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  • CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUNAIS DO PODER JUDICIRIO

    PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

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    Aula 07

    7 Da organizao dos Poderes. 10 Do Poder Judicirio

    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS3II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)41III. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)53IV. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA (STJ)76V. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUZES FEDERAIS93VI. DOS TRIBUNAIS E JUZES DO TRABALHO108VII. DOS TRIBUNAIS E JUZES ELEITORAIS122VIII. DOS TRIBUNAIS E JUZES DOS ESTADOS128IX. QUESTES DA AULA132X. GABARITO162XI. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA164

    Ol futuros Analistas da rea Jurdica do Poder Judicirio!

    Prontos para o SEU salrio de R$ 6.611,39?

    Na aula de hoje, estudaremos um assunto FUNDAMENTAL para a sua prova, afinal, o rgo no qual voc ir trabalhar pertence a esse poder: o Poder Judicirio.

    Esse um assunto bastante delicado para as aulas online, uma vez que amaioria das questes de prova cobra a literalidade da CF, sem muitas interpretaes ou jurisprudncia. Assim, voc ver que os esquemas de hoje sero um pouco menos resumidos, com menos palavras-chave e mais transcries do texto constitucional. Optei por fazer assim para que voc j v se acostumando com a letra da CF.

    Como sempre, faremos muitos exerccios do CESPE e da FCC para que voc treine muito e tenha uma viso de todos os ngulos da matria: sero 115questes comentadas!

    Comearemos com a parte terica e os exerccios viro na medida em que a matria for explicada. Ao responder as questes, leia todos os comentrios, pois foram feitas vrias observaes alm da mera resoluo da questo.

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    Na aula de hoje, teremos APENAS 56 pginas de contedo (teoria). O restante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de o nmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida e agradvel!

    Voc notar que alguns esquemas e respostas foram exaustivamente repetidos nos comentrios das questes. Isso no por acaso! Sugiro que voc os revise vrias vezes, para internalizar o conhecimento.

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o email [email protected].

    Vamos ento nossa aula!

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    I. DO PODER JUDICIRIO DISPOSIES GERAIS

    1. CONSIDERAES GERAIS

    Meu caro Analista da rea Jurdica do Poder Judicirio, voc deve se lembrar do princpio da separao dos poderes, previsto no art. 2 da Constituio. Vamos revisar:

    Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Esse princpio importantssimo porque evita que o poder fique todo nas mos de uma s pessoa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos. Alm disso, tais poderes so INDEPENDENTES e HARMNICOS entre si.

    Ainda relembrando: o Brasil um Estado Democrtico de direito, ou seja, o Estado brasileiro governado pelo povo (democrtico) e tambm tem que obedecer s leis (de direito). Pois bem, a independncia do Poder Judicirio a base do Estado de Direito, uma vez que ele efetua o controle dos atos dos outros poderes e faz com que a Constituio seja efetivamente cumprida, tanto pelo Estado quanto pelos particulares.

    A nossa Constituio trouxe ainda uma srie de direitos fundamentais ligados ao Poder Judicirio, como o Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV), o princpio do juiz natural (art. 5 XXXVII), a durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII), o Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII), a presuno da inocncia (art. 5, LVII), dentre outros.

    2. SISTEMAS DE JULGAMENTO DE CONFLITOS

    Observe que existem dois sistemas diferentes em relao a quem tem a competncia para realizar o julgamento dos conflitos. O sistema ingls,adotado pelo Brasil, o sistema que prev a unicidade de jurisdio.Dessa forma, somente o Poder Judicirio tem a capacidade de fazer a coisa julgada e os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente nesse mbito.

    Observe bem que um particular pode exigir seus direitos em mbito administrativo, exercendo, por exemplo, seu direito de petio. No entanto, as decises proferidas pelo Estado em mbito administrativo podero ser

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    reformadas pelo Poder Judicirio. Assim, somente o Judicirio faz coisa julgada.

    O outro sistema de resoluo de conflitos o sistema francs, tambm chamado de contencioso administrativo. Nesse modelo, existem duas jurisdies: a comum, feita pelo Poder Judicirio e a administrativa, feita em mbito administrativo. Nesse modelo, as decises proferidas em mbito administrativo possuem fora de coisa julgada administrativa.

    Lembre-se: o modelo adotado pelo Brasil o modelo ingls, onde somente o Judicirio faz coisa julgada.

    3. FUNES DO PODER JUDICIRIO

    O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica e tambm funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

    Por outro lado, o Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    Esquematizando:

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    PODER JUDICIRIO Observaes Gerais

    x O Poder Judicirio independente a base do Estado de Direito x Vrios direitos fundamentais so - Princpio da unicidade de jurisdio (art. 5 XXXV)

    relacionados ao Poder Judicirio - Princpio do Juiz Natural (art. 5 XXXVII)- Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII) - Presuno da inocncia (art. 5, LVII) - Durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII) - Outros

    x Sistema - Ingls - Adotado pelo Brasil- Unicidade de jurisdio - Os conflitos administrativos NO podem ser julgados definitivamente em mbito administrativo.

    - Francs ou contencioso administrativo: H coisa julgada administrativa

    x Funes do - Tpica - Funo jurisdicional (ou de julgamento)Judicirio - Dizer e aplicar o Direito s controvrsias a ele submetidas

    - Atpica -Administrativa: Quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.

    - Legislativa - Quando produz normas gerais, aplicveis no seu mbito - Ex: Regimentos Internos dos Tribunais (equiparam-se s Leis Ordinrias)

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    4. ESTRUTURA DO PODER JUDICIRIO

    O art. 92 da Constituio Federal estabelece quais so os rgos do Poder Judicirio. Observe:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justia;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juzes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juzes Militares;

    VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Antes de explicar como funciona a estrutura do Judicirio, observe-a atentamente e depois, na medida em que eu for explicando, retorne ao quadro a seguir e visualize bem onde est cada rgo.

    SupremoTribunalFederalSTF

    SuperiorTribunaldeJustia STJ

    TribunaldeJustiaEstadual TJEst

    JuizEstadual,doDFeTerritrios

    TribunalRegionalFederal TRF

    JuizFederal

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,que no possui competncias jurisdicionais.

    No topo do Poder Judicirio, est o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele o Guardio da Constituio e ele quem possui a ltima palavra no que se refere interpretao constitucional. (volte agora e localize o STF no organograma).

    TribunalSuperiorEleitoral TSE

    TribunalRegionalEleitoral TRE

    JuzeseJuntasEleitorais

    TribunalSuperiordoTrabalho TST

    TribunalRegionaldoTrabalho TRT

    JuizdoTrabalho

    Tribunais de Convergncia

    Tribunais de Superposio

    Tribunais Superiores

    SuperiorTribunalMilitarSTM

    2 grau

    1 grau JuzesMilitares

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    Logo abaixo do STF, esto os quatro Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). (volte agora e localize os Tribunais Superiores no organograma).

    O Poder Judicirio, para fins didticos, se divide em duas esferas: federal eestadual. A esfera federal possui competncias expressamenteenumeradas na Constituio, enquanto as competncias da esfera estadualso residuais.

    A esfera federal se subdivide ainda em justia comum, que julga as causas consideradas ordinrias, e justia especializada, que julga as causas relativas justia do trabalho, eleitoral e militar.

