Decreto - Itapé notícias

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ GABINETE DO PREFEITO PraçaHelenaIglessiasdaFonseca,01,Centro,Itapé/Ba,CEP:45.750000.CNPJ:14.147.938/000143. Email:[email protected] DECRETONº631DE12DEFEVEREIRODE2015. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de licença anual para descanso do Chefe do PoderExecutivoMunicipalpeloperíodoque indicae,dáoutrasprovidências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPÉ, Estado Federado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 43, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itapée; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itapé – LOMI, em seu art. 42, elenca dentreoroldireitosdoChefedoPoderExecutivo,maisprecisamente,noseuincisoIV,odireitoà licença; CONSIDERANDO que o art. 39, do mesmo Código Legal regis do Município permite que o Chefe do Poder Executivo se licencie do cargo sem autorização do Poder Legislativo por período inferiora15(quinze)dias; CONSIDERANDO também que são motivos para a licença do Chefe do Poder Executivo Municipal o descanso, desde que, por período não superior a 30 (trinta) dias, conforme se depreendedaleituradoincisoIII,doart.40,domesmoDiplomaLegal;e CONSIDERANDO, por fim, que se insere no âmbito discricionário do gestor a transferência daAdministraçãodoMunicípioparaoVicePrefeito,quandoalicençaforporperíodoinferiora15 (quinze)diasepormotivodedescansoanual; DECRETA: Art.1ºAconcessãodelicençaparadescanso,peloperíodode13defevereirode2015a19 defevereirode2015,aoChefedoPoderExecutivoMunicipalPedroJacksonBrandãoAlmeida,nos termosdoincisoIII,doart.40,daLeiOrgânicadoMunicípiodeItapéLOMI. Parágrafo único. Durante o período de licença, de que trata o caput deste artigo, o governo/administração e representação do Poder Executivo Municipal ficam plenamente transferidos para o VicePrefeito – Naeliton Rosa Pinto, tendo este todos os direitos e deveres inerentesàChefiadoExecutivoMunicipal. Art. 2º Fica assegurado ao Gestor licenciado o direito à remuneração pelo período de descansonostermosdo§1º,doart.40,daLOMI. Art.3ºEsteDecretoentraemvigornestadata. Art.4ºFicamrevogadasasdisposiçõesemsentidocontrário. GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEITAPÉBA,em12defevereirode2015. PEDROJACKSONBRANDÃOALMEIDA PrefeitoMunicipal Esta edição encontra-se no site: www.itape.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itapé CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 13EMH3DCADG/BGKUD7TZ0G Quinta-feira 12 de Fevereiro de 2015 2 - Ano VIII - Nº 692 Decretos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ GABINETE DO PREFEITO

Praça�Helena�Iglessias�da�Fonseca,�01,�Centro,�Itapé/Ba,�CEP:�45.750�000.�CNPJ:�14.147.938/0001�43.��E�mail:�[email protected]

DECRETO�Nº�631�DE�12�DE�FEVEREIRO�DE�2015.�

EMENTA:� Dispõe� sobre� a� concessão� de�licença� anual� para� descanso� do� Chefe� do�Poder�Executivo�Municipal�pelo�período�que�indica�e,�dá�outras�providências.�

O� PREFEITO� DO� MUNICÍPIO� DE� ITAPÉ,� Estado� Federado� da� Bahia,� no� uso� das� suas�atribuições� legais� que� lhe� são� conferidas� pelo� art.� 43,� inciso� XII� da� Lei� Orgânica� do� Município� de�Itapé�e;�

CONSIDERANDO�que�a�Lei�Orgânica�do�Município�de� Itapé�–�LOMI,�em�seu�art.�42,�elenca�dentre�o�rol�direitos�do�Chefe�do�Poder�Executivo,�mais�precisamente,�no�seu�inciso�IV,�o�direito�à�licença;���

CONSIDERANDO� que� o� art.� 39,� do� mesmo� Código� Legal� regis� do� Município� permite� que� o�Chefe� do� Poder� Executivo� se� licencie� do� cargo� sem� autorização� do� Poder� Legislativo� por� período�inferior�a�15�(quinze)�dias;����

CONSIDERANDO� também� que� são� motivos� para� a� licença� do� Chefe� do� Poder� Executivo�Municipal� o� descanso,� desde� que,� por� período� não� superior� a� 30� (trinta)� dias,� conforme� se�depreende�da�leitura�do�inciso�III,�do�art.�40,�do�mesmo�Diploma�Legal;�e��

CONSIDERANDO,�por� fim,�que�se� insere�no�âmbito�discricionário�do�gestor�a� transferência�da�Administração�do�Município�para�o�Vice�Prefeito,�quando�a�licença�for�por�período�inferior�a�15�(quinze)�dias�e�por�motivo�de�descanso�anual;����

�DECRETA:�

�Art.�1º���A�concessão�de�licença�para�descanso,�pelo�período�de�13�de�fevereiro�de�2015�a�19�

de�fevereiro�de�2015,�ao�Chefe�do�Poder�Executivo�Municipal���Pedro�Jackson�Brandão�Almeida,�nos�termos�do�inciso�III,�do�art.�40,�da�Lei�Orgânica�do�Município�de�Itapé���LOMI.�

Parágrafo� único.� Durante� o� período� de� licença,� de� que� trata� o� caput� deste� artigo,� o�governo/administração� e� representação� do� Poder� Executivo� Municipal� ficam� plenamente�transferidos� para� o� Vice�Prefeito� –� Naeliton� Rosa� Pinto,� tendo� este� todos� os� direitos� e� deveres�inerentes�à�Chefia�do�Executivo�Municipal.��

Art.� 2º� �� Fica� assegurado� ao� Gestor� licenciado� o� direito� à� remuneração� pelo� período� de�descanso�nos�termos�do�§1º,�do�art.�40,�da�LOMI.�

Art.�3º���Este�Decreto�entra�em�vigor�nesta�data.��

Art.�4º���Ficam�revogadas�as�disposições�em�sentido�contrário.��

GABINETE�DO�PREFEITO�MUNICIPAL�DE�ITAP�BA,�em�12�de�fevereiro�de�2015.��

�PEDRO�JACKSON�BRANDÃO�ALMEIDA�

Prefeito�Municipal

Esta edição encontra-se no site: www.itape.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 13EMH3DCADG/BGKUD7TZ0G

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