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Olá pessoal!

Na aula de hoje estudaremos os princípios da Administração Pública, além de falar um pouco mais sobre o regime jurídico administrativo, assunto que já adiantamos na aula 00.

Seguiremos o seguinte sumário:

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O direito não se resume a um conjunto de palavras escritas num dispositivo legal. Ele é mais que isso. Na verdade, o direito exprime em normas jurídicas os valores reputados como dignos de proteção pela sociedade. Por exemplo, a liberdade, antes de ser um direito previsto na Constituição, é um valor amplamente aceito pelos indivíduos como indispensável à dignidade humana.

As normas jurídicas que expressam esses valores podem ser classificadas em duas categorias básicas: regras e princípios.

As regras contemplam previsões de conduta determinadas e precisas. Ou seja, entre várias alternativas de conduta, as regras determinam como os sujeitos devem (“é obrigatório”), não devem (“é proibido”) ou podem (“é facultado”) conduzir-se1.

Exemplo de uma regra é o comando do art. 2º da Lei nº 8.666/1993, pelo qual as compras e alienações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, “serão necessariamente precedidas de

licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei”. Assim, ao efetuar uma compra para a Administração, o agente público deve necessariamente observar a regra prevista na lei, isto é, deve realizar licitação prévia a menos que se depare com alguma das hipóteses de exceção também previstas na lei. Nesse caso, a ponderação entre fazer ou não a licitação já foi feita pelo legislador: cumpre ao agente apenas cumprir a regra.

Os princípios, por sua vez, determinam o alcance e o sentido das regras, servindo de parâmetro para a exata compreensão delas e para a própria produção normativa. Eles não se restringem a fixar limites ou a fornecer soluções exatas, e sim consagram os valores a serem atingidos. Dessa forma, os princípios não fornecem solução única, mas propiciam um elenco de alternativas, exigindo, por ocasião de sua aplicação, que se escolha por uma dentre diversas soluções.

Por exemplo, um dos princípios que regem as licitações públicas é o da igualdade entre licitantes. Por esse princípio, não é admitido o estabelecimento de condições que impliquem preferência a favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. A “igualdade entre os licitantes”, portanto, é um valor a ser perseguido na produção e na aplicação das regras da licitação. Assim, caso determinado agente

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público responsável por elaborar um edital de licitação se depare com situação na qual inexista regra jurídica a apontar de maneira evidente a solução, ele deve analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderar as diversas possibilidades e, enfim, adotar providência que não prejudique a igualdade entre os licitantes. As soluções podem, então, variar em cada caso, mas devem ser sempre motivadas ou justificadas pela aplicação do princípio.

Carvalho Filho assevera que as regras são operadas de modo disjuntivo, vale dizer, o conflito entre elas é dirimido no plano da validade: havendo mais de uma regra aplicável a uma mesma situação, apenas uma delas deverá prevalecer.

Para o conflito entre as leis, por exemplo, vale o entendimento de que a norma superior prevalece sobre a inferior (a Constituição prevalece sobre as leis e estas sobre os decretos e assim por diante). Se equivalentes, em termos de hierarquia, aplica-se a lei mais nova sobre a antiga (critério cronológico ou da anterioridade). Por fim, existe ainda o critério da especialidade, em que lei especial derroga lei geral.

Os princípios, ao contrário, não se excluem na hipótese de conflito: dotados que são de determinado valor ou razão, o conflito entre princípios deve ser resolvido mediante a ponderação de valores (ou ponderação de interesses), ou seja, deve-se buscar uma solução que harmonize, relativize todos os princípios em jogo, um cedendo espaço para o outro.

A ponderação é possível porque os princípios, ao contrário das regras, não possuem hierarquização material entre si, vale dizer, não há princípio mais ou menos importante, todos se equiparam.

Um exemplo de ponderação entre princípios pode ser encontrado na jurisprudência do STJ 2 . Na ocorrência de ilegalidade é dever da Administração e do Judiciário anular o ato administrativo ilegal (princípio da legalidade). No entanto, é possível o princípio da legalidade ceder espaço para o princípio da segurança jurídica, nos casos em que a manutenção do ato ilegal causar menos prejuízos que a sua anulação (fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo).

E como trazer esses conceitos para o objeto do nosso estudo? Conforme ensina Marçal Justen Filho, a estruturação do Direito Administrativo é produzida pela Constituição, a qual “delineia os

princípios fundamentais, indica as situações em que será indispensável a

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existência de regras e fornece as diretivas de desenvolvimento do

sistema normativo”.

Portanto, além das inúmeras regras aplicáveis ao Direito Administrativo, a maioria positivada nas leis que veremos no decorrer do curso, os princípios também orientam o estudo e a aplicação desse ramo do direito, talvez em grau até maior, eis que os princípios constituem as bases, os alicerces, os valores fundamentais do sistema de regras. Aliás, alguns doutrinadores defendem que ofender um princípio seria pior que transgredir uma regra. Celso Antônio Bandeira de Melo, por exemplo, afirma que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

Enfim, estabelecidas as diferenças conceituais entre regras e princípios, vamos então, nesta aula, nos ocupar apenas do estudo dos princípios básicos que regem a Administração Pública.

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Como dito, os princípios desempenham papel relevante para o Direito Administrativo, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre as prerrogativas da Administração e os direitos dos administrados3.

Lembre-se de que o regime jurídico-administrativo, sistema que dá identidade ao Direito Administrativo, repousa sobre dois princípios básicos: o da supremacia e o da indisponibilidade do interesse público, os quais fundamentam a bipolaridade desse ramo do direito: as prerrogativas e restrições concedidas à Administração.

Tais princípios não são específicos do Direito Administrativo, pois informam todos os ramos do direito público, mas são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais princípios e regras que integram o regime jurídico-administrativo.

Os princípios que analisaremos adiante, derivados do binômio supremacia/indisponibilidade do interesse público, são aplicáveis a todo sistema regido pelo Direito Administrativo. Por isso são chamados de princípios “básicos” ou “gerais”. Existem, contudo, outros princípios que são de aplicação restrita, a exemplo dos princípios aplicáveis a determinados processos administrativos (oficialidade, gratuidade etc.), ou apenas às licitações (julgamento objetivo, vinculação a instrumento

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convocatório etc.). Tais princípios serão estudados nas aulas que cuidam das matérias a que se referem.

Os princípios básicos da Administração Pública podem ser subdivididos em princípios expressos e implícitos, a depender de estarem ou não registrados de forma explícita no art. 37, caput da Constituição Federal. Vejamos.

