nesse sentido, doutrinadores como Paulo Bonavides já sinalizam a existência de uma Constituição legal, ou seja, uma Constituição escrita e que se apresenta esparsa ou fragmentada em textos.

\ Atenção:Porém, para provas objetivas, adotar o posicionamento de que a Constituição brasileira é escrita, guardando o raciocínio esposado acima para possível questão de prova dissertativa.

De outra banda, Constituição não escrita (costumeira ou consuetu-dinária), ao contrário do que o próprio nome pode sugerir, não significa a Constituição que não possui nenhuma passagem escrita. Chama-se de não escrita a Constituição que esta pautada em textos esparsos, usos, costumes, convenções, e na evolução da própria jurisprudência.

Assim, não restam dúvidas de que a Constituição não escrita possui, sim, partes escritas. Ocorre que essas partes escritas não estão dispos-tas formalmente em um único documento. Ao revés, podem ser encon-tradas em textos esparsos, dispersos e extravagantes.

O exemplo mais ventilado de Constituição não escrita, no mundo, é a Constituição da Inglaterra, uma Constituição calcada, essencialmen-te, nos costumes. Advirta-se, entretanto, que, contemporaneamente,

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inexistem Constituições totalmente costumeiras, pautadas, apenas, na evolução da jurisprudência, nos usos e costumes.

3.3. Quanto à origem

Quanto à origem uma Constituição pode ser classificada como: pro-mulgada, outorgada, cesarista ou pactuada.

Promulgada, também chamada de votada, popular, democrática, é aquela Constituição que conta com a participação popular no seu pro-cesso político de elaboração.

No Brasil, como exemplos de Constituições promulgadas é possível citar: a Constituição Republicana, de 1891, a Constituição de 1934 (cal-cada na democracia social), a Constituição de 1946 (instituidora de um processo de redemocratização no Brasil) e a Constituição Cidadã de 1988, também fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Outorgada, também chamada de imposta ou carta política, é aquela Constituição que não conta com a participação popular no seu proces-so político de elaboração. São Constituições impostas unilateralmente pelo grupo, governante ou agente revolucionário.

No Brasil, como exemplo de Constituições outorgadas tem-se: a Constituição Imperial, de 1824, a Constituição Polaca, de 1937, e as Constituições do regime militar, de 1967, juntamente com a EC n. 1/69, que formalmente era uma emenda, mas do ponto de vista ma-terial era uma Constituição escancaradamente outorgada pela junta militar.

Cesarista, por sua vez, seria aquela Constituição imposta por um ditador ou junta militar e submetida à posterior aprovação popular. Neste caso, a participação do povo não é democrática, afinal, visa ape-nas e tão-somente confirmar a vontade do detentor do poder.

Finalmente, Constituição pactuada seria aquela Constituição fir-mada por um pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias.

3.4. Quanto à estabilidadeQuanto à estabilidade, mutabilidade, alterabilidade ou consistên-

cia, uma Constituição pode ser classificada como: imutável, fixa, rígida, semirrígida (também chamada de semiflexível) ou flexível.

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Imutável, como o próprio nome sugere, é aquela Constituição que não admite alteração no seu texto, por isso mesmo também são cha-madas de permanentes, graníticas ou intocáveis. São aquelas Constitui-ções que se pretendem eternas.

Como as Constituições devem ser entendidas como organismos vi-vos, portanto, abertos às evoluções sociológicas, é possível concluir que as Constituições imutáveis estão fadadas ao insucesso.

Fixa, por sua vez, é aquela Constituição cuja alteração depende da convocação do próprio Poder Constituinte Originário. Também são cha-madas de Constituições silenciosas pelo fato de não estabelecerem, de modo expresso, o seu trâmite de reforma.

É uma espécie de Constituição também fadada ao insucesso, já que é inconcebível a ideia de convocação do próprio Poder Constituinte Ori-ginário, toda vez que se quiser alterar a Constituição.

Já sobre a Constituição rígida, a primeira coisa a ser dita é que, de fato, ela admite alteração no seu texto. Assim, rígida é aquela Constitui-ção que pode ser alterada, mas cujo processo legislativo de alteração é mais formal, solene, complexo e dificultoso do que o processo de altera-ção das demais normas não constitucionais.