    Na esfera federal, existem os chamados Tribunais de Superposio. Esses Tribunais so aqueles onde, embora no pertenam a nenhuma justia,suas decises se sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto da justia comum quanto da especializada). O Brasil possui dois tribunais de superposio: o STF, que julga questes relativas Constituio Federal, e o STJ, que julga questes relativas s leis,assegurando a uniformizao na interpretao da legislao federal. Importante lembrar que o STJ no realiza o controle abstrato de constitucionalidade, realizando somente o controle difuso. (volte agora ao quadro e identifique os Tribunais de Superposio).

    Existem, alm dos tribunais de superposio, os Tribunais de Convergncia.Eles possuem esse nome porque as causas processadas pelos juzos inferiores convergem para esses Tribunais. Os tribunais de convergncia brasileiros so os seguintes: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justia (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Observe que o STF e o STJ so, ao mesmo tempo, tribunais de convergncia e de superposio. (volte agora e observe como os juzos inferiores convergem para os juzos superiores: os juzes e tribunais eleitorais convergem para o TSE, os juzes e tribunais do trabalho convergem para o TRE, e assim por diante).

    Passando agora para o degrau mais inferior do organograma (e pulando os Tribunais de 2 grau), esto os juzes de primeiro grau ou primeira instncia. Esses juzes so rgos singulares (isso mesmo! Um juiz um

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    RGO do Poder Judicirio!) e julgam monocraticamente, ou seja, apenas uma pessoa julga. nos juzes de primeiro grau onde comea a grande maioria dos processos do judicirio. Assim, existem os juzes estaduais de primeiro grau, os juzes federais de primeiro grau e assim por diante. (volteagora e identifique os juzes de primeiro grau).

    Logo acima dos juzes de primeiro grau, esto os Tribunais de segundo grau ou segunda instncia. Esses Tribunais, situados imediatamente acima dos juzos singulares, funcionam como instncia recursal destes. Assim, caso algum no fique satisfeito com a sentena que o juiz de primeiro grau proferiu, ele pode recorrer ao tribunal de segunda instncia para que sua sentena seja reapreciada por este.

    Alm de funcionarem como instncia recursal, os tribunais tambm possuem competncias originrias, ou seja, existem alguns tipos de processo que j se iniciam no mbito do tribunal, jamais passando pelo juiz singular. Portanto, os Tribunais possuem competncias originrias e recursais. (Volte agora e observe os tribunais de segundo grau).

    Uma informao que voc deve sempre ter em mente que, diferentemente dos juzos singulares, onde apenas uma pessoa julga, todos os tribunais so rgos colegiados, ou seja, existem vrias pessoas julgando de maneira conjunta.

    Os membros dos tribunais possuem nomes diferentes, a depender do tribunal que atuam. Os julgadores dos Tribunais de Justia Estaduais, por exemplo, so chamados de desembargadores. Os desembargadores so juzes que foram promovidos a membros dos Tribunais de Justia. J os membros dos Tribunais Superiores e do STF so, em regra, chamados de Ministros. Por exemplo, um membro do STJ se chama Ministro do STJ, enquanto um membro do STF se chama Ministro do STF.

    Voltando estrutura do Poder Judicirio, existe ainda o Conselho Nacional de Justia (CNJ). Esse rgo no est integrando o organograma acima porque ele no possui funo jurisdicional, ou seja, o CNJ no pode julgar causas no Judicirio (no pode dizer o direito), sendo um rgo eminentemente administrativo.

    Mas ento para que serve o CNJ? Esse rgo tem a incumbncia de realizar o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do

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    cumprimento dos deveres funcionais dos juzes. Dessa forma, o CNJ um rgo de controle INTERNO do Poder Judicirio (e no de controle externo!).

    Lembre-se que o rgo mximo do judicirio brasileiro o Supremo Tribunal Federal e que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF ou seus ministros. Alm disso, o CNJ teve sua constitucionalidade questionada e o STF entendeu que sua criao no viola a Constituio (ADI 3.367/DF).

    Uma derradeira informao importante sobre o CNJ: ele um rgo do Poder Judicirio como um todo e os Estados no podem criar rgos estaduais de controle interno ou externo do Poder Judicirio (ADI 3.367). Observe a smula 649 do STF:

    inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    Por fim, o STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional (lembre-se que o CNJ no possui jurisdio) e estes e o CNJ (STF+Tribunais Superiores+CNJ) tm sede na Capital Federal.

    Saindo da esfera federal e indo para a outra esfera: a esfera estadual. Esta possui competncias no enumeradas expressamente pela Constituio.Assim, o que no est previsto na CF como federal ser de competncia estadual, sendo, por isso, chamada de residual. Alm disso, os Tribunais de Justia Estaduais (TJEst) podem realizar tanto o controle difuso deconstitucionalidade (frente CF e Constituio Estadual) quanto o controle concentrado de constitucionalidade (somente frente Constituio Estadual).

    Deve-se lembrar o fato de que no existe judicirio municipal e que no existem mais Tribunais de Alada, sendo que seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Explicando melhor: os Tribunais de Alada ERAM tribunais de 2 instncia, que julgavam processos em grau de recurso e que tinham por finalidade auxiliar o Tribunal de Justia de determinado Estado da Federao no julgamento dos processos. Alm disso, cada Tribunal de Alada tinha sua competncia prpria

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    e delimitada, ou seja, havia um rol de aes que somente aquele Tribunal de Alada poderia julgar.

    No entanto, como dito, esses tribunais foram extintos e seus membros passaram a fazer parte dos Tribunais de Justia Estaduais, respeitadas a antiguidade e a classe de origem.

    Esquematizando:

    Estrutura do Poder Judicirio

    - Supremo Tribunal Federal (STF)

    - Conselho Nacional de Justia (CNJ)

    - Superior Tribunal de Justia (STJ)

    - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juzes Federais;

    - Tribunais e Juzes do Trabalho (TRTs)

    - Tribunais e Juzes Eleitorais (TREs)

    - Tribunais e Juzes Militares

    - Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.(TJEst)

    SupremoTribunalFederalSTF

    SuperiorTribunaldeJustia STJ

    TribunaldeJustiaEstadual TJEst

    JuizEstadual,doDFeTerritrios

    TribunalRegionalFederal TRF

    JuizFederal

    - Alm desses rgos, tambm integra o Poder Judicirio o Conselho Nacional de Justia CNJ,que no possui competncias jurisdicionais

    TribunalSuperiorEleitoral TSE

    TribunalRegionalEleitoral TRE

    JuzeseJuntasEleitorais

    rg

    os

    do

    Pod

    er

    Jud

    ici

    rio

    (art

    . 92)

    Tribunais de Superposio

    Tribunais Superiores

    2 grau

    1 grau

    Tribunais de Convergncia

    TribunalSuperiordoTrabalho TST

    SuperiorTribunalMilitarSTM

    TribunalRegionaldoTrabalho TRT

    JuzesMilitaresJuizdoTrabalho

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    - Tribunais Superiores - STJ - STF Tem jurisdio em todo

    o territrio nacional- TST

    Tem sede na Capital Federal- TSE- STM

    - CNJ: No possui jurisdio

    - Competncias enumeradas expressamente na CF

    Comum

    Especializada - Justia do Trabalho - Justia Eleitoral - Justia Militar

    Tribunais de - Embora no pertenam a nenhuma justia, suas decises seSuperposio sobrepem s decises proferidas pelos rgos inferiores (tanto

    da justia comum quanto da especializada)

    - STF: questes relativas CF

    - STJ - Questes relativas s leis- Assegurar a uniformizao na interpretao da

    legislao federal - No realiza o controle abstrato de constitucionalidade - Somente realiza o DIFUSO