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A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece de forma expressa alguns princípios básicos que devem pautar a atuação da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Importante perceber que tais princípios devem ser observados por toda a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Aliás, até mesmo particulares que estejam no exercício de função pública, como as Organizações Sociais que recebem recursos públicos para o desempenho de atividades de interesse geral, acham-se obrigadas a observar os aludidos princípios4.

Assim, não existe exceção em relação à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por parte da Administração Pública. Segundo Carvalho Filho, esses princípios revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa que estiver compatível com eles.

A doutrina classifica como “expressos” apenas os princípios enunciados no art. 37, caput da Constituição. Todos os demais, inclusive os previstos nas normas infraconstitucionais5, são considerados princípios

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O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum

legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).

É o princípio basilar do Estado de Direito, que se caracteriza pela submissão do Estado às leis que ele próprio edita.

Lembre-se de que a lei é o instrumento portador da vontade dos cidadãos e que a Administração tem o dever de satisfazer, de tornar concreto o interesse geral. Portanto, o respeito à legalidade deve constituir diretriz básica da conduta dos agentes públicos, sob pena de nulidade dos atos praticados, nulidade que pode ser decretada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Judiciário (desde que provocado).

Uma distinção clássica apresentada pela doutrina é que, enquanto os

indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).

Perceberam a diferença? Os indivíduos, em suas atividades particulares, têm liberdade para fazer qualquer coisa que a lei não proíba; já os agentes da Administração só podem fazer o que a lei permite. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal”. Os limites da ação estatal são dados pela lei, que traduz a vontade geral.

Assim, o princípio da legalidade, quando visto sob a ótica do setor privado (reserva legal), caracteriza-se pela autonomia de vontade, e está previsto como direito fundamental no art. 5º, inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei”.

Quando visto sob a ótica da Administração Pública, o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, caracteriza-se pela restrição de vontade, no sentido de que os agentes administrativos só podem agir “se” e “quando” a lei autorizar, isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral (legalidade administrativa) e não com suas pretensões pessoais.

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Assim, ao contrário dos particulares, não é suficiente a ausência de proibição em lei para que a Administração pública possa agir; é necessária a existência de uma lei que imponha (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária) determinada atuação administrativa.

No caso de atuação vinculada, o administrador deve agir exatamente como prescreve a lei, sem espaço para escolhas; na hipótese de atuação discricionária, a escolha é possível, mas deve observar os termos, condições e limites impostos pela lei.

Em razão dessa necessidade de plena obediência à lei, diz-se que a função administrativa se subordina à legislativa. De fato, o exercício da função administrativa depende do exercício da atividade legislativa, uma vez que a Administração só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.

Um ponto importante é que princípio da legalidade administrativa se refere à lei em sentido amplo, ou seja, o administrador não se sujeita apenas à lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo. Mais que isso, a Administração deve obediência ao ordenamento jurídico como um todo, incluindo normas regulamentares por ela mesmo editadas (decretos, portarias, instruções normativas etc.), e também aos princípios constitucionais.

Vale ressaltar que o princípio da legalidade constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, pois assegura que a atuação do Estado esteja limitada ao que dispuser a lei, prevenindo quaisquer ações autoritárias ou abusivas tendentes a restringir direitos.

Porém, existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade, nas quais a Administração pode extrapolar os limites da lei. São elas:

! Estado de defesa (CF, art. 136);

! Estado de sítio (CF, art. 137 a 139); e

! Medidas provisórias (CF, art. 62).

Nesses casos, o Poder Executivo (e não a lei em sentido formal) pode impor restrições aos direitos individuais a fim de enfrentar questões excepcionais, urgentes e relevantes.

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Por fim, cumpre destacar as diferenças usualmente apontadas pela doutrina entre os significados de legalidade e legitimidade. Enquanto legalidade significa agir conforme o texto da lei, legitimidade denota obedecer não só à lei, mas também aos demais princípios administrativos, como moralidade, honestidade, probidade administrativa e interesse público. Conforme assevera Hely Lopes Meirelles “cumprir simplesmente a

lei na frieza de seu texto [legalidade] não é o mesmo que atendê-la na

sua letra e no seu espírito [legitimidade]”. Vê-se, então, que o conceito de legitimidade apresenta certa carga valorativa, sendo, assim, mais abrangente do que o conceito de legalidade.

Existe ainda o princípio da juridicidade, que vem ganhado destaque na doutrina moderna por buscar ampliar os conceitos tradicionais do princípio da legalidade. Por juridicidade, deve-se entender uma conjunção dos princípios da legalidade, da legitimidade e da moralidade. Assim, passa-se a exigir que a atuação da Administração, além de baseada em lei anterior, esteja voltada para os reais anseios da coletividade (abrangendo o caráter de legitimidade, mais amplo que o da legalidade) e sempre atendendo à moral6.

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Comumente, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos7:

! Dever de isonomia por parte da Administração Pública.

! Dever de conformidade aos interesses públicos.

! Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.

A partir da primeira perspectiva, o princípio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.

Nessa concepção, representa uma faceta do princípio da isonomia, pois objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, sem favorecimentos ou discriminações de qualquer espécie.

É por isso que a Constituição exige concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público (CF, art. 37, II) ou a realização de licitação pública para a contratação de obras, serviços,

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finalidade, o qual impõe que o fim a ser buscado pelo administrador público em suas atividades deve ser tão-somente aquele prescrito pela lei, ou seja, o fim legal, de interesse geral e impessoal. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o fim legal é “unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma

impessoal”.

Assim, qualquer ato praticado com objetivo diverso do interesse público será considerado nulo, por desvio de finalidade.

Entretanto, é possível que o interesse público coincida com o de particulares, como normalmente ocorre nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos. Nas compras efetuadas pela Administração, por exemplo, o Poder Público deseja adquirir e o empresário deseja vender determinado bem. Os interesses, portanto, são convergentes. Nesses casos, é permitido aliar a pretensão do particular com o interesse coletivo. O que o princípio da impessoalidade proíbe é a prática de ato administrativo sem interesse público envolvido.

Em relação ao terceiro enfoque, o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal do agente à custa das realizações da Administração Pública.

Com efeito, as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica. Estes apenas lhes dão forma. Ao contrário, os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestações institucionais do órgão ou da entidade pública. O servidor ou autoridade é apenas o meio de manifestação da vontade estatal.