Sobre essa espécie de Constituição, pode-se concluir que a maioria das Constituições do mundo são rígidas. Ainda, é correto afirmar que todas as Constituições brasileiras republicanas forma rígidas, inclusi-ve a atual Constituição da República de 1988. A única Constituição do Brasil que não seguiu a mesma trilha foi a Constituição Imperial de 1824, considerada semirrígida, como será explicado.

A rigidez da Constituição brasileira de 1988 pode ser percebida à luz do seu art. 60, que traz as regras procedimentais para a apresenta-ção e aprovação de uma PEC (proposta de emenda à Constituição).

Semirrígida ou semiflexível é o tipo de Constituição que abarca, num só tempo, características da Constituição rígida, bem como carac-terísticas da Constituição flexível. Assim, semirrígida é aquela Consti-tuição que possui uma parte que dispensa formalidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.

A doutrina sempre ventila como exemplo de Constituição semirrí-gida ou semiflexível a Constituição Imperial de 1824, notadamente em face do disposto no seu art. 178.

Ainda, diz-se flexível aquela Constituição cujas normas podem ser alteradas do mesmo modo como se alteram as normas infraconstitu-

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cionais, vale dizer, sem a necessidade de um processo formal, solene, complexo e dificultoso.

Nesse passo, pelo menos formalmente falando, é possível perceber que não existe hierarquia entre as normas de uma Constituição flexível e as normas infraconstitucionais. Essa Constituição, portanto, não é do-tada de supremacia formal. E essa ausência de supremacia conduz ao raciocínio de que as Constituições flexíveis, a rigor, não podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.

É bem verdade, diga-se, que já se encontra na doutrina, em estudos aprofundados, possibilidade de controle de constitucionalidade mes-mo em constituições flexíveis. Entretanto, para fins de provas objetivas, este não é o entendimento prevalente.

3.5. Quanto à extensão

Quanto à extensão uma Constituição pode ser classificada como: sintética (também chamada de enxuta, concisa, breve, sumária, su-cinta, básica), ou analítica (também chamada de prolixa, ampla, ex-tensa, larga, longa, volumosa, inchada).

Sintética seria a Constituição que não desce a pormenores nos as-suntos, se limitando a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado. Como não se propõem a falar sobre muita coisa, tendem a durar mais, vale dizer, tendem a conferir maior estabilidade ao corpo consti-tucional. Isso porque os seus preceitos passam por uma constante atua-lização interpretativa ao longo do tempo.

Já a Constituição analítica, por seu turno, é aquela Constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões longas e prolixas. É a Cons-tituição que desce a pormenores nos assuntos, fazendo com que o seu texto fique demasiadamente extenso. Tais Constituições muitas vezes tratam de assuntos que poderiam ter sido oxigenados em leis infraconstitucionais.

A Constituição brasileira é um clássico exemplo de Constituição analítica. Isso porque é uma Constituição com menos de trinta anos e possui duzentos e cinquenta artigos, sem falar nas emendas consti-tucionais e de revisão.

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3.6. Quanto à elaboração

Quanto à elaboração uma Constituição pode ser classificada como: dogmática (também chamada de sistemática) ou histórica.

Antes de definir qual seria o significado de cada uma dessas espé-cies de Constituição, é preciso atentar para uma dica preciosa.

\ Atenção:Toda Constituição dogmática necessariamente é uma Constituição escrita; e toda Consti-tuição histórica é, necessariamente, uma Constituição não escrita. Partindo dessa premis-sa, fica muito mais fácil estabelecer a correlação entre os diversos critérios classificatórios.

Nesse sentido, complementando o raciocínio, tem-se que Consti-tuição dogmática, como o próprio nome sugere, é aquela que fixa os principais dogmas do Estado, além de ser uma Constituição elaborada em um dado e determinado momento histórico a partir do qual ela co-meçou a viger.

O exemplo típico é a Constituição brasileira, produto do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, e promulgada no dia 05 de outu-bro de 1988, quarta-feira, às 16:00 horas.

Já a Constituição histórica, por seu turno, é aquela que é produto da lenta e contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo. As Constituições históricas (não escritas, conforme mencionado) não são elaboradas em um dado e determinado momento, não se saben-do precisar ao certo, pois, a partir de quando elas começaram a viger.

