FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS ASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO...

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FIXAÇÃO FIXAÇÃO

DEDE

SUBSÍDIOSSUBSÍDIOSTCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAISTCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAISASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINSASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINS

LEGISLAÇÃOART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

ART. 37, X E XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ART. 39, ξ 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

PROVIMENTO 56/05 - TCE

OMISSÃO NA FIXAÇÃOART. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

ART. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

LEI N. 01Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em

R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), acrescido de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) à título de verba de representação.

ART. 37, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO.

PODER EXECUTIVO: EDIÇÃO DE NOVA LEI.

PODER LEGISLATIVO: MANUTENÇÃO DA LEI, PORÉM, SEM O PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

RECEBIMENTO DA VERBA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE.

LEI N. 01Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura

de 2005 a 2008, fica fixado em 60% do subsídio mensal pago aos Deputados Estaduais do Estado da Flórida, acrescido de US$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Dólares) a título de gratificação de assiduidade para o Vereador que

compareça a mais de 90% das Sessões Legislativas Mensais. ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

LEI N. 01Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do

Município e dos Secretários Municipais fica fixado em 30 (Trinta) Salários Mínimos.

ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

ART. 7, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

LEI N. 01Art. 4º. Os subsídios de que tratam o Art. 1º serão reajustados

até o limite do dobro da Reposição Salarial Anual concedida ao Funcionalismo Municipal ou da soma dos índices

inflacionários do período de 12 (Doze) meses, adotando-se sempre, o maior índice entre ambas as opções.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

LIMITES PARA REVISÃOÍNDICES INFLACIONÁRIOSPERCENTUAL SERVIDORES

VEDADO REAJUSTE

Aos subsídios somente poderá ser concedida após 1 (Um) ano da Fixação

Reajuste – Até 180 dias antes das eleições.Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97

FUNCIONALISMOANO ELEITORAL

Reposição – Após 180 dias antes das eleições.Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97

Percentual: Jan até a data da concessão.

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:...VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

“Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

LEI N. 01Art. 5º Os subsídios de que tratam o Art. 2º serão

reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. ART. 37, X - a remuneração dos servidores públicos

e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

LEI N. 01Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal perceberá subsídio diferenciado em razão das atividades inerentes à Administração do Poder Legislativo, fixado em percentual de 150% do valor da remuneração percebida pelos Vereadores Municipais.

LEI N. 01Art. 7º Os vereadores perceberão R$ 1.000,00 (Mil Reais) a título de indenização por sessão extraordinária realizada.

Art. 57, § 7º: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO.

A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES SERÁ PAGA CONFORME O VALOR FIXADO NA LEI OU RESOLUÇÃO, CONTUDO, VEDADO O PAGAMENTO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS.

PAGAMENTO: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DERROGAÇÃO: ITENS 17,18 E 19 DO QUADRO SINÓTICO DO PROVIMENTO 56/05 – TCE.

LEI N. 01Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Dezembro de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL Publicação em 15 de Dezembro de 2004.

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

RESOLUÇÃO N. 02

RESOLUÇÃO N. 02Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Agosto de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL Publicação em 15 de Dezembro de 2004.

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo:

PREFEITO MUNICIPAL : Subsídio dos Ministros do STF.

VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS: Subsídio do Prefeito

Municipal.

54% da Receita Corrente Líquida – Art. 20, III, b) da LRF

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; ....

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo:

DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSOS OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – ART. 29A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO – 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ART. 20, III, A) DA LRF)

Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

A REPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS SE SUBMETE A TODOS OS LIMITES.

Subsídio dos Agentes Políticos do Poder LEGISLATIVO:

VEREADORES : Subsídio dos Deputados Estaduais e Limites

de Despesas.

Presidente da Câmara e Membros da Mesa Diretora: Subsídio dos Ministros

do STF.

Poder Executivo:

Fixação a qualquer momento;

Lei de iniciativa da Câmara Municipal;

Fixação de Subsídio em Parcela Única,

vedados quaisquer acréscimos ou

vinculações;

Vedado: 13 Salário, à exceção dos

Secretários Municipais;

Nulidade: Adoção da remuneração

estabelecida, submetida aos limitadores.

Poder Legislativo:

Fixação e Publicação anterior ao Pleito Eleitoral

(Anterioridade);

Ato do Poder Legislativo;

Fixação de Subsídio em Parcela Única, vedados

quaisquer acréscimos ou vinculações;

Subsídio diferenciado do Presidente;

Vedado: 13 Salário, à exceção dos Secretários

Municipais;

Nulidade: Adoção da remuneração estabelecida,

submetida aos limitadores.

Reposição de Subsídios:

Índices Inflacionários ou Reposição concedida ao

Funcionalismo (menor índice);

Vedado Reajuste;

Vedada a concessão anterior a um ano da

fixação;

Critério deverá constar na Lei Fixadora, sob pena

de impossibilidade de concessão aos subsídios

do Legislativo;

Concessão realizada por ato próprio – Resolução,

Lei ou Decreto. .