A própria Constituição Federal contém uma regra expressa decorrente desse princípio, ao proibir que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (CF, art. 37, §1º). O STF, inclusive, entende que essa vedação atinge também qualquer menção ao partido político do administrador público11.

Assim, uma obra realizada por determinado Município não poderá ser anunciada como obra do Sr. Fulano, Prefeito, ou da Sra. Ciclana, Secretária de Obras, e nem mesmo do Partido XYZ, legenda política das autoridades. Ao contrário, a obra deverá ser sempre tratada e anunciada

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como obra do Município ou da Prefeitura, vedada qualquer alusão às características dos agentes públicos e respectivos partidos políticos, inclusive eventuais símbolos ou imagens ligados a seus nomes.

Esse terceiro enfoque do princípio da impessoalidade, ao retirar a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, permite que se reconheça a validade dos atos praticados em nome da Administração por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada (agente de fato ou putativo).

Por exemplo, imagine uma situação em que determinado cidadão de boa-fé obtenha certidão negativa de débitos perante a Receita Federal emitida pelo servidor Fulano, e que, posteriormente, se verifique que o aludido servidor foi investido no cargo de forma irregular (sem concurso público, por exemplo). Nesse caso, pela aplicação do princípio da impessoalidade, tem-se que a certidão obtida pelo cidadão não foi emitida pelo servidor Fulano, e sim pela Receita Federal, de modo que o documento não poderia ser declarado inválido em razão da situação irregular do servidor. Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé.

Por fim, vale saber que o princípio da impessoalidade encontra-se implícito na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), nos dois sentidos assinalados, pois a lei exige que se observe, nos processos administrativos, a “objetividade no atendimento ao interesse público,

vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”, e, ainda, a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

atendimento do fim público a que se dirige”12.

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O princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.

O princípio da moralidade corresponde à noção de “bom administrador”, que não somente deve ser conhecedor da lei, mas

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(STF) 15 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 16 , a plena efetividade da moralidade administrativa independe da existência de lei que proíba a conduta reprovada.

A ausência de norma específica não é justificativa para que a Administração atue em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa.

Em outras palavras, para que se possa anular um ato ofensivo ao princípio da moralidade, não precisa haver uma lei dizendo que tal conduta é desonesta ou ímproba. Do contrário, conforme esclarece Lucas Furtado, “teríamos reduzido a moralidade à legalidade, o que não é o propósito da Constituição Federal, que separa e distingue os dois princípios”.

O próprio caso do nepotismo é um exemplo claro do que estamos falando: não há uma lei formal que, expressamente, vede o nepotismo no âmbito de todas as esferas federativas. Mas, por ser uma prática frontalmente ofensiva ao princípio da moralidade e a outros princípios constitucionais, como impessoalidade, eficiência e igualdade, não é admitido que ocorra na Administração Pública.

Maria Sylvia Di Pietro assevera que o princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo agente público, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração. Nas licitações públicas, por exemplo, são frequentes os conluios entre empresas licitantes para combinar preços, prática que caracteriza ofensa ao princípio em tela.

Por fim, registre-se que um importante meio disponível a qualquer cidadão para provocar o controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular, prevista no art. 5º da Constituição Federal nos seguintes termos:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas

judiciais e do ônus da sucumbência;

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O princípio da publicidade impõe à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.

A publicidade é necessária para que os cidadãos e os órgãos competentes possam avaliar e controlar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e todos os demais requisitos que devem informar as atividades do Estado. E isso é óbvio, pois não se pode avaliar aquilo que não se conhece.

Não é por outra razão que a Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII).

E para que a sociedade possa exigir a transparência das ações governamentais, a Constituição Federal prevê uma série de institutos jurídicos, a exemplo do habeas data (CF, art. 5º, LXXII), mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX), direito de petição aos Poderes Públicos

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(CF, art. 5º, XXXIV, “a”), direito à obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, “b”) e ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

A Lei 9.784/1999, por sua vez, diz que nos processos administrativos é obrigatória a “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição18”.

Embora a transparência seja a regra, o texto constitucional prevê algumas situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido. São elas:

! Segurança da sociedade e do Estado.

! Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.

Como exemplo da primeira hipótese, tem-se o art. 5º, XXXIII da CF, pelo qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de

seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e

do Estado”.

Quanto à segunda situação, cite-se o art. 5º, LX da CF, pelo qual “a

lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a

defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Repare, nos dispositivos constitucionais acima, que somente a lei (em sentido formal) pode instituir regras de sigilo, sendo vedado à Administração cria-las por meio de atos infralegais.

Detalhe importante é que publicidade não se confunde com publicação de atos.

A publicação, em regra, se refere à divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita (diário oficial, boletim interno, jornais contratados com essa finalidade), sendo, assim, apenas uma das formas possíveis de dar publicidade aos atos administrativos. Existem diversos outros meios de publicidade, como por exemplo, notificação direta, divulgação na internet e afixação de avisos.

Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, “a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial”. Assim, para que produzam efeitos jurídicos, os atos precisam ser objeto de publicação em meio oficial.

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Segundo o autor, por órgão oficial entende-se o diário oficial das entidades públicas – impresso ou pela forma eletrônica na internet -, a internet, no endereço do órgão público e também os jornais contratados para essas publicações oficiais. Ademais, nos Municípios

em que não exista imprensa oficial, admite-se a publicação dos atos e leis municipais por meio de afixação destes na sede da Prefeitura ou da Câmara de vereadores, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município.

No geral, a forma de divulgação do ato deve observar o que prescreve a lei. Por exemplo, a Lei de Licitações expressamente determina a publicação de editais em diários oficiais e em jornais de grande circulação (art. 21). No caso de convite, uma das modalidades de licitação, a lei requer tão-somente a fixação do edital em local apropriado, como um quadro de avisos (art. 22, III).

Quando a lei não define a forma de divulgação dos atos, o agente público deve, primeiramente, avaliar se o ato produz efeitos internos ou externos à Administração, a fim de que se escolha uma forma de divulgação compatível com o alcance dos efeitos do ato.

Assim, na hipótese de atos com efeitos externos, por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, a regra é a divulgação por meio de publicação em diários oficiais. Por exemplo, a nomeação de candidato aprovado em concurso público é ato externo, não havendo lei que indique expressamente a forma como deve ser divulgada. Assim, a publicidade do ato de nomeação deve ser dada mediante publicação em diário oficial.

Já a divulgação dos atos com efeitos internos não precisa ser feita em diário oficial, bastando que sejam publicados em veículos de circulação interna, como boletins e circulares.

