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LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613 DE 03 DE MARÇO DE 1998 – DOU 04/03/1998 => ANOTAÇÕES <= APRESENTAÇÃO Trata-se de um resumo do conteúdo de vários dos assuntos tratados nos dois livros abaixo discriminados e colação de alguns casos jurisprudenciais obtidos via “internet” nos “sites” de tribunais, ou abordados nesses mesmos livros, com o objetivo de servir de base inicial de algum conhecimento do ponto de vista jurídico da Lei 9613/1998. Objetiva, também, subsidiar o entendimento e aplicação dos normativos nas atividades no Banco Central do Brasil relacionadas com lavagem de capitais, que ganharam maior amplitude com a instituição do DECIC. - Lavagem de Dinheiro” – Márcia Monassi Mougenot Bonfim e Edílson Mougenot Bonfim – Malheiros Editores – 2005; - Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas” – Marco Antonio de Barros – Editora Revista dos Tribunais – 2004. α NORMATIVA INTERNACIONAL α1) CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - “CONVENÇÃO DE VIENA” – dezembro/1988 a) exigiu, pela primeira vez, que os Estados contratantes incriminassem a lavagem de dinheiro procedente de tráfico de drogas; b) reafirmou princípio de que “o sigilo bancário não deve impedir as investigações penais no âmbito da cooperação internacional”; c) no Brasil a Convenção de Viena foi ratificada através do Decreto 154 de 26/06/1991 (?). α2) GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL – GAFI d) Criado em 1989 pelo grupo dos sete países mais industrializados – G7 – (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido); e) Abril/1990 – 40 Recomendações (questões penais, financeiras e de cooperação internacional) sem caráter obrigatório; i. Atualizadas em 1996 ii. Nova redação em junho/2003. f) Brasil é membro do GAFI desde junho/2000; g) Em outubro/2001 => 8 Recomendações especiais com a finalidade de combater o financiamento de atos e organizações terroristas; i. amplia rol de delitos prévios retirando a exclusividade do narcotráfico. α3) COVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A DELINQUÊNCIA ORGANIZADA TRANSNACIONAL – “CONVÊNÇÃO DE PALERMO” – dezembro /2000; h) protocolos para prevenir, reprimir e sancionar o tráfico de imigrantes por via terrestre, marítima e aérea e o tráfico de pessoas (em especial mulheres e crianças); i) técnicas especiais de investigação; 22/9/2006 09:42 Página 1 de 16

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LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613 DE 03 DE MARÇO DE 1998 – DOU 04/03/1998

=> ANOTAÇÕES <=

APRESENTAÇÃO Trata-se de um resumo do conteúdo de vários dos assuntos tratados nos dois livros abaixo discriminados e colação de alguns casos jurisprudenciais obtidos via “internet” nos “sites” de tribunais, ou abordados nesses mesmos livros, com o objetivo de servir de base inicial de algum conhecimento do ponto de vista jurídico da Lei 9613/1998. Objetiva, também, subsidiar o entendimento e aplicação dos normativos nas atividades no Banco Central do Brasil relacionadas com lavagem de capitais, que ganharam maior amplitude com a instituição do DECIC.

- “Lavagem de Dinheiro” – Márcia Monassi Mougenot Bonfim e Edílson Mougenot Bonfim – Malheiros Editores – 2005;

- “Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas” – Marco Antonio de Barros – Editora Revista dos Tribunais – 2004.

α ⇒ NORMATIVA INTERNACIONAL

α1) CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - “CONVENÇÃO DE VIENA” – dezembro/1988

a) exigiu, pela primeira vez, que os Estados contratantes incriminassem a lavagem de dinheiro procedente de tráfico de drogas;

b) reafirmou princípio de que “o sigilo bancário não deve impedir as investigações penais no âmbito da cooperação internacional”;

c) no Brasil a Convenção de Viena foi ratificada através do Decreto 154 de 26/06/1991 (?).

α2) GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL – GAFI

d) Criado em 1989 pelo grupo dos sete países mais industrializados – G7 – (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido);

e) Abril/1990 – 40 Recomendações (questões penais, financeiras e de cooperação internacional) sem caráter obrigatório;

i. Atualizadas em 1996 ii. Nova redação em junho/2003.

f) Brasil é membro do GAFI desde junho/2000; g) Em outubro/2001 => 8 Recomendações especiais com a finalidade de combater

o financiamento de atos e organizações terroristas; i. amplia rol de delitos prévios retirando a

exclusividade do narcotráfico. α3) COVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A DELINQUÊNCIA ORGANIZADA TRANSNACIONAL – “CONVÊNÇÃO DE PALERMO” – dezembro /2000;

h) protocolos para prevenir, reprimir e sancionar o tráfico de imigrantes por via terrestre, marítima e aérea e o tráfico de pessoas (em especial mulheres e crianças);

i) técnicas especiais de investigação;