    Tribunais de - As causas processadas pelos juzos inferiores convergem Convergncia para esses Tribunais

    - STF - STJ - TST - TSE - STM

    - Competncias residuais

    - Os TJ estaduais podem realizar o controle - Difuso (frente CF e a CEst) - Concentrado (s frente a CEst)

    - No existe judicirio municipal - No existem mais Tribunais de Alada: seus membros passaram a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos estados-membros, respeitadas a antiguidade e a classe de origem

    Federal

    Estadual

    Esf

    eras

    doJu

    dic

    iri

    o

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    5. O QUINTO CONSTITUCIONAL E OS RGOS ESPECIAIS

    Futuros Analistas da rea Jurdica do Poder Judicirio, ainda quanto organizao e estrutura do Poder Judicirio, a Constituio Federal contm duas importantes previses: o quinto constitucional e os rgos especiais.

    a) O QUINTO CONSTITUCIONAL uma regra que assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos tribunais. Assim, alguns tribunais no so compostos apenas de juzes promovidos (ou desembargadores, lembra-se?), sendo que um quinto dos membros desses rgos sero advogados ou membros do Ministrio Pblico.

    Requisitos: para poderem fazer parte da composio dos tribunais pelo quinto constitucional, os membros do Ministrio Pblico precisam ter mais de 10 anos de carreira e os advogados precisam de notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade.

    Tribunais onde se aplica o quinto constitucional: o quinto constitucional no se aplica a todos os tribunais, aplicando-se aos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Procedimento: o procedimento para que um advogado ou membro do Ministrio Pblico entre em um tribunal pelo quinto constitucional bem simples:

    1- Os rgos representativos das respectivas classes (do MP ou da OAB) enviam ao tribunal uma lista sxtupla.

    2- O tribunal escolhe trs nomes dessa lista sxtupla, elaborando uma lista trplice e a envia ao chefe do executivo.

    3- O chefe do executivo escolhe um dos trs nomes em 20 dias.

    b) A outra importante previso constitucional acerca da estrutura e organizao do Poder Judicirio a possibilidade dos tribunais criarem um RGO ESPECIAL.

    Acompanhe o raciocnio:

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    1- Um tribunal a reunio dos seus membros. Por exemplo, o STF a reunio de todos os seus 11 Ministros, o STJ a reunio de todos os seus 33 Ministros, e assim por diante.

    2- Quando todos os membros de um tribunal se renem ao mesmo tempo, eles estaro reunidos em Plenrio, tambm chamado de Tribunal Pleno, ou simplesmente Pleno. (Ex: o Pleno do STF a reunio dos seus 11 Ministros, o Pleno do STJ a reunio dos seus 33 Ministros etc.).

    3- Para facilitar os trabalhos e acelerar a prestao jurisdicional, o tribunal pode se subdividir em rgos fracionrios (Cmaras e Turmas). Por exemplo, o STF se divide em duas turmas, cada uma com cinco Ministros.

    Esses rgos fracionrios que julgam a maioria dos processos, ficando a cargo do Pleno apenas as atribuies mais importantes.

    4- Em tribunais pequenos, como o STF, o Pleno funciona com agilidade. Agora imagine o Tribunal de Justia de So Paulo, que possui mais de trezentos desembargadores! Nesse caso, o Plenrio um rgo muito grande e pouco gil.

    Dessa forma, para acelerar ainda mais a atividade jurisdicional e administrativa dos tribunais que possuam mais de 25 julgadores,PODE (facultativo) ser criado um rgo intermedirio, entre o Pleno e os rgos fracionrios, chamado de RGO ESPECIAL. Esse rgo especial dever possuir entre 11 e 25 membros e ter atribuiesjurisdicionais e tambm administrativas.

    Por fim, metade das vagas nos rgos especiais sero providas por eleio do Tribunal Pleno e a outra metade por antiguidade.

    5- Voc observou o termo possibilidade? Pois bem, a criao dos rgos especiais facultativa.

    6- Observe o organograma abaixo:

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    Plenrio

    1Cmara 2Cmara 1Turma 2Turma 3Turma

    rgoEspecial

    Esquematizando:

    - Assegura que os advogados e os membros do Ministrio Pblico participem da composio dos Tribunais

    - 1/5 dos membros do TRFs, dos TJEst, TST e TRTs sero membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notrio saber jurdico, reputao ilibada e mais de 10 anos de atividade

    x Quinto constitucional - Indicados em lista sxtupla pelos rgos representativos das respectivas classes

    - O Tribunal recebe a lista sxtupla e elabora a lista trplice

    - O Executivo escolhe um (da lista trplice) em 20 dias

    - No vale para os membros dos Tribunais superiores (exceto TST). Valendo somente para - TST

    - TRT - TRF - TJEst

    x rgo Especial - Facultativo- Em tribunais com mais de 25 julgadores - Nmero de membros do rgo especial - Mn 11

    - Mx 25 - Provimento - por antiguidade

    - por eleio do tribunal pleno

    - Atribuies - Administrativas - Jurisdicionais - Delegadas do Tribunal Pleno

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    6. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIRIO

    A Constituio prev algumas garantias ao Poder Judicirio para preservar sua independncia funcional. Essas garantias no so privilgios ou benefcios exagerados, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independncia para o exerccio de suas funes.

    Primeiro, so crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II). Dessa forma, no pode o Presidente da Repblica limitar ou ferir a independncia do Judicirio, sob pena de cometer crime de responsabilidade.

    Segundo, a Constituio Federal probe que as garantias do Judicirio sejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art. 62, 1, I, "c" + 68, 1, I). Esse mecanismo evita que o Presidente da Repblica cometa abusos ao regular as garantias do Poder Judicirio.

    Por fim, a CF prev a autonomia administrativa e financeira do Poder Judicirio (art. 99). Por AUTONOMIA FINANCEIRA, entende-se o fato do Judicirio elaborar as sua prpria proposta oramentria, obviamente, respeitada a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO). Assim, o prprio Judicirio quem decide como e quando gastar os seus recursos, evitando-se a interferncia dos demais poderes.

    O encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Na Unio: pelos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Nos Estados e DFT: pelos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na LDO.

    Alm disso, se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

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    J a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA garantida pelo poder que o Judicirio tem de se auto-organizar. Dessa forma, os demais poderes no podem interferir na organizao e estrutura do Poder Judicirio. Assim, a Constituio garante que os tribunais podem:

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzosque lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargosnecessrios administrao da Justia, exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Ainda como pilar da autonomia administrativa, o Judicirio pode propor que o Legislativo elabore leis sobre sua organizao. Assim, compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo (art. 96):

    a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    - No so privilgios, mas sim prerrogativas que asseguram a necessria independncia para o exerccio de suas funes

    i. So crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos que atentem contra o livre exerccio do Judicirio (CF, art. 85, II)

    ii. Proibio que as garantias do Judicirio sejam disciplinadas por medida provisria ou por lei delegada (CF, art. 62, 1 , I, "c" + 68, 1 ,I)

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    - Tribunais elaboram suas prprias propostas oramentrias- Respeitando a LDO- Encaminhamento das propostas oramentrias deve ser feito:

    Unio: Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais Estados e DFT: Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais

    - Se os responsveis no encaminharem as respectivas propostas oramentrias dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivoconsiderar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na LOA vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO

    - Se as propostas oramentrias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO, o Executivo proceder aos ajustes para fins de consolidao da proposta oramentria anual

    I - Os Tribunais podem: a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) propor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso de provas, ou de provas e ttulos, os cargos necessrios administrao da Just., exceto os de confiana;

    f) conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - O STF aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo: a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criao ou extino dos tribunais inferiores; d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

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    7. ORGANIZAO DA CARREIRA DO PODER JUDICIRIO

    Alm da autonomia administrativa e financeira e das demais garantias institucionais, o Poder Judicirio possui tambm uma forma peculiar de organizar a carreira dos membros dos tribunais e dos juzes.