Frise-se: os atos internos devem ser divulgados. A diferença é que não precisam ser publicados em meios de divulgação externa. Por exemplo, o deferimento de um pedido de licença capacitação de servidor não precisa ser publicado no diário oficial, mas apenas no boletim interno do órgão.

Detalhe importante é que a doutrina, modernamente, tem entendido que a publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo, ou seja, a publicidade não está ligada à validade do ato. Constitui, sim, requisito de eficácia, especialmente quando o ato deva produzir efeitos externos ou implicar ônus para o patrimônio público.

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Dizer que a publicidade não é elemento de formação do ato e sim requisito de eficácia significa que é desnecessário anular um ato por não ter sido publicado; o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia, vale dizer, sem produzir efeitos perante as partes e terceiros, o que somente passará a ocorrer com a sua publicação.

Por exemplo, imagine que a Administração tenha interesse em remover determinado servidor para outra localidade a fim de adequar seu quantitativo de pessoal. Ainda que o ato da Administração seja perfeitamente válido, ou seja, emitido por agente compete, devidamente motivado com justificativas legítimas etc., não terá eficácia sobre o servidor a menos que se dê publicidade ao ato, no caso, mediante publicação no boletim interno do órgão ou entidade. Assim, o referido ato de remoção pode até ser válido, mas o servidor terá obrigação de se mudar apenas a partir da sua publicação.

A publicidade não é elemento de formação do ato administrativo, e sim requisito de sua eficácia.

Conforme ensina Hely Lopes, “os atos irregulares não se

convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para

sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige”. Ou seja, como a publicidade não é elemento de formação do ato, a publicação em nada interfere na sua validade (os irregulares não deixam de ser irregulares). Já os atos válidos (regulares), quando a lei assim exige, necessitam ainda ser publicados para que passem a produzir efeitos.

Por fim, vale destacar que, para dar efetividade aos mandamentos constitucionais relativos à transparência da Administração Pública, foi promulgada a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) com incidência sobre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo administração direta e indireta e, inclusive, entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos. A referida lei passou a regular tanto o direito à informação quanto o direito de acesso a registros e informações nos órgãos públicos. Por sua importância, será estudada em aula específica do nosso curso.

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O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando-se, assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.

Também denominado de princípio da qualidade dos serviços públicos, o princípio da eficiência foi inserido na nossa Constituição a partir da EC 19/1998, que tratou da chamada Reforma do Estado, movimento que pretendia modernizar a máquina administrativa brasileira mediante a implantação do modelo de administração gerencial em substituição ao modelo de administração burocrática, cuja ênfase recaía sobre o princípio da legalidade.

A ideia é que, com a melhora da eficiência, o Estado seja capaz de gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços que correspondam às necessidades da sociedade, com os mesmos recursos disponíveis. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (Lei 8.987/199519).

Após obter status constitucional, o princípio da eficiência passou a ser verdadeiro dever constitucional da Administração. Hely Lopes Meirelles esclarece que esse dever de eficiência corresponde ao “dever de boa administração” da doutrina italiana que, embora tenha obtido status constitucional a partir da EC 19/1998, desde muito já se achava consagrado entre nós. De fato, o Decreto-Lei 200/1967 “submete toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 24, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)”.

Na Constituição Federal podem-se encontrar vários exemplos de desdobramentos do princípio da eficiência, dentre os quais:

" Exigência de avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (CF, art. 41).

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" Exigência de que os servidores públicos participem de cursos de aperfeiçoamento para que possam ser promovidos na carreira (CF, art. 39, §2º).

" Necessidade de a lei regulamentar a participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços (CF, art. 37, §3º);

" Possibilidade de se ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta mediante a celebração de contratos de gestão, com a fixação de metas de desempenho (CF, art. 37, §8º);

" Previsão de que lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios discipline a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (CF, art. 39, §7º).

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, além de ser um princípio a ser observado pela Administração, a eficiência do serviço público também é um direito fundamental do cidadão, vez que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º LXXVIII). Tal dispositivo é uma reação contra a excessiva demora no andamento dos processos, tanto judiciais quanto administrativos20.

Carvalho Filho assevera que uma ação eficiente pressupõe o atendimento a vários requisitos, como produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, presteza, desburocratização e flexibilização. Lucas Furtado destaca, ainda, a necessidade de planejamento dos gastos públicos.

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Destaque-se que o princípio da eficiência não alcança apenas o modo de atuação dos agentes públicos, do qual se espera melhor desempenho para lograr melhores resultados à coletividade. Mais que isso, a Administração deverá também observá-lo em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar seus serviços administrativos internos, recorrendo a modernas tecnologias, atualizando seus métodos de trabalho, adequando seus organogramas etc.

Portanto, vê-se que o princípio da eficiência possui dois focos: um voltado para a conduta do agente público e outro para a organização interna da Administração.

Questão interessante diz respeito ao controle da observância ao princípio da eficiência.

Por um lado, é certo que os controles internos administrativos (de caráter interno e processado pelos próprios órgãos administrativos), assim como o controle externo (a cargo do Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas) podem exercer esse tipo de controle, a teor do que dispõe os artigos 70 e 74 da CF21.

A polêmica, contudo, reside na possibilidade de o controle judicial avaliar a eficiência das ações governamentais.

Carvalho Filho entende que o controle judicial da eficiência sofre limitações e só pode incidir em caso de comprovada ilegalidade. Sobre o tema, o autor destaca formulação segundo a qual o “Poder

Judiciário não pode compelir a tomada de decisão que entende ser de

maior grau de eficiência”, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência22. A ideia é evitar que a atuação dos juízes represente indevida intervenção na esfera de competência constitucional atribuída aos órgãos da Administração.

Já Lucas Furtado defende que é possível o Judiciário apreciar atributos de eficiência, sob o argumento de que a “adoção de soluções

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Da mesma forma que todos os outros princípios, a eficiência não é um valor absoluto e, por isso, não pode se sobrepor aos demais, especialmente ao da legalidade.

Com efeito, a busca pela eficiência deve ser feita com observância aos procedimentos e parâmetros previstos na lei. Assim, dentre as opções de atuação previstas em lei, deve o administrador adotar aquela que melhor satisfaça a todos os princípios da Administração Pública, dentre eles o da eficiência. Por exemplo, a pretensão de se adiantar a entrega de uma obra pública não pode justificar o descumprimento dos preceitos e etapas previstos na Lei de Licitações.