22/9/2006 09:42 Página 1 de 16

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LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI 9.613 DE 03 DE MARÇO DE 1998 – DOU 04/03/1998

=> ANOTAÇÕES <=

i. ação controlada; ii. infiltração de agentes;

iii. vigilância eletrônica; j) instituição de Unidades de Inteligência Financeira – reunir informações sobre

as atividades de lavagem de capitais; k) confisco de bens; l) conceito de “grupo criminoso organizado”; “grupo de três ou mais pessoas, que

existe a algum tempo e que atua concertadamente, com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”;

m) a Convenção de Palermo foi ratificada através do Decreto 231 de 30/05/2003.

α4) TIPIFICAÇÃO NO DIREITO COMPARADO n) Itália – primeiro país a ter dispositivo sobre lavagem de dinheiro – 1978;

i. Pena de prisão e multa para quem realizasse fatos ou atos destinados a substituir dinheiro ou outros valores procedentes dos delitos de roubo agravado, extorsão agravada ou seqüestro de pessoas com a finalidade extorsiva............ou ajudar os autores dos citados delitos a garantir o proveito do delito”;

o) Espanha – delito de lavagem de dinheiro procedente do tráfico de drogas criminalizado em 1988 (lei Orgânica 1 de 21/03/1988 tipificando a lavagem dos “benefícios econômicos derivados do tráfico de drogas”)

p) Portugal – crime de branqueamento de capitais; i. Decreto-Lei 15/1993 (Lei da Droga);

ii. Decreto-Lei 325/1995 – ampliação dos crimes antecedentes; obrigações às entidades financeiras e outros organismos (p. ex. cassinos)

q) Argentina – encubrimiento y lavado de activos de origen delitivo – capítulo XIII do Código Penal.

β ⇒ TERMINOLOGIA & EXPRESSÃO “LAVAGEM DE DINHEIRO”

β1) origem => Estados Unidos 1982 em processo judicial por tráfico de cocaína – money laundering – termo usado originalmente pelas máfias que usavam lavanderias automáticas para investir dinheiro e encobrir sua origem (tráfico de entorpecentes); β2) dicotomia terminológica;

i. Lavar – Brasil, Argentina (lavado de dinero), México, Estados Unidos;

ii. Branquear – Espanha (blanqueo de capitales, blanqueo de dinero), França (blanchiment d’argent), Portugal;

iii. Itália = riciclaggio del denaro dinheiro negro – que precisa ser branqueado (operações legais mas que fogem do fisco - dinheiro frio) dinheiro sujo – que necessita ser lavado (tráfico de drogas, de armas, de crianças, de mulheres)

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=> ANOTAÇÕES <=

γ ⇒ CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO γ1) Lei 9613/1998 - Art. 1º (inspirado no art 3.1, “b”, II, da Convenção de Viena): “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; (ver lei 6368-1976 – art 12) II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção (ver lei 10826-2003); IV - de extorsão mediante seqüestro (ver Código Penal art 159); V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (ver Código Penal Título XI, lei 8666/1993......) VI - contra o sistema financeiro nacional ( ver lei 7492/1986 e lei 6385-1976 - mercado de valores mobiliários); VII - praticado por organização criminosa.(ver lei 9034-1995 ) VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.” γ2) processo composto por fases realizadas sucessivamente, que tem por objetivo introduzir na economia ou no sistema financeiro bens, direitos ou valores procedentes soa crimes previstos no rol do artigo 1º caput da lei 9613 ocultando sua origem delitiva. γ3) necessidade de que os bens tenham origem delitiva restrita aos crimes do art 1º; γ4) características doutrinárias do processo de lavagem de dinheiro;

a) processo de partida identificável e não o ponto final; b) finalidade não só ocultar ou dissimular origem, mas conseguir o uso

na economia legal. γ5) amplitude do objeto material => incluiu não só o produto imediato do delito, mas também os acréscimos e as sucessivas mudanças e transformações que ele experimente posteriormente (ex. ganhos derivados). γ6) quem pode lavar: qualquer um inclusive o autor do delito antecedente. γ7) crime antecedente: no Brasil ou no exterior??:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; III - são da competência da Justiça Federal:

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=> ANOTAÇÕES <=

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal”.

γ8) o rol de crimes do artigo 1º: rol taxativo, ou genérico, ou misto???

R- misto em função do inciso que prevê “VII - praticado por organização criminosa” – amplitude!!

γ9) rol de crimes – crítica => não prevê sonegação fiscal, receptação e a contravenção do jogo do bicho. E se praticados por organização criminosa????