    Primeiramente, a Constituio estabelece que o Estatuto da Magistraturaseja uma Lei Complementar de iniciativa do STF e organize a carreira do Judicirio. Alm disso, a referida lei dever observar alguns princpios:

    x Cargo inicial: O cargo inicial de ingresso na carreira do Poder Judicirio ser o de juiz substituto e deve ser provido mediante concurso pblico de provas e ttulos. Alm disso, a Ordem dos Advogados do Brasil deve participar em todas as fases do concurso e os candidatos devem comprovar, para tomarem posse, trs anos de atividade jurdica. Por fim, ao nomear os aprovados para os cargos de juiz substituto, o tribunal deve obedecer rigorosamente ordem de classificao no concurso.

    x Promoo: Uma vez tomado posse e exercendo a profisso, os juzes podem ser promovidos. Assim, a promoo dos juzes ser de entrncia para entrncia e alternadamente, por antiguidade e merecimento,atendidas algumas normas.

    Meu caro Analista da rea Jurdica do Poder Judicirio, antes de estudarmos as normas para promoo dos juzes, vamos a algumas explicaes:

    Os juzos de primeira instncia so divididos em comarcas, que so os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. As comarcas so escalonadas em entrncias, assim, o juiz de direito toma posse nas entrncias iniciais e vai progredindo de entrncia em entrncia at chegar entrncia final, que o ltimo degrau da primeira instncia (no confundir instncia com entrncia!). Foi isso ento que a Constituio quis dizer: o juiz ser promovido de entrncia para entrncia: das iniciais at as finais.

    Como exemplo, observe esse trecho, retirado do site www.wikipedia.org.br, explicando como est organizado o Poder Judicirio do Estado do Rio grande do Norte:

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    O Hpoder judicirioH uma unidade cuja principal funo avaliar, controlar, executar e planejar todos os trabalhos de administrao integrantes do sistema.H[85]H Atualmente o diretor geral Cludio Jos Marinho da Lima. A sede est localizada na Praa 7 de setembro, em Natal.H[85]H Representaes deste poder esto espalhadas por todo o estado por meio de HComarcasH, termo jurdico que designa uma diviso territorial especfica, que indica os limites territoriais da competncia de um determinado juiz ou Juzo de primeira instncia. No Rio Grande do Norte, existem trs tipos de comarca: as de primeira, segunda e terceira entrncia. Dos sessenta e cinco municpios do estado com comarcas, trinta so de primeira entrncia (so eles: HAfonso BezerraH, HAlmino AfonsoH, HArezH, HBaranaH,HCampo GrandeH, HCruzetaH, HExtremozH, HFlorniaH, HGovernador Dix-Sept RosadoH, HIpanguauH, .......), vinte e cinco de segunda (instaladas nos municpios de HAcariH, HAlexandriaH, HAngicosH, HApodiH, HAreia BrancaH, HCanguaretamaH,HC b H HG i i h H HJ di d S idH HJ H HL j H HL G H

    Ademais, como critrios de promoo, devem ser observados a antiguidade e o merecimento.

    o Normas para a promoo:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusaro juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    x Acesso aos tribunais de segundo grau: Os juzes sero promovidos at os tribunais de segunda instncia (e se tornaro desembargadores)

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    por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    x Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento (falaremos sobre o vitaliciamento um pouco mais tarde).

    x Aposentadoria e penso: a aposentadoria e penso dos membros do judicirio seguem a regra dos servidores pblicos.

    x Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do tribunal. Isso garante uma melhor prestao do Judicirio, uma vez que evita que os juzes titulares morem em uma comarca e trabalhem em outra (morem em uma cidade e trabalhem em outra cidade, por exemplo).

    x Remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: dever ser fundado em deciso por voto da maioriaabsoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

    x Publicidade e motivao das decises dos tribunais: via de regra, todas as decises do Judicirio, tanto as administrativas quanto as jurisdicionais, so fundamentadas e pblicas. Assim, todos os julgamentos so pblicos, podendo ser acompanhados por qualquer pessoa. Excepcionalmente, a lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade.

    Alm disso, as decises administrativas dos tribunais sero sempre motivadas e em sesso pblica, sendo que as decises disciplinares so tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

    x Atividade jurisdicional ininterrupta: o Poder Judicirio deve exercer sua atividade jurisdicional (de dizer o direito) de forma contnua e sem interrupes. Assim, so vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau e, nos dias em que no houver expediente forense normal, deve haver juzes em planto permanente. Observe que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores! Se aplicando somente aos de segundo grau.

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    x Nmero de juzes: deve ser proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populao. Essa previso serve para garantir a qualidade e a rapidez da prestao jurisdicional.

    x Delegao aos servidores: os servidores (analistas e tcnicos dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    x Distribuio de processos: tambm para garantir a agilidade da prestao jurisdicional, a distribuio de processos ser imediata, em todos os graus de jurisdio. Isso significa que os processos chegaro nas mos dos julgadores assim que derem entrada no tribunal.

    x Subsdio: o valor mximo do subsdio de qualquer magistrado deve sempre respeitar o valor do subsdio dos Ministros do STF (o teto da Administrao Pblica). Alm disso, existem algumas regrinhas:

    o O subsdio dos magistrados sempre fixado ou alterado por leiespecfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso;

    o garantida a reviso geral anual dos valores, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    o garantida a irredutibilidade dos subsdios, para que o Judicirio no sofra presses dos outros poderes. Deve-se ressaltar que essa irredutibilidade nominal e no real, ou seja, a irredutibilidade protege somente contra a reduo do valor em si, no protegendo o salrio do juiz da inflao, por exemplo.

    o Teto do subsdio Ministros dos Tribunais Superiores: 95%do subsdio dos Ministros do STF.

    o Subsdio dos demais magistrados: deve ser fixado em lei e ser, no mximo, 95% do subsdio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

    Alm disso, os valores dos subsdios sero escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da

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    estrutura judiciria nacional, sendo que a diferena entre a federal e a estadual ser de, no mnimo 5% e no mximo 10%.

    Esquematizando:

    Organizao da carreira do Poder Judicirio

    x Estatuto da Magistratura: LC de iniciativa do STFx Ingresso na carreira - Cargo inicial: juiz substituto

    - Mediante concurso pblico de provas e ttulos - Participao da OAB em todas as fases - 3 anos de atividade jurdica - Obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao

    x Promoo - De entrncia para entrncia, - Alternadamente, por antiguidade e merecimento - Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio- pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    x Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima ou nica entrncia;

    x Cursos oficiais de preparao, aperfeioamento e promoo de magistrados: so etapa obrigatria do processo de vitaliciamento

    x Aposentadoria e penso: segue a regra dos servidores pblicosx Residncia do juiz titular: o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo autorizao do

    tribunal

    x Ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico: decisopor voto da MA - do respectivo tribunal ou

    - do CNJ o Assegurada ampla defesa

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    x Publicidade e motivao - Regra - Todas as decises so fundamentadasdas decises - Todos os julgamentos so pblicos

    - Exceo: A lei poder limitar a publicidade para preservar o direito intimidade

    - Decises administrativas - Motivadas dos tribunais - Sesso pblica

    - As disciplinares so tomadas pela MA de seus membros

    x Atividade jurisdicional - Vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grauininterrupta - No se aplica aos Tribunais Superiores!