Conforme menciona a doutrina, tais Constituições se aproximam, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.

3.7. Quanto à ideologia

Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática) uma Constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou eclética (também chamada de compromissória).

Ortodoxa é aquela Constituição que só enseja espaço para uma única corrente ideológica.

Eclética, por sua vez, é a Constituição plural, multifacetária, aber-ta a várias ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes

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Definitiva

Também chamada de Constituição de duração indefinida para o fu-turo, seria a Constituição produto final do processo constituinte.

Ou seja, a própria Constituição formal elaborada e estruturada para permanecer sem definição prévia de extinção.

3.14. Classificação da Constituição Federal brasileira de 1988

A partir dos diversos critérios apresentados, podemos classificar a Constituição Federal brasileira de 1998 como: formal, escrita, promul-gada, rígida, analítica, dogmática, eclética, nominal, unitária, dirigente, principiológica, autônoma e definitiva.

Veja o quadro sinótico:

Conteúdo: formal

Forma: escrita

Origem: promulgada

Estabilidade: rígida

Extensão: analítica

Elaboração: dogmática

Ideologia: eclética

Essência: nominalista

Sistematização: unitária

Finalidade: dirigente

Sistema: principiológica

Local: autônoma

Função: definitiva

Constituição Brasileira de 1988

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41Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

aquela situação passageira e, como uma norma transitória, ficou no passado.

Impende pontuar que, muito embora tais normas sejam considera-das de eficácia transitória, seus preceitos gozam do mesmo status hie-rárquico que as normas da parte dogmática da Constituição, já que são formalmente constitucionais.

Assim, ao contrário das passagens do preâmbulo, as normas do ADCT têm força cogente. Isso significa que eventual violação de tais normas pode ensejar, por exemplo, a declaração de inconstitucionali-dade do ato que feriu a norma constitucional transitória.

\ AtençãoAssim como as normas centrais da Constituição, as normas do ADCT podem, sim, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do po-der público.

5. TÓPICO-SÍNTESE

Sentidos de Constituição

– SociológicoO principal nome do sentido sociológico de Constituição foi Ferdinand Lassalle. A obra através da qual Lassalle se tornou conhecido por disseminar este sentido de Consti-tuição foi “Que é uma Constituição”. Por fim, com o senti-do sociológico, Constituição nada mais era do que “a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade”.

– PolíticoComo principal expoente do sentido político de Consti-tuição tem-se Carl Schmitt. A obra através da qual Sch-mitt se tornou conhecido por disseminar o sentido políti-co de Constituição foi “Teoria da Constituição”. Para ele, Constituição deveria ser percebida como o “conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusi-vamente as decisões políticas fundamentais de um povo”.

– JurídicoO sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mestre de Viena, Hans Kelsen, como principal expoente, como precursor desse sentido. A principal obra de Kelsen a traduzir essa ideia de Constituição, sem dúvida, é “Teoria

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Sentidos de Constituição

Pura do Direito”. Nessa obra tem-se que, sob um prisma ni-tidamente normativista, Kelsen percebia Constituição como norma pura, suprema e positivada. E para explicar onde a Constituição buscava seu funda-mento de validade, Kelsen distinguiu o sentido lógico--jurídico, do sentido jurídico-positivo de Constituição.Para ele, no sentido lógico-jurídico, Constituição nada mais seria do que a própria norma hipotética fundamen-tal, cuja função é servir de fundamento lógico transcen-dental de validade da Constituição jurídico-positiva. Por ser hipotética, não se poderia ver essa norma. Ela situa-va-se no plano das ideias, no plano do suposto.Por sua vez, com o sentido jurídico-positivo, a Consti-tuição era percebida como a própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano do posto, palpável e visível.– Cultural, culturalista, total ou idealA essência desse sentido reside na ideia de que todas as concepções anteriores possuem fundamento. O proble-ma de cada uma daquelas visões é que elas foram estan-ques e se achavam bastante em si mesmas, não ensejan-do espaço para comunicação.Nesse passo, tem-se que a melhor acepção é aquela que percebe a Constituição como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada. É o sentido cultural.

Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Conteúdo

Formal Pode ser definida como o conjunto de normas necessariamente escritas que para serem consideradas constitucionais bastam aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.Aqui, como se percebe, a preocupação é com a forma, pouco importando o subs-trato material da norma. A Constituição brasileira de 1988 é formal, e um exem-plo típico dessa identificação é o art. 242, § 2º, segundo o qual “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”.

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Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Forma

EscritaA Constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o complexo de normas que estão disciplinadas formal e solene-mente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo. Assim, Constitui-ção escrita é aquela cujas normas estão plasmadas em um documento único que as consolida e sistematiza. São exemplos de Constituições escritas a brasileira, a es-panhola, a portuguesa etc.De mais a mais, do mesmo modo como foi advertido em relação à Constituição formal, é preciso perceber que o art. 5º, § 3º, da CF/88, passou a permitir que tratados internacionais sobre direi-tos humanos, aprovados com o mesmo procedimento das emendas constitucio-nais, possuam o mesmo status que as normas da própria Constituição Federal, mesmo estando situados fora dela.

Origem

PromulgadaPromulgada, também chamada de vota-da, popular, democrática, é aquela Consti-tuição que conta com a participação popu-lar no seu processo político de elaboração.No Brasil, como exemplos de Consti-tuições promulgadas é possível citar: a Constituição Republicana, de 1891, a Constituição de 1934 (calcada na de-mocracia social), a Constituição de 1946 (instituidora de um processo de rede-mocratização no Brasil) e a Constituição Cidadã de 1988, também fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Estabilidade

RígidaÉ aquela Constituição que pode ser alte-rada, mas cujo processo legislativo de al-teração é mais formal, solene, complexo e dificultoso do que o processo de alteração das demais normas não constitucionais.

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Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Estabilidade

Sobre essa espécie de Constituição, po-de-se concluir que a maioria das Cons-tituições do mundo são rígidas. Ainda, é correto afirmar que todas as Consti-tuições brasileiras republicanas forma rígidas, inclusive a atual Constituição da República de 1988. A única Constituição do Brasil que não seguiu a mesma tri-lha foi a Constituição Imperial de 1824, considerada semirrígida, como será explicado.A rigidez da Constituição brasileira de 1988 pode ser percebida à luz do seu art. 60, que traz as regras procedimen-tais para a apresentação e aprovação de uma PEC (proposta de emenda à Constituição).

Extensão

AnalíticaA Constituição analítica, por seu tur-no, é aquela Constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões longas e prolixas. É a Constituição que desce a pormenores nos assuntos, fazendo com que o seu texto fique demasia-damente extenso. Tais Constituições muitas vezes tratam de assuntos que poderiam ter sido oxigenados em leis infraconstitucionais.A Constituição brasileira é um clássico exemplo de Constituição analítica. Isso porque é uma Constituição com menos de trinta anos e possui duzentos e cin-quenta artigos, sem falar nas emendas constitucionais e de revisão.

Elaboração

DogmáticaConstituição dogmática, como o próprio nome sugere, é aquela que fixa os princi-pais dogmas do Estado, além de ser uma Constituição elaborada em um dado e determinado momento histórico a partir do qual ela começou a viger.

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Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Elaboração

O exemplo típico é a Constituição brasi-leira, produto do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, e promulgada no dia 05 de outubro de 1988, quarta-feira, às 16:00 horas.

Ideologia

EcléticaEclética, por sua vez, é a Constituição plural, multifacetária, aberta a várias ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes ideológicas. Como exemplo de Constituição eclética tem-se a brasileira de 1988 e a Constituição da índia de 1949.

Essência

NominalistaConstituição nominalista seria aquela que, embora juridicamente válida (por-que detentora de preceitos de caráter educativo com vistas ao futuro da socie-dade e ao fato social, isto é, a realidade e o processo político ainda não se con-formam com as suas normas. Essa Constituição é apontada por Karl Loewenstein como uma roupa folgada, guardada no armário, e que um dia po-derá ser vestida (isso quando o corpo so-cial já tiver crescido e se desenvolvido a ponto da roupa poder assentar). Seria a Constituição do futuro, prospectiva, feita para um dia ser realizada na prática.Registre-se que, até os dias atuais, o Bra-sil não teve nenhuma Constituição que pudesse ser classificada como normati-va. Nesse sentido, a Constituição brasi-leira de 1988 é classificada como nomi-nal, e quanto a isso dúvidas não restam.