“ ...no Brasil a lavagem de dinheiro está primordialmente relacionada a drogas, corrupção e contrabando” - Robert B. Charles, Secretário-assistente do Escritório Internacional de Narcóticos (EUA) na Folha de São Paulo de 02/03/2004.

γ10) Lei 9613/1998 art 2º § 1º: A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

δ ⇒ DELAÇÃO PREMIADA δ1) Artigo 1 º § 5º da Lei 9613/1998: “A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. δ2) art 13/14 da Lei 9807/1999 (Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal):

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

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Administrador
13 – basta um dos resultados
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=> ANOTAÇÕES <=

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

δ3) HC Nr. 75226 STF = “PROVA - DELAÇÃO - VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.”

ε ⇒ FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO ε1) Quebra dos sigilos fiscal. bancário e financeiro => um dos meios mais utilizados § 4o do art 1º da Lei Complementar 105/2001:

A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

ε2) delação premiada ε3) escutas telefônicas - LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 ε4) interceptação ambiental - LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 (Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo):

Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado).

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14 – não se exige o resultado basta a colaboração
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=> ANOTAÇÕES <=

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

ε5) ação controlada – art 2º inciso II da Lei 9034/1995

& art 4º § 4º da Lei 9613/1998:

“A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações”

ε6) infiltração de agentes de polícia ou de inteligência: na operação “Green Ice” (coordenada pelo DEA – Drug Enforcement Administratio – órgão do Depto de Justiça dos EUA), em 1992, 45 agentes de diversos países foram infiltrados em organizações criminosas, constituindo uma falsa corretora em San Diego, resultando na prisão de mais de 100 pessoas e apreensão de USD 150 milhões. => organizações criminosas envolvidas: Cosa Nostra, US Máfia, Carlel de Cali.

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=> ANOTAÇÕES <=

ζ ⇒ TÉCNICAS E EXEMPLOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO

ζ1) TÉCNICAS a) “smurfing” ou “schtoumpfage” - fracionamento de valores em quantias menores para

fuga do dever de informação/fiscalização; b) troca de moeda – compra de USD em pequenas quantias e contrabando de $$$ em

espécie; c) venda fictícia de ações – vendedor e comprador fixam um preço artificial para as

ações; d) compra de bens que possam ser postos em rápida circulação => ex: ouro, jóias e

pedras preciosas; e) negócios imobiliários (mecanismo mais usado na fase final do processo de lavagem –

integrar os valores no sistema legal) i. aquisição a preço real ou simulado mediante contratos privados sem

mencioná-los na escritura; ii. aquisição em nome de pessoa interposta (testa-de-ferro) ou sociedades

de fachada; iii. criação de benfeitorias reais ou fictícias que permitam a venda por valor

mais elevado que o da compra; f) constituição de empresas de fachada - em especial quando localizadas em paraísos

fiscais - que podem realizar negócios imobiliários, emitir falsas faturas (de importação e exportação) e simular créditos (os agentes emprestam a si mesmos o dinheiro lavado, fingindo uma operação legítima);

g) o recurso de testas-de-ferro sem disponibilidade econômica real sobre os bens. ζ2) EXEMPLOS

♣ empréstimo endossado - depositam-se valores a serem lavados num banco off-shore, no Caribe por exemplo,

transferindo-os depois para Luxemburgo; - a quantia se lava em uma conta bancária servindo de garantia a um empréstimo que o

lavador toma com um banco em Londres;

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=> ANOTAÇÕES <=

- o dinheiro colocado à disposições por Londres não tem nenhuma ligação aparente com o dinheiro depositado em Luxemburgo;

- o lavador não paga o empréstimo e o banco de Londres usa a garantia fazendo com que Luxemburgo lhe pague; ou; o lavador utiliza o empréstimo de Londres num investimento rentável e paga o empréstimo servindo o $$$ em Luxemburgo para garantir outra operação.

♣ ganhos falsos em jogos - compra de fichas de jogo com dinheiro sujo; - cúmplices jogam e perdem dinheiro sujo em uma mesa de jogo; - um deles recebe o $$$ lavado pelo jogo.

♣ técnica de Franklin Jurado (Franklin Jurado aperfeiçoou nos anos 80 a tipologia de lavagem do Cartel de Cali)

- o dinheiro vindo da Colômbia é colocado num paraíso fiscal; - o $$$ é transferido para a conta do Sr. X na Alemanha; - da Alemanha o $$$ vai para a conta do Sr. Y em Mônaco; - o Sr. Y transfere $$$ para contas de empresas na Suíça e em Luxemburgo; - o $$$ é transferido para a conta de um pseudônimo na Áustria; - o $$$ volta à Colômbia através de sociedades européias sob a forma de investimentos

industriais – essa sociedades estão sob o controle de fato pelos membros do cartel.