    - Somente aos de segundo grau

    - Dias em que no houver expediente forense normal: juzes em planto permanente

    x Nmero de juzes : proporcional efetiva demanda judicial e respectiva populaox Delegao aos servidores: os servidores recebero delegao para a prtica de atos de

    administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio

    x Distribuio de processos: ser imediata, em todos os graus de jurisdio

    x Subsdio - Sempre observado o teto dos Ministros do STF- Fixado ou alterado por lei especfica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso

    - Reviso geral anual - Sempre na mesma data - Sem distino de ndices

    - Irredutibilidade dos subsdios (Nominal e no real)

    - Ministros dos Tribunais Superiores: 95% dos Ministros do STF

    - Demais magistrados - Fixado em lei

    - No mximo 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores

    - Escalonados, em nvel federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciria nacional

    - Diferena entre a federal e a estadual - Mn 5% - Mx 10%

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    8. GARANTIAS DOS MAGISTRADOS

    A Constituio prev ainda trs garantias aos membros do poder judicirio: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios.

    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, o magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado. Assim, nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade.

    Vale lembrar que os magistrados no possuem vitaliciedade durante o estgio probatrio e, durante esse perodo, a perda do cargo depender de deliberao do tribunal a que o juiz est vinculado.

    Outra observao importante que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento daposse, no precisando cumprir o estgio probatrio.

    Existe uma exceo vitaliciedade, onde o magistrado pode perder seu cargo por uma deciso de um rgo estranho ao judicirio: os Ministros do STF e os Conselheiros do CNJ podero perder seus cargos caso sejam condenados pelo Senado Federal nos crime de responsabilidade.

    J a Inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade). Assim, a regra que os magistrados somente podem ser removidos a pedido e nunca de ofcio.

    No entanto, excepcionalmente, existem duas hipteses de remoo contra a vontade do magistrado:

    1- Quando houver interesse pblico, somente pela deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa (art. 95, II).

    2- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

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    Por fim, a irredutibilidade de subsdio garante que os magistrados no podero ter seus salrios reduzidos e objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para o exerccio das funes. Vale lembrar que airredutibilidade nominal e no real.

    Esquematizando:

    - Adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos

    - Durante o estgio - No h vitaliciedade probatrio - A perda do cargo depender de deliberao do

    tribunal a que o juiz est vinculado

    a) Vitaliciedade - Uma vez adquirida, magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado

    - Nem mesmo o Conselho Nacional de Justia poder declarar a perda do cargo de magistrado que adquiriu a vitaliciedade

    - Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e os Magistrados que ingressam nos Tribunais federais ou estaduais pela regra do "quinto constitucional" adquirem vitaliciedade no momento da POSSE

    - Exceo vitaliciedade: os Ministros do STF e Conselheiros do CNJ sero julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, podendo perder seus cargos.

    - Assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade)

    Salvo a) Por interesse pblicob) Inamovibilidade - Por deciso - Respectivo tribunal ou

    da MA do - CNJ - Assegurada ampla defesa

    b) determinao do CNJ, a ttulo de sanoadministrativa, assegurada a ampla defesa

    - CF, art. 103-B, 4, III + art. 95, II

    c) Irredutibilidade de subsdio: Objetiva evitar que a atuao do magistrado seja objeto de presses, advindas da reduo remuneratria, garantindo a independncia para o exerccio das funes.

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    - A irredutibilidade nominal; no irredutibilidade real

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    9. VEDAES AOS MEMBROS DO JUDICIRIO

    A Constituio Federal, alm de estabelecer a estrutura do Poder Judicirio, suas garantias e organizao da carreira de seus membros, prev tambm algumas vedaes aos membros do Poder Judicirio. Essas vedaes tm a finalidade de assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura.

    As vedaes so as seguintes:

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvouma de magistrio. Apesar do texto constitucional dizer uma de magistrio, o Supremo decidiu que o magistrados pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade.

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo.

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria. O magistrado no pode sequer filiar-se a partido poltico, devendo, afastar-se definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exonerao, caso decida pela atividade poltico-partidria. (TSE, Resoluo N 19.978 (25.9.97). Consulta N 353 DF, Relator: Ministro Costa Leite).

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies,ressalvadas excees previstas em lei.

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo. Essa vedao, chamada de quarentena, evita o trfico de influncia dentro do mesmo juzo, impedindo que um magistrado que se aposente atue como advogado no juzo ou tribunal do qual se afastou (pelo perodo de 3 anos contado de sua aposentadoria).

    Esquematizando:

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    - Tem por intuito assegurar maior imparcialidade ao exerccio da magistratura

    i. Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio

    - Pode exercer mais de uma atividade de magistrio, desde que haja compatibilidade

    ii. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo

    iii. Dedicar-se atividade poltico-partidria

    - Para se filiar a partido poltico, tem que se aposentar ou pedir exonerao.

    iv. Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies, ressalvadas excees previstas em lei

    v. Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido trs anos do afastamento do cargo

    - Evita o trfico de influncia

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas frias coletivas nos juzos e tribunais, devendo ainda haver juzes em planto permanente nos dias em que no houver expediente forense normal.

    Errado. O artigo 93, XII (vedao das frias coletivas) somente se aplica aos juzos e tribunais de segundo grau, no se aplicando aos tribunais superiores. Assim, no so todos os juzos e tribunais, estando a questo errada.

    2. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Os servidores do Poder Judicirio no podero receber delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio, j que a funo jurisdicional indelegvel.

    Errado. Os servidores (ex: analistas dos tribunais) recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio. Assim, para agilizar os trabalhos, o juiz pode delegar a algumas pessoas (um Diretor de Secretaria, por exemplo) alguns atos sem carter decisrio.

    3. (CESPE - 2011 - TJ-PB Juiz) A Emenda Constitucional n. 45, que implantou a reforma do Poder Judicirio, confirmou o entendimento do CNJ de estabelecer frias coletivas para os juzes e membros dos tribunais de segundo grau.

    Errado. A Constituio estabelece que a prestao jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedado frias coletivas nos juzos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que no houver expediente forense normal, juzes em planto permanente. Importante ressaltar que essa regra no se aplica aos Tribunais Superiores.

    4. (CESPE/Tecnico/TRE/ES/2011) Constitui funo tpica do Poder Judicirio a funo jurisdicional.

    Certo. O Poder Judicirio, assim como os outros poderes, possui uma funo tpica, bem como funes atpicas. A funo tpica do Judicirio a funo jurisdicional, ou seja, de dizer e aplicar o direito s controvrsias a ele submetidas.

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    Por outro lado, o Poder Judicirio tambm possui funes atpicas: a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

    5. (CESPE/TRT-17/2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinria ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituio de novo plano de cargos e salrios dos servidores daquele tribunal.

    Errado. Os TRTs devem enviar expediente ao TST e este dever encaminhar o Projeto de Lei ao Congresso Nacional, na forma do art. 99, 2, I: 1 - Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. 2 - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    6. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a CF, lei estadual pode criar a justia militar estadual, mediante iniciativa parlamentar.