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Como já adiantamos, nem todos os princípios a que a Administração Pública deve obediência encontram-se explícitos na Constituição Federal. Muitos deles estão expostos apenas nas normas infraconstitucionais, enquanto outros não estão previstos formalmente em norma alguma, mas são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência por serem decorrência lógica dos ditames da Carta Magna, possuindo, assim, a mesma relevância que os princípios expressos.

Vejamos, então, alguns dos mais importantes princípios gerais implícitos da Administração Pública.

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Já tratamos desse princípio na aula anterior, mas vamos avançar um pouco.

Como vimos, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo.

Por supremacia do interesse público entende-se que, havendo um conflito entre o interesse público e o privado, há de prevalecer o interesse público, tutelado pelo Estado.

A lógica dessa supremacia é que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Assim, uma vez que o indivíduo faz parte da sociedade, seus interesses não podem, em regra, se equiparar aos direitos do todo, aos direitos sociais.

O princípio da supremacia do interesse público fundamenta todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhe impõem. Conforme ensina Maria Sylvia di Pietro, se ao usar de tais prerrogativas, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.

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Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; no poder de polícia do Estado, por força do qual de estabelecem algumas restrições às atividades individuais; na existência das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que possibilitam à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

Lembrando que os direitos e garantias individuais devem ser sempre respeitados, daí resultando que o princípio da supremacia do interesse público não é absoluto. Com efeito, a atuação do Estado está sujeita a limites, como a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da proporcionalidade, dentre outros postulados. Assim, por exemplo, a desapropriação deve ser precedida de indenização justa e a restrição a direitos deve ser proporcional ao fim desejado pelo Estado.

Aspecto importante do princípio da supremacia do interesse público é que ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.

Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meio, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados. De um modo geral, o princípio da supremacia do interesse público também não se manifesta quando a Administração atua como agente econômico, porque, nesses casos, a atuação da administração Pública é regida predominantemente pelo direito privado23.

Ressalte-se, contudo, que ao menos indiretamente, o princípio da supremacia do interesse público está presente em toda atuação estatal, visto que a Administração sempre se sujeita a determinados aspectos do direito público, a exemplo da presunção de legitimidade, que impõe

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aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato administrativo.

Maria Sylvia Di Pietro ensina que o princípio da supremacia do interesse público, além de vincular as atividades da Administração, também inspira o legislador no momento da elaboração das normas de direito público, as quais, embora protejam reflexamente o interesse individual (como as normas de segurança e saúde pública), têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo.

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Como vimos na aula anterior, o princípio da indisponibilidade do interesse público é o outro pilar do regime jurídico-administrativo, do qual derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa.

Tal princípio se baseia no fato de a Administração não ser “dona” dos bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá-los em prol do verdadeiro titular, o povo.

Por não ser a “dona”, o interesse público é indisponível pela Administração, ou seja, a Administração não pode fazer o que quiser com ele. Ao contrário, os agentes públicos somente podem atuar quando houver lei que autorize ou determine a sua atuação, e nos limites estipulados por essa lei, a qual traduz a “vontade geral”.

Por essa razão é que geralmente se associa o princípio da indisponibilidade do interesse público ao princípio da legalidade, o qual, como vimos, estabelece que toda a atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público.

Outra implicação do princípio indisponibilidade do interesse público é que os agentes da Administração não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas a eles atribuídos pela lei para a promoção do bem comum.

Maria Sylvia Di Pietro esclarece que, por não ser possível à Administração dispor dos interesses públicos, “os poderes que lhe são atribuídos têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de

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Esse princípio, segundo a professora Di Pietro, abrange dois aspectos:

" Presunção de verdade: diz respeito à certeza dos fatos; presume-se que os atos são verdadeiros.

" Presunção da legalidade: presume-se, até prova em contrário, que todos os atos da Administração Pública são praticados com observância das normas legais pertinentes.

Em decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos

imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Perceba que a presunção de legitimidade constitui apenas uma presunção, de modo que ela admite provas em contrário (trata-se, então, de uma presunção relativa ou juris tantum). O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade que entenda macular o ato.

Uma aplicação do referido princípio pode ser encontrada no art. 19, inciso II, da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos.

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O princípio da motivação impõe à Administração o dever de justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários 25 , explicitando as razões que levaram à decisão, os fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal adotada.

Tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados.

Diz-se que, pela motivação, o administrador público justifica sua ação indicando os pressupostos de fato (fatos que ensejam o ato) e os pressupostos de direito (preceitos jurídicos que autorizam sua prática).

A motivação permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos. Por exemplo, o art. 24 da Lei 8.666/1993 apresenta uma lista de situações nas quais a licitação é dispensável. Assim, caso o administrador decida realizar uma contratação por dispensa de licitação, deverá motivar seu ato, indicando em qual das hipóteses previstas na lei a contratação se enquadra. Com essa motivação, os órgãos de controle terão condições de dizer se a decisão do gestor foi tomada em conformidade com a lei ou se foi motivada por outras razões menos nobres.

A motivação também assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, o administrado terá melhores condições de se justificar caso conheça os fundamentos da decisão que tenha afetado seu direito.

Conforme esclarece Maria Sylvia Di Pietro, a motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o

ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que

proferiu a decisão.

Por exemplo, o STF reconhece a validade da chamada motivação aliunde, prevista no art. 50, §1º da Lei 9.784/1999, pelo qual a motivação pode consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas

que, nesse caso, serão partes integrantes do ato26. É que muitas vezes a autoridade administrativa, a título de motivação, apenas faz menção aos

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Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade muitas vezes são empregados como sinônimos. Entretanto, parte da doutrina costuma destacar algumas peculiaridades que os distinguiria. Vejamos.

O princípio da razoabilidade se destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados que sejam inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.

Assim, não basta que o ato administrativo tenha uma finalidade legítima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e, ainda, que sua utilização seja realmente necessária, especialmente quando se tratar de medidas restritivas ou punitivas. Por exemplo, como vimos em tópico anterior, seria razoável a lei exigir limites mínimos de altura para ingresso no cargo de agente de polícia; porém, a mesma exigência não seria razoável para o cargo de escrivão, dadas as atribuições da função.

Já o princípio da proporcionalidade se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido. Por exemplo, as sanções devem ser proporcionais às faltas cometidas. Assim, uma infração leve deve receber uma pena branda enquanto uma falta grave deve ser sancionada com uma punição severa.

Viram como os conceitos se confundem? Não é tão fácil assim distingui-los. Por isso, alguns autores, como Maria Sylvia Di Pietro e Lucas Furtado, defendem que a proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade, ou seja, a razoabilidade seria um princípio mais amplo, sendo a proporcionalidade uma de suas vertentes. Isso porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.