♣ procedimento abreviado 123/1992 – Sala Penal de Audiência Penal, Seção 1º, Juiz Diaz Delgado – Madri/Espanha, 1992

- recebimento de elevadas quantias de dinheiro em espécie; - entrega dessas quantias em diferentes lugares da Espanha; - translado clandestino do dinheiro ao Principado de Andorra; - depósito em contas bancárias abertas exclusivamente para tal fim; - saídas imediatas de $$$ mediante transferências e cheques bancários a pessoas físicas e

jurídicas diversas; - cobrança de elevadas comissões nas diferentes operações que realizavam como

intermediários.

♣ STS 198 de 04/02/2002 Juiz Diego Ramos Gancebo – Sentença do Tribunal Supremo da Espanha em relação ao delito do art. 301 do Código Penal (Espanhol)

- construção em 1995 de restaurante de luxo por cerca de 51 milhões de pesetas; - acusada sem dinheiro para a obra, sem origem de financiamento; - atividade anterior não justifica juntada de dinheiro suficiente; - narrou empréstimo por amigo do marido do qual não sabia o nome; - pagamento aos empregados na construção com dinheiro do marido – prova

testemunhal; - marido sem negócios ou atividade lícitas que justificassem o dinheiro; - marido condenado em duas ocasiões por tráfico de drogas; - acusada e marido com relações familiares com pessoas no mundo ilegal do tráfico de

drogas já com condenações.

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♣ Operação Farol da Colina – Polícia Federal – 2004 - Folha de São Paulo 19/08/2004 (Folha on line)

O chefe da Divisão de Repressão a Crimes Financeiros da Polícia Federal, delegado Paulo Roberto Falcão, disse ontem que os documentos apreendidos no Rio de Janeiro, na operação Farol da Colina, confirmam a existência de um sistema financeiro paralelo, criado por doleiros, para remessa de dinheiro ilegal para o exterior. Segundo o delegado, doleiros do Rio de Janeiro movimentaram US$ 873,5 milhões em 13 subcontas no banco Chase Manhattan, de Nova York, entre 1997 e 2002, período em que se concentram as investigações da PF. As subcontas faziam parte de uma conta maior aberta no mesmo banco pela empresa Beacon Hill, de Nova York, extinta no início do ano, que atendia a doleiros de países da América Latina. Segundo Paulo Falcão, 40 doleiros do Brasil mantiveram subcontas no Chase, em Nova York, dentro da conta-mãe aberta pela Beacon Hill, fora outras 20 contas descobertas em outros bancos, que teriam movimentado, ao todo, cerca de US$ 20 bilhões. As maiores remessas para o exterior partiram de São Paulo. Segundo o delegado, duas subcontas paulistas da Beacon Hill movimentaram mais de US$ 500 milhões cada uma. A maior delas, chamada de Medler, movimentou US$ 580 milhões. A outra, Ridler, chegou a US$ 516 milhões. A conta de maior valor descoberta no Rio, Eleven, movimentou US$ 220 milhões. ......................... O dinheiro enviado para o exterior, por doleiros, segundo o delegado, teria origem, principalmente, no subfaturamento de exportações e no superfaturamento de importações.

- mediante pagamento de comissões, doleiros recebiam R$ no Brasil e, paralelamente, acionavam uma conta em NY para reenviar valor equivalente para paraísos fiscais; - o possuidor inicial dos R$ conseguia disponibilizar valores fora do País independente de cheques ou depósitos facilmente identificáveis no SFN.

♣ Supremo Tribunal Federal - HC 84.869 / SP - Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.Unânime. 1ª. Turma, 21.06.2005.

“Os presentes autos foram instaurados objetivando apurar os crimes de Lavagem de dinheiro previsto na norma do artigo 1º, inciso II, da Lei 9.613/98, e Sonegação fiscal capitulado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, decorrentes da “operação diamante” desencadeada pelo Setor de Repressão a Entorpecente da Polícia Federal e que culminou na prisão em flagrante delito por tráfico de entorpecente de Orlando Marques dos Santos, Valdemar Ferreira de Santana, Deise Rodrigues dos Santos, Wanderlei Aparecido Vidal, Ricardo Mendes dos Santos e Antonia Gonzaga. No procedimento criminal que apurou o tráfico de entorpecente, descortinou-se um outro fato importantíssimo, qual seja, uma considerável movimentação financeira e patrimonial pertencentes aos integrantes da quadrilha, não deixando dúvidas que os bens e valores auferidos pelos membros da organização tiveram origem no lucro das operações