    Errado. A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    7. (CESPE/STF/Analista Judicirio/Contabilidade/2008) Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma funo atpica legislativa.

    Certo. O Judicirio exerce, como funes atpicas, a funo administrativa, quando atua enquanto Administrao Pblica (quando administra seus bens, servios e pessoal, realiza licitaes etc.) e a funo legislativa, quando produz normas gerais obrigatrias aplicveis no seu mbito (ex: quando elabora seus Regimentos Internos).

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    8. (CESPE/ Contador /STF/2008) O STF tem jurisdio em todo o territrio nacional.

    Certo. Tanto o STF quanto os Tribunais Superiores possuem jurisdio em todo o territrio nacional. Isso significa que eles podem dizer o direito em todo o territrio nacional. Existe outra previso parecida na Constituio e que inclui o CNJ: o STF, os Tribunais Superiores e o CNJ tm sede na Capital Federal. Mas lembre-se: o CNJ no possui jurisdio!

    STFTribunaisSuperiores STJ

    TSTTSESTM

    CNJ:Nopossuijurisdio

    TemsedenaCapitalFederal

    9. (CESPE/Tcnico de Atividade Judiciria/TJ/RJ/2008) O CNJ rgo do Poder Judicirio.

    Certo. O artigo 92 da Constituio nos diz quais so os rgos do Poder Judicirio e o CNJ um deles. No entanto, lembre-se que o CNJ no possui funo jurisdicional. Vamos revisar os rgos do Judicirio:

    SupremoTribunalFederal(STF)ConselhoNacionaldeJustia(CNJ)SuperiorTribunaldeJustia(STJ)TribunaisRegionaisFederais(TRFs)eJuzesFederais;TribunaiseJuzesdoTrabalho(TRTs)TribunaiseJuzesEleitorais(TREs)TribunaiseJuzesMilitaresTribunaiseJuzesdosEstadosedoDistritoFederaleTerritrios.(TJEst)

    rgo

    sdo

    Poder

    Judicirio

    (art.92)

    Temjurisdioemtodooterritrionacional

    10.(CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoo dos juzes, que ocorre de entrncia para entrncia, alternadamente, por antiguidade e merecimento, obrigatria para juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que o juiz tenha dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Por outro lado, no deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo tais

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    requisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    Certo. o que prev a Constituio em seu art. 93, II. Vamos revisar as regras para promoo dos juzes:

    x Promoo - De entrncia para entrncia, - Alternadamente, por antiguidade e merecimento - Atendidas as seguintes normas:

    a) obrigatria a promoo do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoo por merecimento pressupe 2 anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do - desempenho merecimento - critrios objetivos - produtividade

    - presteza no exerccio da jurisdio- pela frequncia - aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois teros de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    e) no ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, no podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso;

    11. (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judicirio) Sobre o Poder Judicirio correto afirmar:

    a) Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

    b) Um sexto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais ser composto de membros do Ministrio Pblico e de advogados, indicados em lista quntupla pelos rgos de representao das respectivas classes.

    c) Os juzes gozam de vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps cinco anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do Supremo Tribunal Federal.

    d) Somente pelo voto de um tero de seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

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    e) A Unio, o Distrito Federal, os Territrios e os Estados criaro a justia de paz, remunerada, composta de cidados indicados pelo Congresso Nacional, com mandato de quatro anos e competncia para, na forma da lei, celebrar casamentos.

    Gabarito: A.

    Item A CERTO. O Estatuto da Magistratura, lei complementar que organiza a carreira dos membros do Judicirio, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 93 da Constituio.

    Item B ERRADO. A questo tentou nos confundir trocando os nmeros! Essa proporo de advogados e membros do MP ser de umquinto ( o famoso quinto constitucional, disposto no art. 94), indicados em listas sxtuplas. Lembre-se de que o quinto constitucional se aplica aos seguintes tribunais: Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justia Estaduais, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

    Item C ERRADO. Dois erros aqui: Os juzes adquirem vitaliciedade aps dois anos de exerccio e podem perder o cargo, durante o estgio probatrio, por deliberao do tribunal a que estiverem vinculados (e no do STF, como afirma a questo).

    Item D ERRADO. O item aborda a conhecida reserva de plenrio. Para se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico em tribunais, necessrio o voto da maioria absoluta do plenrio ou do rgo especial.

    No confunda rgo especial com rgo fracionrio! rgos especiais podem ( facultativo) ser criados por tribunais com mais de 25 membros, tendo atribuies jurisdicionais e tambm administrativas delegadas do Pleno. O rgo fracionrio uma subdiviso do Tribunal no intuito de acelerar a prestao da justia, e no tem competncia para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico.

    Item E ERRADO. Os juzes de paz so eleitos pelo povo, conforme o art. 98, II.

    12. (FCC - 2011 - TRE-PE - Tcnico Judicirio) Aos Juzes vedado o exerccio da advocacia no

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    a) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por exonerao.

    b) Juzo do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por exonerao.

    c) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dez anos do afastamento do cargo por exonerao.

    d) Juzo do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    e) Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quatro anos do afastamento do cargo por aposentadoria.

    Gabarito: A. Nessa questo, s precisvamos saber por quanto tempo os juzes afastados do cargo ou aposentados ficam impedidos de advogar em seu tribunal ou juzo de origem. Conforme o art. 95, pargrafo nico, V, o tempo de trs anos. Isso uma espcie de quarentena estabelecida pela CF88.

    13. (FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judicirio) Ao Poder Judicirio assegurada autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, no mbito da Unio,

    a) ao Presidente da Repblica, com aprovao do Supremo Tribunal Federal.

    b) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal com aprovao do Superior Tribunal de Justia e do Tribunal Superior Eleitoral.

    c) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    d) aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao do Presidente da Repblica.

    e) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com aprovao da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Gabarito: C. A resposta est no art. 99, que trata das questes administrativas e financeiras do Poder Judicirio. No mbito da Unio,

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    o STF e os Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST), com a aprovao dos respectivos tribunais, encaminharo a proposta do oramento ao Presidente da Repblica (responsvel por apresentar o projeto de lei oramentria ao Congresso Nacional).

    14. (FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador) Ao assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judicirio, a Constituio da Repblica prev que

    a) os tribunais elaboraro suas propostas oramentrias dentro dos limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes oramentrias.

    b) o encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

    c) o encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito da Unio, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os outros tribunais interessados.

    d) se as propostas oramentrias do Poder Judicirio forem encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes oramentrias, o Poder Legislativo proceder aos ajustes necessrios para fins de consolidao da proposta oramentria anual.

    e) durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    Gabarito: B.

    Item A ERRADO. A Constituio afirma que os limites sero estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO (art. 99, 1).

    Item B CERTO. De acordo com o art. 99, 2, II.

    Item C ERRADO. o encaminhamento da proposta oramentria compete, no mbito da Unio, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais (art. 99, 2, I).

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    Item D ERRADO. Quem faz esse ajuste o Poder Executivo, visto que ele quem consolida a proposta que ser enviada para aprovao do Legislativo. A situao em questo trazida pelo 4 do artigo 99.

    Item E ERRADO. Pequena (ou grande) maldade da banca, que suprimiu uma exceo que o 5 do art. 99 traz. Segue a ntegra do dispositivo: Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais

    15. (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio) Em matria de garantias aos juzes, considere:

    I. A que consiste na permanncia na comarca em que titular, salvo por motivo de interesse pblico.

    II. A que implica na sua permanncia no cargo, salvo entre outras situaes, por sentena judicial transitada em julgado, exonerao a pedido ou aposentadoria.