Frise-se que essa proporcionalidade exigida da Administração deve ser medida não pelos critérios pessoais do agente público, mas segundo padrões comuns da sociedade (o padrão do “homem médio”).

Por exemplo, na jurisprudência do STJ, colhe-se precedente em que se reconheceu a falta de razoabilidade da exclusão de candidato em concurso público por não atender à convocação para a 2ª fase efetuada

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em Diário Oficial. No caso, a convocação deu-se depois de oito anos28! Logo, pelos padrões médios da sociedade, não seria razoável exigir do candidato que, durante tal prazo, acompanhasse diariamente o Diário Oficial na esperança de sua convocação. Ainda que o administrador que publicou a convocação, pessoalmente, entendesse diferente, não seria esse o comportamento esperado de um “homem médio”29.

Em um julgado recente, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento, entre outros, no princípio da razoabilidade, entendeu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a

autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos

individuais do servidor”) é inconstitucional30. No caso, o Pleno entendeu que, extinta a possibilidade de punição pelo decurso do prazo de prescrição, não seria razoável efetuar o registro dos fatos apurados no assentamento funcional do servidor, pois o mero registro seria uma forma de punição, com possíveis efeitos negativos na sua carreira.

Conforme ensina a doutrina, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, deve apresentar três fundamentos:

" Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido;

" Exigibilidade ou necessidade: a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público;

" Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens, ou seja, deve haver mais “prós” que “contras”.

A Lei 9.784/1999, em seu artigo 2º, parágrafo único, apresenta diversas aplicações dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por exemplo, ao determinar que os processos administrativos observem: o critério de “adequação entre meios e fins”, vedando a “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (inciso VI); as “formalidades essenciais à garantia

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dos direitos dos administrados” (inciso VIII); adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX).

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação, sobretudo, no controle de atos discricionários, quais sejam, aqueles que admitem certa margem de escolha, permitindo ao administrador avaliar a conveniência e oportunidade para a prática do ato.

Com efeito, em regra, o Poder Judiciário e os demais órgãos de controle não podem interferir no critério discricionário de escolha do administrador público, especialmente quando este tiver à sua disposição mais de uma forma lícita de atuar, oportunidade em que estará exercendo legitimamente seu poder de administração pública. Porém, se o ato administrativo implicar limitações inadequadas ou desproporcionais, extrapolando os limites da lei segundo os padrões de um homem médio, deverá ser anulado.

Vê-se, então, que o controle de razoabilidade e proporcionalidade consiste, na verdade, em um controle de legalidade ou legitimidade, e não em controle de mérito. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, será declarada sua nulidade. Assim, o ato será anulado, e não revogado.

Por fim, vale destacar que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa. De fato, o STF, por mais de uma vez, já declarou a inconstitucionalidade de lei por violação ao princípio. Por exemplo, na ADI 4.467/DF, declarou inconstitucional dispositivo de lei federal por exigir a apresentação, cumulativamente, do documento de identificação com foto e do título de eleitor no momento da votação31.

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O princípio da ampla defesa e do contraditório, embora não esteja expresso no artigo que trata da Administração Pública, possui previsão no artigo 5º, LV da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O princípio também está previsto no caput do art. 2º da Lei 9.784/199932.

Hely Lopes Meirelles ensina que, ao falar em “litigantes” ao lado de “acusados”, a Constituição não limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos punitivos em que haja acusados, mas estende tais garantias a todos os processos administrativos, punitivos e não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.

Com efeito, litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses, não necessariamente uma acusação.

Um exemplo de litígio ocorre quando, numa licitação, determinada empresa é inabilitada pela Administração por não atender a um dos requisitos do Edital e, assim, fica impedida de continuar a participar do certame. Repare, no exemplo, que a Administração não está propriamente acusando a empresa de alguma irregularidade pela qual mereça ser punida. O que a Administração fez foi simplesmente decidir que, conforme as regras do Edital, aquela empresa não atenderia às suas necessidades, caracterizando, então, um conflito de interesses. Nesse caso, deverá ser assegurado à licitante o contraditório e a ampla defesa, a fim de que ela possa demonstrar que atende aos requisitos exigidos.

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O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte Súmula do STF33: Vejamos:

Súmula STF 473

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:

" Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e

" Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.

Assim, quando cometer erros no exercício de suas atividades, a própria Administração pode rever seus atos para restaurar a situação de regularidade.

Na verdade, embora a Súmula 473 mencione que a Administração pode anular seus atos ilegais, não se trata apenas de uma faculdade,

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e sim de um dever (poder-dever). Ora, não se admite que a Administração permaneça inerte diante de situações irregulares, haja vista o dever de observância ao princípio da legalidade.

O controle de legalidade efetuado pela Administração sobre seus próprios atos não exclui a possibilidade de apreciação desses mesmos atos pelo Poder Judiciário. Lembre-se de que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (sistema de jurisdição una) segundo o qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Judiciário.

Detalhe é que a Administração, ao contrário do Judiciário, não precisa ser provocada para anular seus atos ilegais; a Administração pode revê-los de ofício.

Cumpre salientar que o poder de autotutela não incide apenas sobre atos ilegais. Atos válidos, sem qualquer vício, mas que, no entender da Administração, se tornem inconvenientes, também podem ser retirados do mundo jurídico pelo exercício da autotutela; no caso, podem ser revogados.

A Administração pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes.

Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder. Isso porque o Judiciário, no exercício da função jurisdicional, nunca aprecia a conveniência e a oportunidade de um ato, pois isso significaria interferência na esfera de discricionariedade do agente público. O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato.

Assim, não é possível que o Judiciário revogue um ato praticado pelo Executivo, por exemplo, mas apenas o anule, em caso de ilegalidade. Frise-se, porém, que quando o Judiciário exerce, de forma atípica, a função administrativa, pode revogar seus próprios atos. Nesse caso, o Judiciário não está exercendo função jurisdicional, e sim o poder de autotutela característico da função administrativa.

Importante observar que o princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem

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O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

Como diz o STF, a “essencialidade do postulado da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não)35”.

Como aplicação concreta do princípio da segurança jurídica, a Lei 9.784/1999, ao tratar da interpretação da norma administrativa, expressamente veda a “aplicação retroativa de nova interpretação” (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, parte final).