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referente a venda de substância entorpecente. O crime de Lavagem de dinheiro como crime subseqüente, prende-se ao fato que os valores e patrimônio movimentado pelos autuados, e constatado na investigação criminal, distoa das atividades desempenhadas pelos seus membros, levando a crer que o dinheiro e bens amealhados são provenientes de suas atividades criminosas. Como exemplo, citamos o caso de Orlando Marques dos Santos, pessoa a quem se reputa ser o líder da quadrilha, e que teria adquirido uma fazenda recentemente no município de Palmeirópolis no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais.Segundo informações extra-oficiais, em poder de Antonia Gonzaga, foram apreendidos, somente em jóias, aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, e neste caso, importante registrar que a mesma é proprietária de uma Imobiliária em Alphaville, empresa esta que poderia estar sendo utilizada para a “limpeza” do dinheiro, merecendo especial atenção desta investigação. O depoimento de Orlando Marques dos Santos (fls. 127/142) também merece destaque pelo volume financeiro movimentado pelo líder da quadrilha, o qual, há anos se encontrava recluso e com uma lista de antecedentes criminais e condenações que faz inveja aos maiores delinqüentes do país. Quando do desencadeamento da operação que resultou na prisão de todos os membros da quadrilha, foram apreendidos inúmeros veículos, dinheiro em espécie, grande volume de jóias e até uma aeronave. Aliás, quanto ao avião apreendido, de propriedade de Orlando Marques, vale a pena tecermos alguns comentários neste particular, pois, até o momento, não consegui compreender o porque este tal Orlando Gomes mantém um avião angariado no aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia, se o mesmo já está preso a vários anos. (...............) ,somente uma investigação ampla e irrestrita poderá demonstrar a participação e o efetivo envolvimento de todos no crime de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.(..................) razão pela qual, esta autoridade Policial representa pela quebra de sigilo BANCÁRIO E FISCAL das pessoas físicas e jurídicas abaixo nominadas, salientando, que a decretação da quebra do sigilo bancário seja extensivo ao cadastro do cliente, bem como, a identificação dos depositantes e favorecidos nas movimentações financeiras, devendo o Banco Central do Brasil proceder levantamento das contas correntes de titularidades das citadas pessoas e proceder a entrega dos documentos bancários a Justiça visando a instrução deste feito. (...)”

♣ Superior Tribunal de Justiça - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.491 – DF - Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança - 14 de setembro de 2005 (Data do Julgamento)

“Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Servecred Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e outros, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda consubstanciado na decisão administrativa que julgou improcedente "recurso interposto pelos impetrantes contra decisão proferida pela diretoria de fiscalização do Banco Central do Brasil no processo administrativo n. 9900952559"... Narram, em suma, que a impetrante que principia o rol das requerentes é corretora de câmbio de valores mobiliários e os demais integrantes do polo ativo constituem seus administradores. ....... em junho de 1999, receberam intimação sobre instauração de processo administrativo, tendo em vista a operação realizada com clientes sem a devida observação das normas do BACEN.

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...a Servecred...... ter efetivado compra de moeda estrangeira de agência de turismo, "em montantes fortemente discrepantes e fora dos padrões normais". Constou da intimação que o proceder da corretora estava a evidenciar o delito de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Ficou consignado, ainda, que, em vista da origem suspeita da moeda estrangeira em negociação, deveria a corretora observar as regras de prudência inseridas em norma do BACEN (Circular 2.852/98 e Resolução 1.620), de maneira que o desprezo às normas, "sujeita diretores e gerentes de instituições financeiras às penalidades previstas no art. 44 da Lei n. 4.595/64 e no art. 12 da Lei n. 9.613/98" (...). Para melhor visualizar a quaestio iuris, extrai-se que o modo de agir que estava sendo objeto de processo administrativo decorre da circunstância de que uma empresa, integrante do grupo da corretora indiciada, teria comprado valores inferiores a US$10.000,00, sem identificação do vendedor. Esses valores, somados, estariam a superar a cifra de US$10.000.000,00. ........................ .....afirmam que a senhora Diretora do Banco Central, com base no artigo 12, inciso II, da Lei n.9.613/98, acabou por 'aplicar, individualmente à empresa SERVECRED - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e aos Srs. ... pena de Multa Pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$716.584,50 (setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro dólares do Estados Unidos e cinqüenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, ....... Restou fixada, também, a multa de R$25.000,00, em decorrência da inobservância da Resolução 1.620/89. .......................................... Do exame dos autos, constata-se que a senhora Diretora do Banco Central do Brasil verificou as seguintes irregularidades perpetradas pelos impetrantes: "a. realização, no período de 27.1 a 16.3.99, de compras de moeda estrangeira de agência de turismo, em montante fortemente discrepante e anormal em relação à realidade da empresa e da praça de Fortaleza - US$ 10.122.722,00 - , sem observar as obrigações de natureza prudencial estabelecidas na Resolução 1.620, itens III e IV; e b) não ser dispensada especial atenção às operações com fortes indícios de existência de crime definido na Lei 9.613/98; tampouco elas foram comunicadas a este Banco Central, nos termos, respectivamente, dos artigos 2º e 4º da Circular 2.852/98".”