    As hipteses dizem respeito, respectivamente,

    a) indisponibilidade e ao juzo natural.

    b) vitaliciedade e a inamovibilidade.

    c) ao juzo natural e a inamovibilidade.

    d) inamovibilidade e a vitaliciedade.

    e) vitaliciedade e a segurana jurdica.

    Gabarito: D. A Constituio prev trs garantias aos membros do poder judicirio: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsdios.

    A vitaliciedade adquirida aps o cumprimento do estgio probatrio de 2 anos e, uma vez adquirida, o magistrado s perder o seu cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

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    J a inamovibilidade assegura que os magistrados somente podero ser removidos por iniciativa prpria (e no de ofcio, por iniciativa de qualquer autoridade). Cuidado, existem duas excees!

    3- Quando houver interesse pblico, somente pela deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ e assegurada ampla defesa (art. 95, II).

    4- Determinao do CNJ, a ttulo de sano administrativa, assegurada a ampla defesa (art. 103-B, 4, III).

    16. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio) A Constituio da Repblica estabelece igualmente para membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico que

    a) os integrantes das carreiras devero residir na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do Tribunal.

    b) a vitaliciedade ser adquirida aps dois anos de exerccio da funo, dependendo a perda do cargo, inclusive nesse perodo, de sentena judicial transitada em julgado.

    c) o exerccio da advocacia no juzo ou Tribunal do qual se afastaram vedado antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    d) o exerccio de atividade poltico-partidria proibido, salvo excees previstas em lei.

    e) o ato de remoo por interesse pblico ser fundado em deciso do rgo colegiado competente, pelo voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Gabarito: C.

    Item A ERRADO. Est correto para os membros do Judicirio, mas para os membros do Ministrio Pblico, quem autoriza o chefe da Instituio, conforme 2 do art. 129.

    Item B ERRADO. Tanto para os membros do Judicirio quanto do Ministrio Pblico, a vitaliciedade somente adquirida aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo (aps a vitaliciedade) seno

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    por sentena judicial transitada em julgado. Nos dois primeiros anos de exerccio (antes da vitaliciedade), poder o juiz perder o cargo pordeliberao do tribunal ao qual est vinculado, conforme o art. 95, I.

    Item C CERTO. A Constituio veda expressamente que o juiz/membro do MP exeram a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao. As garantias e vedaes relacionadas aos juzes e membros do MP so constantemente cobradas pela FCC!

    Item D ERRADO. Essa vedao absoluta (no admite exceo),conforme art. 95, pargrafo nico da CF88.

    Item E ERRADO. O equvoco est no qurum. No art. 93, VIII, lemos: o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso por voto da maioria absolutado respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa.

    17. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) A Fazenda Pblica Federal, em virtude de sentenas judiciais transitadas em julgado, deve para Carlos, Plnio, Marcos, Flvio e Pompeu, cujos crditos so respectivamente decorrentes de salrio, de penso, de restituio de imposto, de indenizao por morte e de indenizao por invalidez. Segundo a Constituio Federal brasileira, no caso, os pagamentos desses dbitos sero realizados exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e, em tese, NO ter preferncia, sobre os demais, o crdito de

    a) Pompeu.

    b) Carlos.

    c) Marcos.

    d) Plnio.

    e) Flvio.

    Gabarito: C. No 1 do art. 100, temos as situaes em que alguns dbitos judiciais da Fazenda Pblica (precatrios) sero pagos com

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    preferncia sobre os demais. Entre eles, no se encontra o caso da restituio de imposto.

    18. (FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica, em virtude de sentena judiciria, far-se-o na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios,

    a) sem qualquer exceo, e no gozam de qualquer preferncia os portadores de doena grave e idosos, que apenas tm direito prioridade de tramitao do processo nas fases de conhecimento e de execuo.

    b) mas os dbitos de natureza alimentcia e aqueles de que so credores pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedio do precatrio, ou portadores de doenas graves, definidos na forma da lei, gozam de preferncias autorizadas pela Constituio Federal.

    c) excluindo-se dessa regra os pagamentos de obrigaes definidas em lei, como de pequeno valor, o qual ser idntico para todas as pessoas jurdicas pblicas.

    d) excluindo-se dessa regra apenas os titulares que forem completando 60 (sessenta) anos de idade, os quais, imediatamente, de ofcio ou a seu requerimento, passaro a gozar de preferncia prevista na Constituio Federal.

    e) excluindo-se dessa regra somente os dbitos de natureza alimentcia considerados de pequeno valor, o qual poder ser varivel para as diversas pessoas jurdicas pblicas.

    Gabarito: B. A alternativa B a nica que traz corretamente as hipteses de excees regra da ordem cronolgica da apresentao dos precatrios conforme o artigo 100, 1 e 2.

    19. (FCC - 2011 - TRT - 19 Regio (AL) - Analista Judicirio) Conforme prev a Constituio Federal, no tocante ao Poder Judicirio, durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, EXCETO se

    a) previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.

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    b) independentemente de prvia autorizao, forem para receber chefe de delegao estrangeira em visita ao Supremo Tribunal Federal.

    c) independentemente de prvia autorizao, forem para receber o chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.

    d) independentemente de prvia autorizao, forem para homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por recebimento de prmio no exterior.

    e) independentemente de prvia autorizao, forem para realizar solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal em exerccio no trmino do seu mandato no caso de aposentadoria por tempo de servio.

    Gabarito: A. Essa questo virou um clssico da FCC. No h, na Constituio Federal, nenhuma previso de procedimentos em relao a gastos de recepo e homenagens a chefes de misso estrangeira e chefes de Poderes. A alternativa A a nica de acordo com a CF88. Veja o art. 99, 5: Durante a execuo oramentria do exerccio, no poder haver a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crditos suplementares ou especiais.

    20. (FCC - 2011 - TRT - 14 Regio (RO e AC) - Analista Judicirio) No que concerne ao Poder Judicirio, a Constituio Federal estabelece a necessidade de ser observado o princpio da alternncia quanto aos critrios de antiguidade e merecimento na promoo de entrncia para entrncia, atendida, dentre outras, a seguinte norma:

    a) No ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alm do prazo legal, podendo devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    b) A promoo por merecimento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    c) Aferio do merecimento conforme o desempenho e pelos critrios objetivos de produtividade e presteza no exerccio da jurisdio e pela frequncia, sendo

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    dispensvel aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento.

    d) Na apurao de antiguidade, o tribunal somente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um tero de seus membros, conforme procedimento prprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votao at fixar-se a indicao.

    e) obrigatria a promoo do juiz que figure por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Gabarito: E.

    Item A ERRADO. A primeira parte est certa, o juiz que retiver autos em seu poder alm do prazo estipulado no ser promovido. Mas ele no pode devolv-los ao cartrio sem o devido despacho ou deciso.

    Item B ERRADO. O corretor seria a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

    Item C ERRADO. A Constituio cita FREQUNCIA E APROVEITAMENTO em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeioamento como critrio para aferio do merecimento.

    Item D ERRADO. O juiz mais antigo s ser preterido pelo voto fundamentado de dois teros dos membros do tribunal, assegurada a ampla defesa.

    Item E CERTO. o que nos traz o art. 93, II, a. Se um juiz aparecer trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ter direito lquido e certo promoo.