Com efeito, é comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior. E isso ocorre porque o legislador dificilmente consegue imaginar todas as hipóteses de incidência da norma, razão pela qual, em muitos casos, é necessário interpretá-la.

Maria Sylvia Di Pietro esclarece que essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica, pois as diversas formas de interpretação podem levar a resultados diferentes. Daí a regra que veda a aplicação retroativa: não se pode aceitar que uma

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nova interpretação – mais prejudicial ao administrado que a anterior, a qual lhe havia reconhecido determinado direito – seja agora aplicada retroativamente, de forma a lhe privar de algum benefício anteriormente concedido.

O postulado da segurança jurídica também é concretizado, entre outros, nos institutos da decadência e da prescrição, na Súmula Vinculante (art. 103-A da CF/1988) e na proteção do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Todos esses institutos têm um fim comum: preservar o correto funcionamento do sistema jurídico, tornando-o mais confiável e previsível, eliminando a insegurança.

A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.

Conforme ensina Carvalho Filho, os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança constam de forma expressa do art. 54 da Lei 9.784/1999, nos seguintes termos:

“O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

A norma, como se vê, conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, com o fim de estabilizar relações jurídicas. Assim, o mencionado dispositivo dá destaque aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, de modo que, após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e, em consequência, não pode mais a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário36.

Ademais, esse dispositivo da Lei 9.784/1999 demonstra que o princípio da segurança jurídica serve para limitar ou conter a aplicação do princípio da legalidade, mitigando a possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros.

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Invocando o princípio da segurança jurídica, o STF convalidou, por exemplo, atos de ascensão funcional ilegais, protegendo a confiança do administrado, vez que seu desfazimento ultrapassou os cinco anos fixados na Lei 9.784/199937.

Para ilustrar o que estamos estudando, vale conhecer também a Súmula 249 do TCU, segundo a qual:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo

e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Nesse exemplo, o princípio da segurança jurídica aparece na necessidade de se estabilizar a situação jurídica criada pelo recebimento das parcelas salariais, enquanto o princípio da confiança transparece na crença de que o ato estatal era legítimo.

Além disso, pode-se identificar, no exemplo, um outro principio, também relacionado aos primeiros, o da boa-fé dos administrados, que pressupõe conduta honesta e leal (aspecto objetivo) e crença de que estava agindo corretamente (aspecto subjetivo). Ao contrário, se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo de má-fé. Ressalte-se que o princípio da boa-fé não se dirige apenas às condutas dos administrados. As atividades dos agentes da Administração também devem se pautar pela boa-fé.

Para ilustrar, em um julgado recente, o STF entendeu que inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público, na vigência da Constituição de 1988. O Pleno, salientando que a Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé do indivíduo, afastando, assim, a incidência do prazo decadencial e do princípio da proteção à confiança38.

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A prestação de serviços públicos é a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade. Pelo princípio da continuidade do serviço público, tal atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar.

Ainda que fundamentalmente ligado aos serviços públicos, o princípio alcança toda e qualquer atividade administrativa, já que “o interesse público não guarda adequação com descontinuidade e paralisações na Administração39”.

Como aplicação prática do princípio tem-se, por exemplo, que o direito de greve na Administração Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica, ou seja, em lei ordinária que trate especificamente da matéria (CF, art. 37, VII).

Além disso, Maria Sylvia Di Pietro destaca as seguintes consequências concretas do princípio:

" Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas;

" Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a Administração a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos pela Lei 8.666/1993 (art. 78, inciso XV).

Em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, o Tribunal de Contas da União tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do contrato – o que geraria transtornos à sociedade – é costumeira a determinação para que a Administração promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a continuidade da prestação dos serviços pelo tempo necessário à realização de nova contratação40.

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Ressalte-se que a continuidade do serviço público possui ligação com o princípio da eficiência, pois um dos aspectos da qualidade dos serviços é que não sejam interrompidos41.

Como todos os princípios, a continuidade do serviço público também não possui caráter absoluto. Assim, algumas situações justificam a paralisação temporária da atividade, por exemplo, quando se necessita fazer reparos técnicos ou realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços. Outra situação em que se admite excepcionar o princípio é quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida. Nessa hipótese, os serviços devem ser reestabelecidos tão logo seja quitado o débito.

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Segundo a professora Di Pietro, o princípio da especialidade é ligado à ideia de descentralização administrativa.

Assim, o Estado, ao criar pessoas jurídicas púbicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de especialização de funções: a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender.

Di Pietro esclarece que, embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por intermédio da lei, para integrarem a Administração Pública Indireta, a exemplo das sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo necessariamente criadas ou autorizadas por lei (CF, art. 37, XIX e XX), tais entidades não podem se desviar dos objetivos legalmente definidos.

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O princípio da hierarquia fundamenta a forma como são estruturados os órgãos da Administração Pública, criando uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros.

Segundo Di Pietro, desse princípio decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado, por outro lado, surge o dever de obediência.

Aplicação interessante do referido postulado surgiu com a Súmula Vinculante, que criou uma espécie de subordinação hierárquica dos órgãos do Judiciário ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se a decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente alguma Súmula Vinculante, o STF poderá cassar a decisão se acolher reclamação a ele dirigida e determinar que outra seja proferida42.

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O princípio da precaução dispõe que, havendo risco da ocorrência de danos graves, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato.

Carvalho Filho esclarece que o princípio da precaução teve origem no direito ambiental, a fim de se prevenir danos ao meio-ambiente. Atualmente, porém, tem sido invocado também para a tutela do interesse público. Assim, se determinada ocorrência acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que danos potenciais venham a se concretizar.

O referido princípio provém da máxima “prevenir é melhor que

remediar”. Com efeito, alguns tipos de dano, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou, no mínimo, de difícil reparação.

Para ilustrar, tome-se como exemplo as enchentes que assolam o país todos os anos. Ora, desconsiderando eventuais anormalidades, trata-se de evento climático sazonal, portanto, de ocorrência perfeitamente previsível. Sabendo do risco potencial que esses eventos representam para a coletividade, espera-se que o Poder Público, em homenagem ao princípio da precaução, adote medidas preventivas para evitar que os desastres se concretizem.

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O princípio da sindicabilidade refere-se à possibilidade de se controlar as atividades da Administração.

Ser “sindicável” é ser “controlável”. Pelo princípio da sindicabilidade, então, os atos da Administração podem ser controlados.

Notadamente, a Administração se sujeita ao controle judicial, decorrente do sistema de jurisdição una, ao controle externo, previsto no art. 70 da Constituição Federal, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao controle interno, previsto no art. 74 da Constituição, exercido por órgãos especializados na função controle criados dentro da estrutura organizacional do ente.