Sistematiza-ção

UnitáriaUnitária, como o próprio nome sugere, é aquela Constituição cujas normas estão plasmadas – formal e solenemente – em

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46 vol. 1 – DIREITO CONSTITUCIONAL • Edem Nápoli

Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Sistematiza-ção

um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo, que as consolida e sis-tematiza. É o caso típico da Constituição brasileira de 1988.

Finalidade

DirigenteConstituição dirigente é aquela que esta-belece um projeto de Estado e, por isso mesmo, é recheada de normas progra-máticas, vale dizer, aquelas normas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem implementados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais.A expressão “Constituição dirigente” está relacionada à ideia segundo a qual o Texto Supremo traz um direcionamen-to, um norte, à atuação dos governantes, no sentido de implementarem as políti-cas públicas indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. É o caso da CF/88.

Sistema

PrincipiológicaPrincipiológica é a Constituição que traz um predomínio dos princípios (normas com alto grau de abstração e consagra-doras de valores) em detrimento das re-gras (normas, por sua vez, pouco abstra-tas e concretizadoras de princípios).

Local de elaboração

AutônomaAutoconstituição, também chamada de Constituição autônoma, aqui estamos nos referindo àquele documento consti-tucional que será elaborado no próprio território em que a suas normas terão incidência. É fácil perceber que a maioria das Cons-tituições do mundo possui essa caracte-rística, a exemplo da própria Constituição brasileira de 1988.

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47Cap. 1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Classificação da Constituição

Brasileira de 1988

Função

DefinitivaTambém chamada de Constituição de duração indefinida para o futuro, seria a Constituição produto final do processo constituinte. Ou seja, a própria Constituição formal elaborada e estruturada para permane-cer sem definição prévia de extinção.

Estrutura da Constituição

– PreâmbuloO preâmbulo da Constituição nada mais é do que o anún-cio prévio do que virá. São as primeiras apresentações do texto constitucional, que, de logo, habilitam o leitor a afe-rir qual a carga democrática daquela Constituição.O STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâm-bulo. É dizer: segundo a Corte Suprema, o preâmbulo constitucional deve ser alocado no âmbito do domínio da política, e não do direito.E justamente como decorrência dessa característica (au-sência de força normativa), o próprio STF já consolidou o entendimento segundo o qual a norma do preâmbulo não pode servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Isso significa que em face da ausên-cia de força cogente, não há que se falar em inconstitucio-nalidade pela sua simples violação.Com o Supremo, o preâmbulo não é norma de repetição obrigatória e, além disso, a expressão ‘Deus’ não ofende a ideia de Estado laico. Lembrando que no Brasil há laici-dade, não laicismo, conforme distinção feita.

– Parte dogmáticaAs normas centrais da Constituição brasileira correspon-dem às disposições que se encontram entre o preâmbulo e as normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A despeito da divergência doutrinária, para a prova é pos-sível concluir que essa parte da Lei Maior vai do art. 1º até o art. 250, dispositivos estes distribuídos entre os IX títulos da Constituição Federal de 1988.

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Estrutura da Constituição

– Parte transitória – ADCTComo o próprio nome induz, disposições constitucionais transitórias são normas jurídicas temporárias, provisó-rias, destinadas a regular situações efêmeras e passagei-ras, bem como compatibilizar a antiga Constituição como novel texto constitucional.Um exemplo clássico de norma transitória do ADCT é o seu art. 3º, consagrador da (única) revisão constitucional. Segundo esse dispositivo, depois de cinco anos de promul-gada a Constituição seria revisada (um dos processos de reforma previstos para a alteração e atualização da CF/88). Impende pontuar que, muito embora tais normas se-jam consideradas de eficácia transitória, seus preceitos gozam do mesmo status hierárquico que as normas da parte dogmática da Constituição, já que são formalmen-te constitucionais.Assim, ao contrário das passagens do preâmbulo, as normas do ADCT têm força cogente. Isso significa que eventual violação de tais normas pode ensejar, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do ato que feriu a norma constitucional transitória.