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    II. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA (CNJ)

    1. CONSIDERAES GERAIS

    O Conselho Nacional de Justia (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional n 45/2004 e possui sede na capital federal. O CNJ um rgo administrativo, ou seja, no possui funo jurisdicional e compete a ele realizar o controleda atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes.

    O CNJ um rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, ainda que possua, em sua composio, membros de fora do Poder Judicirio. isso mesmo que voc entendeu! Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    Ainda, o CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional. Dessa forma, as Constituies Estaduais NO podem criar rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Smula 649 do STF).

    2. COMPOSIO DO CNJ

    O Conselho Nacional de Justia composto por 15 membros, para um mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Os membros do CNJ so nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao da maioria absoluta do Senado Federal e no h limite de idade para que algum seja membro deste Conselho. A composio do CNJ segue o quadro a seguir:

    CNJ

    Componente rgo responsvel pela

    indicaoPresidente do STF

    STF1desembargador de TJ 1 juiz estadual 1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF 1 juiz federal 1 Ministro do TST

    TST 1 juiz de TRT 1 juiz do trabalho 1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE 2 advogados Conselho Federal da OAB 2 cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro pelo Senado

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    Ateno! Observe que o Conselho Nacional do Ministrio Pblico composto de 14 membros e o CNJ de 15! Esse um timo peguinha de prova.

    O Presidente do CNJ o presidente do Supremo Tribunal Federal, que ser substitudo em suas ausncias e impedimentos pelo Vice-Presidente do mesmo Tribunal. Uma observao importante que o presidente e o vice-presidente do STF no precisam ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, somente os demais membros.

    O Ministro do Superior Tribunal de Justia exercer a funo de Ministro-Corregedor e ficar excludo da distribuio de processos no Tribunal (STJ), competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    I receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aos servios judicirios;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;

    III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados e Distrito Federal e Territrios.

    O Procurador-Geral da Repblica e o Presidente do Conselho Federal da OAB devem oficiar junto ao CNJ. Dessa forma, observe que os dois no podem ser membros do Conselho Nacional de Justia, pois devem oficiar junto a ele.

    3. FORO DE JULGAMENTO DOS MEMBROS DO CNJ

    O foro de julgamento dos membros do CNJ o Senado Federal no caso de crimes de responsabilidade, e, por crimes comuns, no h foro privilegiado.

    4. AES CONTRA O CNJ

    Compete ao STF julgar as aes contra o CNJ e o CNMP. No entanto, a Corte Constitucional somente julga as aes contra as manifestaes do colegiado e no de seus membros individualmente.

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    Ademais, existe uma observao importante acerca desse dispositivo. Olhando o art. 102, I, r da CF, temos a impresso que o STF competente para julgar Ao Civil Pblica contra atos do CNJ. No entanto, o STF j decidiu que, nesse caso, o sujeito passivo a UNIO e no o CNJ, pois este um RGO do Poder Judicirio (ACO 1680/AL e Pet 3986 AgR/TO).

    Ainda segundo o STF: Por bvio, essa no a interpretao quando se cuide de mandado de segurana, mandado de injuno e habeas data contra atos do CNJ. Nessas hipteses, o plo passivo ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a Unio figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciria que conferida aos rgos das pessoas poltico-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas aes constitucionais mandamentais.

    5. ATRIBUIES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA

    A Constituio atribui expressamente ao CNJ a competncia para exercer o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes. Assim, o Conselho Nacional de Justia no tem ingerncia na atividade jurisdicional dos juzes e Tribunais, somente nas atividades administrativas e financeiras.

    Quanto ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, o Supremo decidiu que a competncia subsidiria e o CNJ s atua quando constatada a ineficcia dos mecanismos ordinrios de administrao e represso do Poder Judicirio local.

    Uma observao importantssima para a sua prova que o CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros (ADI 3.367/DF).

    Observe a lista de atribuies do CNJ trazidas pela Constituio, ressaltando-se o fato de que o estatuto da Magistratura pode criar novas atribuies, sendo essa lista exemplificativa:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    Devido a este dispositivo, o CNJ possui competncia para expedir atos normativos primrios, ou seja, edita atos com fora de LEI (dentro da sua competncia).

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    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    III - receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de juzes e membros de tribunais julgados h menos de um ano;

    VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre processos e sentenas prolatadas, por unidade da Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;

    VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias, sobre a situao do Poder Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    Esquematizando:

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    - Criado pela EC 45/04

    - Sede: Capital Federal

    - rgo ADMINISTRATIVO: no possui jurisdio

    - rgo de CONTROLE INTERNO do Judicirio, mesmo tendo membros de fora do Poder Judicirio

    - Existem membros de fora do Judicirio no CNJ!

    - CNJ no rgo da Unio e sim do Poder Judicirio nacional

    - As CEs NO podem criar rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Sm. 649 do STF).

    - Composio - 15 membros (Ateno! O CNMP so 14 membros!) - Mandato: 2 anos - Reconduo: admitida uma reconduo - Nomeao: Presidente da Repblica, aps aprovao da MA do SF- Limite de idade: No h - Se o rgo responsvel no indicar no prazo: o STF escolhe

    CNJComponente rgo que indica

    Presidente do STF STF1desembargador de TJ

    1 juiz estadual 1 Ministro do STJ

    STJ1 juiz de TRF 1 juiz federal 1 Ministro do TST

    TST 1 juiz de TRT 1 juiz do trabalho 1 membro do MPU

    PGR1 membro do MPE 2 advogados Conselho Federal da OAB 2 cidados, de notvel saber jurdico e reputao ilibada

    Um pela Cmara e outro pelo Senado

    - Presidente - Presidente do STF - Ausncias e impedimentos: Vice-Presidente do STF - PSTF e VPSTF NO precisam ser aprovados pela MA do SF

    - Ministro do STJ - Ser o Ministro-Corregedor

    Do

    Conselho

    Nacional

    deJu

    stia(

    CNJ)

    - No recebe processos - Atribuies I receber as reclamaes e denncias relativas aos magistrados e aos servios judicirios; II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e de correio geral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de juzos ou tribunais, inclusive nos Estados e DFT - Alm de outras estabelecidas pelo Estatuto da Magistratura

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    - PGR e presidente da OAB - oficiaro perante o CNJ - no podem ser membros do CNJ

    - Foro de julgamento - Crimes de responsabilidade: Senado Federal- Crimes comuns: no possuem foro privilegiado

    - Aes contra o CNJ - Julgadas pelo STF- Somente as manifestaes do colegiado e no de seus membros individualmente

    - Atribuies - Lista exemplificativa: Estatuto da Magistratura pode incluir outras - Controle - da atuao administrativa e financeira do Judicirio

    - do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes - Jamais faz o controle jurisdicional: O CNJ no tem ingerncia na atividade jurisdicional dos juzes e Tribunais, somente nas atividades administrativas e financeiras.

    - Competncia subsidiria: CNJ s atua quando constatada a ineficcia dos mecanismos ordinrios

    - CNJ no tem nenhuma competncia sobre o STF e seus ministros (ADI 3.367/DF)

    I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    O CNJ possui competncia para expedir atos normativos primrios, ou seja, edita atos com fora de LEI

    II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio; III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Poder Judicirio,inclusive contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de servios notariais e de registro que atuem por delegao do poder pblico ou oficializados, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras sanesadministrativas, assegurada ampla defesa;

    IV representar ao Ministrio Pblico, no caso de crime contra a administrao pblica ou de abuso de autoridade;

    V rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de