A sindicabilidade também abrange a autotutela administrativa, pela qual a Administração pode (deve) anular e/ou revogar seus atos.

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TCU – Acórdão 3239/2013-Plenário

Ementa

“(...) 5. As organizações sociais submetem-se a regulamento próprio sobre compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado.

6. Não é necessário concurso público para organizações sociais selecionarem empregados que irão atuar nos serviços objeto de contrato de gestão; entretanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade.”

STJ – RMS 24339/TO (17/11/2008)

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE PROFESSORA DO ESTADO DE TOCANTINS, COM BASE EM ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL DE TOCANTINS 351/92, POSTERIORMENTE REVOGADA. NORMA INCONSTITUCIONAL. ATO PRATICADO SOB OS AUSPÍCIOS DO ENTÃO VIGENTE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE TOCANTINS. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. SERVIDORA QUE JÁ SE ENCONTRA APOSENTADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.

(...)

3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.

(...)

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6. O ato que investiu a recorrente no cargo de Professora Nível IV, em 06.01.93, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, a sua efetivação sob os auspícios de legislação vigente à época, (em que pese sua inconstitucionalidade), a aprovação de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas, e o transcurso de mais de 5 anos, consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu conseqüências jurídicas inarredáveis. Precedente do Pretório Excelso.

STF – RE 148095/MS (3/4/1998)

Ementa

CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.

STF – RE 194952/MS (11/10/2001)

Ementa

Concurso público. Altura mínima. Requisito. Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99).

STF – AI 518863/DF (11/11/2005)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF – RE 597.285/RS (17/3/2014)

Trecho do voto do relator

Ademais, embora não exista lei específica tratando do sistema de cotas, há toda uma base normativa legal que autoriza o uso de ações

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afirmativas, como a utilização de critério étnico-racial na seleção para ingresso no ensino superior, conforme ressaltei na ADPF 186/DF, de minha relatoria.

No mais, os outros argumentos levantados pelo recorrido foram analisados na ADPF 186/DF, em que considerei a constitucionalidade: (i) das políticas de ação afirmativa, (ii) da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas, (iii) do uso do critério étnico-racial por essas políticas, (iv) da autoidentificação como método de seleção e (v) da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

STF – RE 191.668/RS (15/4/2008)

Ementa

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido.

Súmula Vinculante nº 13 do STF

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

STF – Rcl 6702/PR (4/3/2009)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA

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DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (...)

STJ – RMS 15.166/ BA (8/9/2003)

Trecho do voto do Relator

(...) Se, por um lado, existe o dogma da legalidade, como garantia do administrado no controle da atuação administrativa, por outro, existem Princípios como o da Moralidade Administrativa, o da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade dos Interesses Tutelados pelo Poder Público, que também precisam ser preservados pela Administração. Se qualquer deles estiver em conflito, exige-se do hermeneuta e do aplicador do direito a solução que melhor resultado traga à harmonia do sistema normativo.

A ausência de norma específica não pode impor à Administração um atuar em desconformidade com o Princípio da Moralidade Administrativa, muito menos exigir-lhe o sacrifício dos interesses públicos que estão sob sua guarda. Em obediência ao Princípio da Legalidade, não pode o aplicador do direito negar eficácia aos muitos princípios que devem modelar a atuação do Poder Público.

Assim, permitir-se que uma empresa constituída com desvio de finalidade, com abuso de forma e em nítida fraude à lei, venha a participar de processos licitatórios, abrindo-se a possibilidade de que a mesma tome parte em um contrato firmado com o Poder Público, afronta aos mais comezinhos princípios de direito administrativo, em especial, ao da Moralidade Administrativa e ao da Indisponibilidade dos Interesses Tutelados pelo Poder Público (...)

STJ – RE 1044158/MS (6/6/2008)

Ementa

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.

1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.

2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.

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3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.

4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria.

5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado (...)

STF – MS 25.518/DF (10/8/2006)

Ementa

(...) III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo. 1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99). 2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori. 3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante.

STJ – MS 9.944/DF (13/6/2005)

Ementa

1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato.

2. No caso, ao fundamentar o indeferimento da autorização para o funcionamento de novos cursos de ensino superior na “evidente desnecessidade do mesmo”, a autoridade impetrada não apresentou exposição detalhada dos fatos concretos e objetivos em que se embasou para chegar a essa conclusão.

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STJ – RMS 24.716/BA (22/9/2008)

Ementa

2. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade.

3. Com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação.

STF – MS 23.262/DF (23/4/2014)

Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. (...) O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor (...)

STF – ADI 4.467/DF (1/6/2011)

Ementa

(...) 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de

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documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. (...)

STF – ADI 1.158/AM (26/5/1995)

Ementa

A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", como insuperável limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio ético-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa.

STF – RE 594.296/MG (21/9/2011)

Ementa

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

STF – MS 26.393/DF (19/2/2010)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ECT. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER A LEGALIDADE DAS ASCENSÕES. NECESSIDADE DE AS PARTES ATINGIDAS PELO ATO COATOR INTEGRAREM A LIDE. 1. Decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995 (Art. 54 da Lei n. 9.784/1999). 2. Direito ao contraditório e à ampla defesa a ser garantido aos beneficiários de atos administrativos inerentes à sua condição funcional para a validade de decisões do Tribunal de Contas da União

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que importem em sua anulação ou revogação. Súmula Vinculante n. 3. Precedentes. 3. Mandado de segurança concedido.

STF – MS 26.860/DF (2/4/2014)

BInfo 741

Necessidade de concurso público para a titularidade de cartório. Inaplicabilidade do prazo decadencial em situações flagrantemente inconstitucionais.

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. (...)

Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé.

TCU – Acórdão 57/2000-Plenário

Trecho do voto do relator

Acerta, a meu ver, a unidade instrutiva ao propor que o Tribunal determine à ICC a imediata realização de procedimento licitatório para a supressão da impropriedade acima referida e, ao mesmo tempo, sugerir a continuidade da execução dos serviços por parte da atual prestadora. Essa solução parece-me consentânea com o princípio da continuidade do serviço público, que não permite a interrupção dos serviços referidos, necessários à preservação do patrimônio público.

STF – ADC 12/DF (18/12/2009)

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ

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OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (ADC 12/DF, DJ 18/12/2009)

STF – Rcl 6650/PR (21/11/2008)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.

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