♣ https://www.fazenda.gov.br/coaf - 100 casos de lavagem de dinheiro – caso 22 “Os integrantes da família Smith, cidadãos de um país da Europa oriental, já eram proprietários do banco local há vários anos. Desde o início das atividades do banco, Jessica e Kirk Smith eram os maiores acionistas. O filho Stan era o presidente e a filha Lisa era diretora.Embora o banco fosse relativamente pequeno e não dispusesse de muito capital (e, por essa razão, não tinha uma classificação de crédito (credit rating) muito alta nos mercados nacional e internacional), os negócios iam bem. Foram assinados grandes acordos de financiamento, em valores que ficavam bem acima do capital registrado do banco. Funcionários da FIU nacional leram nos jornais histórias de que alguns dos clientes do banco eram ligados ao tráfico de drogas. Isso foi razão suficiente para a FIU iniciar uma investigação dos acionistas e dos diretores do banco. No decorrer da investigação, ficou claro que a família Smith estava lavando o srecursos clandestinos de diversas operações criminosas. Ao prepararem documentos falsos, como cartas de crédito e cartas de garantia de bancos de primeira linha, criavam para seus clientes meios de ocultar as receitas oriundas do

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tráfico de drogas e de outros crimes. Em troca, seus serviços eram remunerados com uma alta comissão. Para dar à comissão uma origem plausível, a família recorreu ao mecanismo do retroempréstimo (loan back method). Ao indicar que o dinheiro era proveniente de acordos de crédito, supostamente concedidos por instituições financeira sestrangeiras, a comissão assumia a forma de créditos lícitos obtidos no exterior. A FIU também percebeu que os membros da família não tinham passivos tributários embora tivessem muito dinheiro no banco dos Smith. O dinheiro nessas contas também era ocultado usando o mecanismo do retro-empréstimo. A FIU encaminhou as informações para a promotoria pública, para que esta pudesse indiciar a família Smith por lavagem de dinheiro. Cada membro foi condenado a dois anos de prisão e a uma multa de aproximadamente US$ 2.000.000. Além disso, foi confiscado um total de US$ 5.000.000. Indicadores:· Cobertura da imprensa sobre as atividades de titulares de contas”

♣ STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 14.629 – CE – negado provimento - 27 de setembro de 2005 “....relata, em tese, a prática do ilícito penal 'lavagem de dinheiro' em operação de remessa de valores ao exterior, através das contas 'CC5' cujo depositante foi CONSTRUTORA MARQUISE S/A, no valor de R$11.082.496,67 (onze milhões, oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), caracterizando-se o delito tipificado no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, c/c Inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90.

As remessas dos valores para o exterior, realizadas pela Construtora Marquise S/A, foram efetivadas através das chamadas contas “CC-5”, denominação que tem origem na Carta Circular n° 05 do Banco Central do Brasil, de 27/02/1969, que regulamentava as transferências internacionais de divisas, e que foi revogada em 22/04/1996 pela Circular n° 2.677, que passou a regulamentar essas modalidades de operações.

As referidas transferências internacionais se deram por conta de 04 (quatro) contratos de empréstimos, onde a Construtora é credora, firmados com o BOSITOWN FINANCE CORPORATION S/A, empresa com domicílio na Praça da Independência, n° 811, P. B., Montevidéu, Uruguai, ...... .........Quanto à prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentam que "É SÓ EXAMINAR AS FLS. 30 E SEGS. DOS AUTOS QUE CONSTA A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, OS VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR FORAM TRIBUTADOS. " (fl. 328). Salienta que "Quem dá ciência ao Fisco acerca de operação que realizou não pode estar cometendo delito contra a ordem tributária porque nada está omitindo ou falseando." (fl. 337). Ao final, sustenta que as remessas foram registradas no Banco Central - SISBACEN, que a exigência de identificação da destinação dos recursos restou atendida............... ........ foram juntadas informações prestadas pelo Banco Central do Brasil......

“Trata-se do Oficio nº 1139/DP, de 11.3.2005 (fls.1), por intermédio do qual o Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, a fim de instruir o julgamento do Hábeas Corpus no 14629/CE (2003/108534-8), solicita informações pormenorizadas, relativas ao resultado do processo administrativo que apurou a remessa de valores ao exterior feita pela Construtora Marquise S.A.

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2. O pedido foi encaminhado à Dejur, que, pelo despacho exarado em 29.3.2005 (fls.2), requisita deste Decec as informações de que trata a solicitação judicial, no prazo de 5 dias, para efeito de resposta ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Dessa forma, efetuamos pesquisa na transação PCOP300 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), logrando encontrar o registro de 5 processos tendo como titular a mencionada construtora (fls. 4/8). 4. Como o assunto de um desses processos (Pt. 0101072486) estava relacionado com “controle cambial - monitoramento (transferências internacional em reais - mútuo)” cadastrado pelo Decif/GTSPA, encaminhamos o presente processo para aquela Unidade que pelo despacho de 31.3.2005 (fls. 3), informou que não há processo administrativo instaurado, no âmbito do Decif, contra a Construtora Marquise S.A. ou o Sr. José Carlos Valente Pontes, oportunidade em que esclareceu que o Pt. 0101072486 examinou diversas remessas efetuadas pela referida construtora ao exterior, mas não apurou quaisquer irregularidade capazes de ensejar a abertura de processo administrativo. 5. Isto posto, cabe-nos destacar que os demais processos registrados em nome da construtora, três tratam de operação de empréstimo externo, arquivados em encerrados, e um, Pt. 0301214767, tem como assunto “capital brasileiro no exterior -irregularidade (ausência de declaração - acompanhamento)”. 6. Assim, ao que nos parece, a requisição do STJ estaria relacionada a esse último processo (Pt. 0301214767), sobre o qual temos a informar: em 29.05.2003 rol encaminhada a correspondência Decec/Conar-2003/325 (fls. 9/10) à Construtora Marquise S.A. solicitando esclarecimentos pelo fato da não prestação declaração de capitais brasileiros no exterior estabelecida pela Resolução n° 2.911, 29.9.2001, não obstante houvéssemos verificado a existência de registros em nosso banco de dados de transferências internacionais em reais feitas pela empresa em 1997, a título de “capital brasileiro de curto prazo - empréstimo a residentes no exterior”, da ordem de R$10.500.000,00. Tal processo encontra-se arquivado, aguardando a manifestação daempresa, não havendo ainda, portanto, resultado conclusivo a seu respeito. 7. Por oportuno, cabe-nos consignar que apuramos outra transferência internacional em reais por parte da empresa em 14.03.2000, no valor de R$2.614.650,00 a título de “capital estrangeiro de longo prazo - empréstimo a residente no Brasil - outros”, que aplicando-se a paridade da data da transferência (R$ 1 ,7364/USD1,00) resulta em valor aproximado a USD1.500.000,00. 8. Considerando que o principal do empréstimo externo contratado pela empresa mediante lançamento de títulos no mercado externo, objeto de registro no módulo RDE/ROF sob o no TA2 17108 é de USD 1.500.000,00, a operação de TIR da ordem de R$2.614.650,00 apresenta indícios de ter sido utilizada no seu pagamento. Uma vez que o vencimento do empréstimo externo no registro está previsto para 2007, que o respectivo ROF está em aberto e que a operação conta com beneficio fiscal em função do prazo de

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permanência dos recursos no País, a situação deverá ensejar ação por parte da nossa Gerência Técnica em Recife no sentido de fazer o acompanhamento da atual situação do endividamento externo da empresa.

................. o e.Tribunal a quo ao denegar a ordem o fez sob os seguintes argumentos: a) que apesar do vulto das operações realizadas que à época correspondiam à cerca de 1/5 do patrimônio líquido da empresa, não houve qualquer nota explicativa aos acionistas como determina o art. 176, § 4º, da Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), b) que no Estatuto Social da construtora não há qualquer alusão a possibilidade da empresa atuar como agente financeiro, sendo esta hipótese totalmente distinta do seu objetivo social; c) que não há qualquer referência às autorizações do Banco Central a respeito das operações financeiras realizadas; d) que não ficou sobejamente esclarecido que as exigências legais para a remessa de divisas para o exterior foram atendidas e e) que apesar dos quatro contratos de empréstimo terem sido firmados em datas diferentes, seus vencimento ocorreram todos em 16/04/1998 e não há qualquer notícia nos autos sobre o retorno dos valores.”

♣ STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.353 – SP - Recurso desprovido - 28 de junho de 2005 “ Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Ismael Rodrigues Pires, em face de v. acórdão prolatado pela c. Segunda Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, à unanimidade, denegou o writ. ...................................................

Vejamos, inicialmente, excertos da peça em que o Parquet Federal requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal, litteris: “Tratam-se de Peças de Informação originadas em ofício emitido pelo COAF à Procuradoria-Geral da República, enviando lista de pessoas que teriam operações típicas de lavagem de dinheiro. As operações consistiam em reiterados resgates de prêmios de loterias por pessoas com ficha criminal. Sabe-se que uma das formas de dar origem lícita a dinheiro ilícito é pela compra de bilhetes de loteria premiados. Assim, quem tem dinheiro que não podia justificar a origem, através desta operação passa a poder fazê-lo, dando aparência de legalidade a produto ou proveito de crime anterior.Considerando que os jogos de loteria são disputados por muita gente, é improvável o ganho deste jogo, por diversas vezes, por uma mesma pessoa. Nos presentes autos, apura-se o fato de Ismael Rodrigues Pires, CPF n° 466.346.658-34, ter resgatado 21 prêmios de loterias no valor de R$ 100.718,00 (cem mil, setecentos e dezoito reais). Ressalte-se, outrossim, que o investigado é sócio Sidney Trevisan,de CPF n° 699.919.368-15, nas empresas Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda., CNPJ n°61.152.112/0001-52 e Ellolajes Comércio de Materiais para Construção Ltda, CNPJ n° 05.003.958/0001-50. Este sócio também teria resgatado 14 prêmios de loterias no valor de R$ 100.150,00. (cem mil, cento e cinqüenta reais) Note-se às fls. 14 que o investigado teria apresentado bilhetes premiados de diferentes concursos da Lotomania, Mega-Sena e Quina à Caixa Econômica Federal todos no mesmo dia 18/04/2002. Esta postura indica que, de fato, não teria sido ele o premiado, mas que teria obtido posteriormente todos estes bilhetes. Mais curioso ainda é que seu sócio também resgatou os 18 prêmios no dia 18/04/2002. Em ofício do Superintendente Nacional de Loterias e Jogos, foi esclarecido não ser possível verificar quais os bilhetes premiados e as casas lotéricas onde foram adquiridos. Por telefone, o Gerente Nacional de Loterias esclareceu que apenas com o código de validação constante dos bilhetes poderia ser obtida esta última informação. Contudo, era procedimento regular

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destruir os bilhetes após o pagamento deles, para evitar inclusive segunda cobrança perdendo-se tal registro. Para que se proceda à presente apuração, é necessário que se obtenha a quebra de sigilo fiscal e bancário do investigado e de suas empresas onde figura como sócio o investigado pela mesma conduta no procedimento 1.34.001.005228/2002-12. ....................................... Pelo exposto e pela necessidade de salvaguardar o direito constitucional ao sigilo, que só deve ser afastado por decisão judicial, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência: 1) que decrete o sigilo destes autos; 2) que determine a quebra do sigilo bancário do investigado e das empresas Ellofer Produtos Siderúrgicos Ltda., CNPJ n° 61.152.112/0001-52 e Ellolajes Comércio de Materiais para Construção CNPJ n° 05.003.958/0001-50, oficiando ao Banco Central do Brasil para que sejam enviados a este Juízo comprovantes de movimentação bancária detalhada deles, no período de maio de 2001 a maio de 2002, solicitando este órgão que sejam formados autos suplementares para eventuais informações negativas; 3) que oficie à Receita Federal, para que forneça as declarações do Imposto de Renda do investigado e das empresas mencionadas relativas ao ano de 2001, bem como para que envie a declaração, assim que prestada àquele órgão, relativa ao exercício de 2002. 4) que requisite atestado de antecedentes criminais do investigado às polícias estadual e federal"

♣ HABEAS CORPUS Nº 29.684 - RJ (2003/0137916-4) - 3 de fevereiro de 2004 – HC denegado

Pacote

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - Rio de Janeiro:

CV – Comando Vermelho ADA – Amigos dos Amigos TC – Terceiro Comando TCP – Terceiro Comando Puro Junho/2004 – Folha de São Paulo – No Rio o tráfico teria cerca de 2500 fuzis (estimativa do serviço de inteligência da Polícia Civil do RJ);

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- São Paulo PCC – Primeiro Comando da Capital TCC – Terceiro Comando da Capital - Projeções do FMI e do Banco Mundial estimam que o volume de recursos submetido ao processo de lavagem varia de 2 a 5% da economia global (o que implicaria em aprox. USD 500 bilhões/ano lavados). Do total lavado 80% (cerca de USD 400 bilhões) seriam gerados pelo narcotráfico. - Estima-se em mais de 180 milhões de consumidores de drogas no mundo e que essa indústria criminosa movimente:

o dobro do que fatura a industria mundial de produtos químicos; o equivalente ao comércio mundial de petróleo e gás; um pouco mais do que as receitas de turismo.

(O Estado de São Paulo 09/06/1998)

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